PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 28/DPC, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários – NORMAM-13/DPC (1a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 44, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – Lesta), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários – NORMAM-13/DPC (1aRevisão), que a esta acompanham.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 9/DPC, de 31 de março de 2021, ficando convalidados todos os atos praticados no período de vigência dessa Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Vice-Almirante ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

 

ANEXO

PROPÓSITO

Estabelecer normas de procedimentos relativos: ao ingresso, cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos aquaviários pertencentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante – EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo.

ESCLARECIMENTO AO USUÁRIO DESTA PUBLICAÇÃO

Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada, (Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário, considerando as especificidades da atividade da Marinha Mercante nas áreas marítimas de jurisdição do Brasil, bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando assim for julgado necessário, sobre os casos omissos.

CAPÍTULO 1

INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS

SEÇÃO I

INGRESSO

0101 – DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO- MARÍTIMOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo-Marítimos são:

1. Seção de Convés:

I. Capitão de Longo Curso – CLC;

II. Capitão de Cabotagem – CCB;

III. Primeiro Oficial de Náutica – 1ON; e

IV. Segundo Oficial de Náutica – 2ON.

2 Seção de Máquinas:

I. Oficial Superior de Máquinas – OSM;

II. Primeiro Oficial de Máquinas -1OM; e

III. Segundo Oficial de Máquinas – 2OM.

b) ngresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante

Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha – CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar – CIABA).

O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo- Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento.

c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Máquinas ASOM)

Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).

d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM)

O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico (ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B) poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas na Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários – NORMAM-30/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.

e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do Brasil

A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes daMarinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.

0102 – DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO- FLUVIÁRIOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo-Fluviários são:

1) Seção de Convés:

– Capitão Fluvial (CFL).

2) Seção de Máquinas:

– Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).

b) Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).

O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo 2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.

0103 – DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO

a) Práticos

O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.

A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de praticagem encontram-se na NORMAM-12/DPC.

b) Agentes de Manobra e Docagem (AMD)

Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.

O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se adjacente a rios, lagos e lagoas.

O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer esta atividade, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo disponível no Anexo 1-M, desta Norma.

A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes documentos:

– Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de embarques da CIR;

– Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.; e

– Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no anexo 1-N, desta Norma.

O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem apresentados pelo estabelecimento empregador:

– tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado de Competência do requerente;

– declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente;

– carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do estaleiro; e

– Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.

O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.

As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem são a seguintes:

– fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta atividade, contendo, em anexo, uma declaração do estabelecimento empregador/ contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e suas características;

– apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido;

– apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente; e

– Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.

Observação: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na \”Tabela de Manobras\” do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento.

Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de qualificação contido no anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir as mesmas especificações atribuídas ao \”estaleiro\”, conforme descrito anteriormente.

0104 – DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO-MARÍTIMOS, 2º GRUPO-FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO-PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA

O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção.

As informações para a condução e execução de cada curso de formação/adaptação/atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM- 30/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC.\”

As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias.

A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está descrita no Capítulo 3 desta NORMAM.

0105 – DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4º GRUPO- MERGULHADORES

O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:

1) na categoria de \”Mergulhador que opera com Ar Comprimido\” (MGE), após aprovação no:

– Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou

– Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp- MarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou

– Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo CIAMA-MB; ou

– Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), ministrado pelo CIAMA-MB.

2) na categoria de \”Mergulhador que opera com Mistura Respiratória Artificial\” (MGP):

– possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE; e

– possuir o certificado de conclusão do:

– Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou

– Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT).

3) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que não possuem certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC. Nesse caso, deverão comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, no mínimo, 150 horas de mergulho saturado/profundo profissional para inscrição como Mergulhador que opera com mistura respiratória artificial (MGP) e 20 horas de mergulho raso profissional para inscrição como Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE) mediante requerimento encaminhado à DPC, via CP/DL/AG, anexando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do Livro de Registro do Mergulhador (LRM) e cópia do Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP). Outros documentos poderão ser solicitados pela DPC para fins de comprovação dos dados lançados na CTPS apresentada, como também para atestar a habilitação técnico-profissional do requerente.

O Atestado de Avaliação Técnico-Profissional (AATP) será emitido por Escola de Mergulho Profissional credenciada pela DPC, comprovando que o seu portador possui qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão de mergulhador. Terá validade máxima de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente (fotografia no tamanho 3×4), nome completo, identidade, CPF, endereço, filiação, etc, os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis restrições verificadas por ocasião da avaliação.

A Escola responsável pela emissão do AATP deverá ser credenciada pela DPC para ministrar o curso de formação para a categoria pretendida pelo requerente.

Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas exigidas para executar trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa restrição no AATP. Nesse caso, o requerente também poderá ingressar no 4º Grupo, porém estarárestrito a exercer as funções de instrutoria em escolas credenciadas ou de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa restrição na CIR a ser emitida. Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas na NORMAM-15/DPC.

Observações:

1) A relação das escolas de mergulho credenciadas pela DPC está divulgada no sítio desta Diretoria (www.dpc.mar.mil.br).

2) Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas na NORMAM-15/DPC.

3) A validade do Atestado de Saúde para mergulhadores é de 6 meses.

SEÇÃO II

INSCRIÇÃO

0106 – PROCEDIMENTOS

A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA), responsável por ministrar o curso de formação/adaptação que possibilite o ingresso do aquaviário na Marinha Mercante.

A inscrição é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário.

O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a \”Transferência de Jurisdição\” para a OM com responsabilidade sobre a área em que estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma.

a) A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima. Essa inscrição implicará na expedição, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.

b) A inscrição só ocorrerá após cumpridas as seguintes exigências pelo candidato:

1) apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC;

2) ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de Motorista);

3) apresentar carteira de identidade;

4) apresentar Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) com validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos do interessado;

5) ter mais de 16 (dezesseis) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista;

6) apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade; e

7) apresentar um comprovante de residência atualizado.

0107 – INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS

Por ocasião da inscrição de aquaviários estrangeiros, caberá à DPC estabelecer, à vista da certificação apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências da legislação pertinente, conforme o item 0116.

0108 – EMISSÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)

Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada.

a) A emissão da 1ª via da CIR será gratuita.;

b) com exceção do caso acima, a emissão de outras vias da CIR estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC;

c) após aceita a documentação, enquanto estiver em andamento o processo de emissão da CIR ou de atualização de habilitação, a CP/DL/AG poderá conceder ao aquaviário uma licença provisória para o exercício da profissão;

d) na CIR serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:

1) dados de identificação do aquaviário;

2) averbação de cursos, títulos e outras certificações;

3) categoria profissional;

4) registro de certificados e averbação de títulos de habilitação;

5) datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo;

6) dados da embarcação; e

7) histórico (anotações de carreira, elogios e ato de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários).

as anotações correspondentes aos itens 1, 2, 3 e 4 serão lançadas pela CP/DL/AG ou pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA);

as anotações correspondentes aos itens 5, 6 e 7 serão lançadas pela Empresa, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação;

as anotações na caderneta do Comandante, referidas nos itens 5, 6 e 7, serão lançadas pelo proprietário, armador ou seu preposto (representante legal);

a identificação do aquaviário na CIR será conforme estabelece a Convenção 108, da Organização Internacional de Trabalho (OIT);

a concessão de CIR não substitui a identificação pessoal do aquaviário, prevista na legislação em vigor;

a CIR (Modelo DPC-2301) na cor azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviário de nível 6 ou inferior; e

no caso de integrante do 4º Grupo-Mergulhadores, após a emissão da CIR, o aquaviário deverá requerer o Livro de Registro do Mergulhador (LRM), modelo DPC- 2212, assunto esse detalhado no item 0111.

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de Inscrição Inicial:

a) Requerimento do interessado – somente para o 4º grupo (mergulhadores) e o 5º grupo (práticos);

b) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

c) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 01 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas. Nesse atestado deverão constar a altura e a cor dos olhos;

d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

f) Uma foto de frente com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

g) Certificado de habilitação no curso de mergulho profissional raso, emitido por escola de mergulho profissional credenciada pela DPC (somente para 4º grupo – mergulhadores) (original e cópia simples).

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de 2ª Via – Extravio, Dano, Roubo ou Furto:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais, no caso de dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, conforme anexo 1-K da NORMAM-13/DPC, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;

g) Uma (1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas.

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para brasileiros, no caso de revalidação:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

OBSERVAÇÃO:

1 – As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação; e

2 – No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de Inscrição Inicial:

A CIR será emitida automaticamente pela CP/DL/AG após o reconhecimento (pela DPC) da certificação apresentada pelo aquaviário, observando-se a apresentação da documentação exigida, conforme o contido no item 0116, alíneas c e/ou e (II).

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de 2ª Via – Extravio, Dano, Roubo ou Furto:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais no caso de dano). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

c) Carteira de identidade de estrangeiro ou Visto de Permanência expedido pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

f) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;

g) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

h) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

OBSERVAÇÃO:

No caso de a CIR ter sido emitida há mais de 2 anos, deverá ser apresentado o Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano, que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas.

Documentação e pré-requisitos necessários para emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) para estrangeiros, no caso de revalidação:

a) Requerimento do interessado;

b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

c) Carteira de identidade de estrangeiro ou Visto de Permanência expedido pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) \”Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil\”, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

OBSERVAÇÃO:

1 – As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação; e

2 – No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma (1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimentos nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

0109 – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade.

As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão da Inscrição (CIR); e

III – cancelamento da Inscrição (CIR).

As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306, da Seção 1, do Capitulo 3, da NORMAM-07.

a) A inscrição será suspensa nos seguintes casos:

1. determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em cumprimento à decisão judicial;

2. como penalidade imposta pela Autoridade Marítima ou seu representante;

3. quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais de dez (10) anos consecutivos¹;

4. quando o aquaviário estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG;

5. quando o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou prestar informação não verdadeira para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; e

6. por solicitação do interessado.

b) A inscrição será cancelada nos seguintes casos:

1. falecimento do aquaviário;

2. quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrição foi fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente;

3. quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente;

4) quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo aquaviário (duplicidade de inscrição); e

5). quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão.

A suspensão e o cancelamento da inscrição do aquaviário nos casos previstos na alínea a, subalínea 6 e na alínea b da subalínea 2, serão precedidos de Sindicância e assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do competente Procedimento Administrativo previsto no item 0306 da NORMAM-07/DPC.

A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

0110 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL

a) Falsificação de CIR

A atuação da MB diante da falsificação da CIR se desdobra em duas linhas de ação, as quais são:

Regra: Quando a falsificação ou uso de CIR falsa chegar ao conhecimento formal da MB, deverá ser instaurado competente IPM para averiguação quanto à participação ou não do militar no caso em tela, nos termos do artigo 9°, inciso II do Código Penal Militar (CPM).

Exceção: Quando a CIR, supostamente falsa, for apresentada por um civil, mesmo que se tratando de marítimo ou servidor civil, à guarnição da MB que esteja realizando atividade de patrulha ou inspeção naval, ou ainda for usada em qualquer OM da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por militares da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante (APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de investigar a participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável, portanto, que os militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos pertinentes, produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM.

É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para apuração desses ilícitos é atribuição exclusiva do Poder Judiciário e não da Administração Naval, integrante do Poder Executivo Federal.

b) Falsificação de outros documentos

A utilização de quaisquer outros documentos, público ou particular, falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime militar. Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal.

Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM, Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB.

Observações:

a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas previstas.

b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e

c) Os eventuais questionamentos sobre os motivos de apreensão de documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar;

0111 – REVALIDAÇÃO DA CIR

Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de \”Etiqueta de Dados Pessoais\”, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de Identidade de Estrangeiro ou Visto de Permanência expedido pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

4) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários. As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação.

No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3) subitem a do item 0108, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.

0112 – LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)

O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navias (EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante do 4º Grupo-Mergulhadores.

De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição.A escrituração do LRM deverá ser feita pelo próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela CP/DL/AG.

As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de \”Registro de Habilitação\”, a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação \”xxx LRM yyy\”, onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA) e yyy será o número sequencial do livro, naquela Organização Militar. A responsabilidade das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da folha \”Registro de Habilitação\” e à \”Numeração da CIR\”.

É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM.

Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como \”Mergulhador que Opera com AR Comprimido\” (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com \”Mistura Gasosa Artificial\” (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do cadastro e inclusão da qualificação \”MGP\” no LRM\”.

Documentação e pré-requisitos necessários para a homologação do LRM:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

6) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

0113 – ASCENSÃO DE CATEGORIA

A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA).

A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos.

Os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias, serão analisados qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretendida, a fim de evitar que seja computado o tempo de embarque do aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação; e

Para aquaviários do 4º Grupo – Mergulhadores: Comprovação do tempo de exercício na categoria de MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos, com pelo menos 150 horas de mergulho na categoriamediante análise do LRM (Livro de Registro de Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional e ter sido aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC.

Documentação e pré-requisitos necessários:

1) Requerimento do interessado;

2)

3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

6) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (anexo 1-G da NORMAM-13) (quando aplicável);

7) Documento que comprove o tempo de exercício na categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido – MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos (somente para aquaviários do 4º Grupo – Mergulhadores);

8) Documentos que comprovem o cumprimento de requisito para a ascensão (conclusão de curso e/ou cômputo do tempo de embarque, conforme previsto no item 0125 e no Quadro Geral de Certificações – Anexo 2-A da NORMAM-13/DPC);

9) Certificado de conclusão do Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp- MGSAT) realizado no CIAMA ou de curso de mergulho profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC; (somente para aquaviários do 4º grupo – Mergulhadores);

10) Certificado de Competência, quando houver alteração de Regras ou retirada de limitações;

11) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

12) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de seis meses para Mergulhadores ou um (1) ano para os demais Aquaviários, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas.

SEÇÃO III

CERTIFICAÇÃO

0114 – DEFINIÇÕES

a) Certificação – é o conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e as disposições (Regras) da Convenção STCW-78, emendada, que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funções associadas no nível de responsabilidade nele especificado.

b) Regras da Convenção STCW – são as disposições constantes no anexo da Convenção STCW-78, emendada, e que estabelecem os requisitos mínimos obrigatórios para a emissão dos certificados. As principais Regras da Convenção STCW-78, emendada, empregadas na certificação constam no Anexo 1-J.

c) Certificado – é o documento válido, qualquer que seja o nome com que possa ser conhecido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.

São adotados os seguintes modelos de Certificados:

1) Certificado DPC-1031 (Certificado de Competência) – emitido, principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instrução, para atender à Convenção STCW-78, emendada, qualificando o aquaviário para desempenhar, a bordo, as funções especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as limitações pertinentes. Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade Marítima estrangeira. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-A;

2) Certificado DPC-1032 (Endosso que Atesta a Emissão de Certificado de Competência) – emitido para aquaviários, pela DPC e pelos Centros de Instrução, endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha, contendo as mesmas especificações do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B;

3) Certificado DPC-1033 (Endosso que Atesta o Reconhecimento de Certificado de Competência) emitido pela DPC, para atestar o endosso de reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de um Governo signatário da Convenção STCW-78, emendada. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C; e

4) Certificado DPC-1034 (Certificado de Proficiência) – emitido pela DPC e pelos Órgãos de Execução (OE) do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e destinado a certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78, emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D;

0115 – ENDOSSOS

a) Os certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado no item anterior deverão ser endossados pela Autoridade Marítima (chancela ou assinatura) ou por quem for delegada competência para tal; e

b) O certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado para endossar certificações expedidas por entidades nacionais extra Marinha.

0116 – EXPEDIÇÃO

Os certificados serão expedidos atendendo a requerimento do interessado, conforme modelo próprio, constante do Anexo 1-E, e retirados pelo requerente ou representante legal no GAP das CP/DL/AG onde foi iniciado o processo.

0117 – EMISSÃO E MANUTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO

Os certificados para comandantes, oficiais e pessoal subalterno serão emitidos automaticamente, mediante aprovação em curso ou exame previsto na NORMAM- 30/DPC-Vol I e/ou por substituição dos modelos antigos, mediante requerimento e apresentação da documentação e pré-requisitos necessários abaixo relacionados, conforme o caso.

a) Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção do Certificado modelo DPC-1031:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

3) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

4) Certificados de competência que comprovem habilitações específicas a serem registradas (original e cópia simples);

5) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

8) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências).

Nos casos de aprovação em cursos ministrados nos Centros de Instrução, a emissão do certificado pelo respectivo Centro será automática;

b) Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção de 2ª Via do Certificado modelo DPC-1031, no Caso de Dano, Extravio, Roubo ou Furto:

1) Requerimento do interessado;

2) Certificado DPC-1031 (original), no caso de dano;

3) Registro de Ocorrência (RO) ou Declaração firmada pelo requerente, conforme anexo 1-K, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;

4) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

5) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

6) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

8) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

9) Certificados de competência que comprovem habilitações específicas a serem registradas (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

10) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

11) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

c) Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção do Certificado modelo DPC-1033:

1) Requerimento do interessado solicitando o reconhecimento e a inscrição inicial;

2) Certificado de Competência do país de origem (original e cópia simples);

3) Caderneta de Inscrição e Registro (Seaman\’s Record Book) do país de origem (original e cópia simples);

4) Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (original e cópia simples da folha de rosto);

6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

8) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);

9) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

10) Comprovante de escolaridade (original e cópia simples);

11) Histórico escolar (relação das disciplinas cursadas e respectiva carga horária) do curso referente à habilitação declarada (original e cópia simples);

12) Comprovante de realização do correspondente Estágio Embarcado (original e cópia simples) previsto na Convenção STCW-78, como emendada, para as Regras II/1, II/4, III/1, III/4, III/6 e III/7; e

13) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

Observação: A AMB não realiza a revalidação do certificado DPC-1033. Neste caso, caberá ao Aquaviário obter a revalidação do seu Certificado de Competência no país que o emitiu, o qual possibilitará realizar um novo processo de reconhecimento junto à AMB.

d) Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção de 2ª Via do Certificado modelo DPC-1033, no Caso de Dano, Extravio, Roubo ou Furto:

1) Requerimento do interessado;

2) Certificado DPC-1033 (original), no caso de dano;

3) Registro de Ocorrência (RO) ou Declaração firmada pelo requerente, conforme anexo 1-K, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;

4) Certificado de Competência do país de origem (original e cópia simples);

5) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

6) Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

8) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

9) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

10) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

11) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

e) Certificado modelo DPC-1034:

Para cursos realizados no Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), o Certificado será emitido automaticamente pelos Órgãos de Execução (OE), após aprovação no curso correspondente. Para os demais casos, observar os seguintes procedimentos:

1) Emissão de um único certificado relativo aos extintos cursos EBPS, ECIN, ESPE e ESRS, de acordo com a Portaria nº 347/2013/DPC;

2) Emissão de um certificado relativo à familiarização em navio-tanque, de acordo com a Portaria nº 347/2013/DPC;

3) Emissão de um certificado de equivalência de cursos previstos na NORMAM-24/DPC aos do SEPM, conforme tabela de correspondência constante do item 1.13.2 da NORMAM-30/DPC, Volume I; e

4) Emissão de um certificado referente ao ingresso no grupo marítimo, em consequência de uma transferência de grupo (recebimento de Regra).

I. Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção do Certificado modelo DPC-1034:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

3) Nos casos de familiarização em navio-tanque e de transferência de grupos – apresentar a CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal);

4) Documento, emitido pelo comandante do navio, atestando a conclusão de estágio supervisionado de familiarização de navio-tanque (quando for o caso);

5) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

8) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

9) Documentos que comprovem a conclusão dos cursos específicos e/ou habilitações necessárias para o recebimento do certificado desejado (original e cópia simples); e

10) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

II. Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção de Certificado modelo DPC-1034, emitido por reconhecimento de certificados de Governos estrangeiros, decorrente de inscrição inicial:

1) Requerimento do interessado, solicitando reconhecimento e inscrição inicial;

2) Certificado de Proficiência do país de origem (original e cópia simples);

3) Caderneta de Inscrição e Registro (Seaman\’s Record Book) do país de origem (original e cópia simples);

4) Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), somente para estrangeiro;

6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);

8) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano, por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

9) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

10) Comprovante de escolaridade (original e cópia simples);

11) Histórico escolar (relação das disciplinas cursadas e respectiva carga horária) do curso referente à habilitação declarada (original e cópia simples); e

12) Comprovante de realização do correspondente Estágio Embarcado (original e cópia simples) previsto na Convenção STCW-78, como emendada, para as Regras II/1, II/4, III/1, III/4, III/6 e III/7.

f) Documentação e pré-requisitos necessários para obtenção de 2ª Via do Certificado modelo DPC-1034, no Caso de Dano, Extravio, Roubo ou Furto:

1) Requerimento do interessado;

2) Certificado DPC-1034 (original), no caso de dano;

3) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

4) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de 1 ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

5) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

6) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

8) Registro de Ocorrência (RO) ou declaração firmada pelo requerente, conforme anexo 1-K, onde conste o fato gerador do pedido, no caso de extravio, roubo ou furto;

9) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia); e

10) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências); e

No caso de empresa de navegação comunicar incompetência de aquaviário no desempenho das suas funções, deverá ser instaurado, um procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para verificar a pertinência de se manter ou não a certificação do aquaviário.

0118 – COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DOS CERTIFICADOS

Os certificados Modelo DPC-1033 serão emitidos apenas pela DPC, para atender às solicitações de reconhecimento de certificados emitidos por Governos estrangeiros, possibilitando a inscrição do aquaviário na Marinha Mercante Brasileira, conforme previsto nestas NORMAM.

Fica delegada competência aos titulares dos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) para assinatura dos Certificados DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1034 referentes aos exames, estágios e cursos ministrados sob suas responsabilidades. A cada curso assim aplicado, deverá corresponder uma Ordem de Serviço, expedida com cópia a todas as OM de inscrição/jurisdição dos aprovados, para atualização do SISAQUA.

Os certificados DPC-1034 deverão ser assinados pelos titulares dos OE que ministraram os cursos, exames ou estágios. Essa delegação de competência se aplica, também, à emissão da 2ª Via ou à substituição de certificados. Esses certificados poderão ser assinados pelo OE que emitiu a 1ª Via ou pelo OE onde deu entrada à solicitação, desde que confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via. A OM de inscrição/jurisdição do aquaviário deverá ser informada para que o SISAQUA seja atualizado, registrando qualquer certificado emitido ou alterado.

Para assinatura dos certificados assim emitidos, os titulares poderão subdelegar competência a outros Oficiais ou funcionários civis assemelhados que, a seu critério, possam exercê-la.

0119 – RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS

Um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo signatário da Convenção STCW-78, como emendada, poderá ser endossado pela DPC para atestar o seu reconhecimento, mediante acordo de reconhecimento celebrado entre as partes envolvidas (Estados membros da Convenção STCW-1978), em conformidade com as orientações contidas na Circular 1.450 da MSC/IMO, combinadas com a Regra I/10 da referida Convenção. O aquaviário que possua certificação anteriormente reconhecida pela DPC e já esteja inscrito no SISAQUA, poderá requerer novos reconhecimentos de sua certificação, mesmo que a parte a qual realizou o curso, não tenha atualmente acordo firmado com a AMB.

A AMB considera válidos os cursos realizados no exterior que possuam correlação em carga horária, conteúdo e forma aos cursos praticados no SEPM. Para tanto, reserva-se ao direito de requisitar dos requerentes todos e quaisquer documentos que sejam necessários para realizar a comparação curricular dos cursos feitos no exterior com os do SEPM, incluindo o período de realização, detalhamento de atividades desempenhadas a bordo, por ocasião de estágio, a ser praticado em navio da mesma bandeira responsável pela condução do curso.

A AMB solicitará informações à Autoridade Marítima Estrangeira acerca da autenticidade e validade dos certificados emitidos em nome do país de origem, em cumprimento à exigência contida no parágrafo 7, da Regra I/2 da Convenção STCW-1978, como emendada, bem como as demais exigências.

O modelo exigido para este tipo de certificação é o DPC-1033. A validade do certificado modelo DPC-1033 acompanhará a validade do certificado original (emitido por Autoridade Marítima Estrangeira). Ao término da validade do certificado DPC-1033, este poderá ser novamente emitido mediante novo procedimento de reconhecimento, ou seja, mediante a apresentação de novo certificado daquela Autoridade Marítima Estrangeira que emitiu o certificado inicial.

Não será aceito para reconhecimento Certificado de Endosso de Autoridade Marítima reconhecendo certificado de outra Autoridade Marítima. Ao emitir Certificado de Reconhecimento, a Autoridade Marítima Brasileira fornecerá ao estrangeiro uma relação da legislação marítima brasileira que deverá conhecer para desempenhar as funções autorizadas a exercer.

O modelo de certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado pela DPC para emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira, em caso de pessoal subalterno. Para efetuar tal reconhecimento, o interessado deverá requerer à CP/DL/AG, juntando esse certificado, devendo ser observadas a sua validade e o enquadramento na legislação vigente.

Os Certificados de aquaviários que concluíram cursos previstos na NORMAM-24 considerados equivalentes a outros cursos ministrados no Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) poderão ser reconhecidos no SISAQUA.

Para reconhecimento por equivalência aos cursos previstos na NORMAM-24/DPC, o aquaviário deverá requerer, à OM de sua jurisdição, o certificado DPC-1034 correspondente, apresentando para tal o certificado emitido pela Empresa credenciada.

0120 – SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito da LESTA e RLESTA, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade.

As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão do certificado de habilitação; e

III – cancelamento do certificado de habilitação.

As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306 da Seção 1 do Capítulo 3 da NORMAM-07.

Os Certificados de Habilitação serão suspensos, mediante Procedimento Administrativo, por período não superior a cento e vinte dias, nos seguintes casos:

1) durante o cumprimento de pena de suspensão da inscrição;

2) por incorrer nas infrações previstas no Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA);

Eliminada a causa que motivou a suspensão do certificado e se o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, esse deverá requerer sua revalidação à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

A CP/DL/AG que efetuar a suspensão do Certificado prevista neste item deverá comunicar à OM de inscrição/jurisdição do aquaviário, para lançamento no SISAQUA.

0121 – CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS

qualquer Certificado de Habilitação será cancelado, mediante Procedimento Administrativo, nos seguintes casos:

1) falecimento;

2) quando for emitido com fundamento em documentação falsa apresentada;

3) quando for verificada a alteração ou adulteração dos dados registrado sem documento verdadeiro, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente;

4) quando for confirmada a incompetência profissional;

5) quando o aquaviário fizer uso do certificado ou exercer a habilitação nele conferida durante o cumprimento de pena de sua suspensão;

6) reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei; e

7) quando o tripulante for responsabilizado, em sentença transitada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrerá sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.

b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA.

c) Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o restabelecimento da certificação de sua habilitação.

d) Observar o contido no item 0109 – Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental.

0122 – REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS

Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicação, portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1033 e Modelos DPC-1034 que tenham data de validade, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a legislação vigente deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas limites. O período de validade registrado em qualquer certificado, quando aplicável, não deverá ser superior a 5 (cinco) anos.

A revalidação desses certificados é competência da DPC, exceto quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou outro qualquer curso destinado a revalidar/atualizar certificados. Nestes casos específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que ministrar os cursos.

Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos certificados\”.

Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que tenciona retornar ao serviço ativo, deverá:

a) atender aos padrões de saúde física e mental, especialmente os de visão e audição (Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil com validade de até 1(um) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a contar da data de sua emissão, passado por profissional credenciado por órgão competente); e

b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A-I/11 da Convenção STCW-78, descrita a seguir:

1) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos, anteriores ao término da validade do certificado; ou

2) Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 3 (três) meses, nos 6(seis) meses, anteriores ao término da validade do certificado; ou

3) Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 (cinco) anos; ou

4) Aprovação em exame elaborado e aplicado pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) constante do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários – PREPOM – Aquaviário. As instruções e condições para realização dos exames constam no Anexo 1-T; ou

5) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um Estágio Supervisionado por período mínimo de três (3) meses em navio operando na navegação em mar aberto, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de tripulante extralotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade nele expedida. O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC, que emitirá uma certificação provisória para a sua realização, mediante envio de solicitação formal de empresa de navegação, assinada por preposto (representante devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários), contendo, ainda, cópia da procuração, com reconhecimento por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil. O preposto também deverá ratificar todas as informações constantes no Atestado de Conclusão de Estágio Supervisionado, corroborando que o Oficial Estagiário cumpriu, adequadamente, todas as exigências contidas na Convenção STCW/1978, como emendada, para a revalidação do certificado.

Observações:

A revalidação das certificações referentes aos treinamentos e qualificações especiais em navios-tanque, direcionados para o Comandante, Imediato, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficiais de Quarto, ocorrerá mediante prévia verificação da manutenção de competência profissional para navios-tanque, de acordo com o parágrafo 3, da seção A-1/11, do Código STCW/1978, como emendado, descrita a seguir:

– Comprovação de que serviu em navio operando na navegação em mar aberto marítima, desempenhando atribuições apropriadas ao certificado para navio-tanque que possui, por um período total de pelo menos 3 (três) meses, durante os 5 (cinco) anos anteriores; ou

– Aprovação em curso pertinente.

c) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1031:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

3) Certificado DPC-1031 original a ser revalidado;

4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

7) Atestado de Saúde e Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas;

8) Documento que comprove tempo de embarque (conforme previsto no item 0125 da NORMAM-13/DPC);

9) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (anexo 1-G da NORMAM-13/DPC) (quando aplicável);

10) Certificado de competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

11) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada no local de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências);

12) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);

13) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);

14) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);

15) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e

16) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

d) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1034:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

3) Comprovação de embarque em navios de bandeira estrangeira (anexo 1-G da NORMAM-13(quando aplicável);

4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original) ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

6) Certificado(s) de Competência e outros que comprovem habilitações específicas a serem registradas no novo certificado (original e cópia simples);

7) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

8) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; e

9) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia).

Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão apresentar os seguintes documentos:

1) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);

2) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC);

3) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e

4) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC).

0123 – SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS

Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos. Com vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias, deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da CP/DL/AG onde essa documentação der entrada.

Quando autenticadas na CP/DL/AG, deverá constar um carimbo identificando a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação. Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considere necessários, para dar prosseguimento aos processos.

0124 – QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE OPERADORES DE SISTEMAS DE POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPO)

a) Orientações Gerais:

A Organização Marítima Internacional (IMO) adota, como referência para suas diretrizes sobre treinamento dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO), o documento elaborado pela International Marine Contractors Association (IMCA), chamado de \”Diretrizes para Treinamento e Prática do Pessoal Chave ao DP\” (Guidelines for Training and Experience of Key DP Personnel) – IMCA M 117, que reflete um padrão reconhecido pela indústria marítima no que diz respeito a treinamentos, competências e boas práticas do grupo de marítimos diretamente envolvidos com o sistema DP.

A Autoridade Marítima Brasileira adota a publicação supracitada como referência para certificação e treinamento de DPO e para reconhecimento de Instituições que serão responsáveis por certificar os cursos de treinamento de Posicionamento Dinâmico (DP).

Entende-se por Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico um aquaviário pertencente ao 1º Grupo – Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual a 7, com especialização adquirida através de um curso de Posicionamento Dinâmico que é, atualmente, fornecido por empresas certificadas pelas Instituições Certificadoras reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira por meio de portaria da Diretoria de Portos e Costas (disponíveis em http://www.dpc.mar.mil.br/pt- br/portarias).

Excepcionalmente, em embarcações com AB maior do que 300 e menor que 500, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º Grupo – Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 6, para aqueles que possuem regra II/3. Em embarcações com AB menor que 300, o operador de Posicionamento Dinâmico poderá ser um Aquaviário pertencente ao 1º Grupo – Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual 5.

Os esquemas de treinamento oferecidos pelas empresas certificadas para o curso de DPO disponíveis no mercado são estruturados e reconhecidos pela comunidade marítima internacional. Esses esquemas de treinamento podem usar diferentes critérios para atingir o padrão de qualidade de certificação exigida internacionalmente, entretanto, a metodologia do referido esquema deve seguir estritamente os princípios apontados na publicação IMCA M 117.

Os esquemas de treinamento para o curso de DPO requerem que o aluno comece pelo curso básico, realizando, posteriormente, o curso avançado. A estruturação da carreira do DPO consta no Anexo 1-O, enquanto que o detalhamento da formação completa do DPO será encontrado no anexo da portaria de reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO.

A validade do certificado de DPO deverá ser de no máximo de 5 anos, cabendo a cada Instituição Certificadora estabelecer seus critérios para revalidação do referido certificado. Relevante destacar que, para o embarque em navio DP, além do Oficial de Náutica possuir o certificado DPO dentro da validade, deverá também portar um Certificado de Competência, modelo DPC-1031, válido.

b) Pessoal envolvido com a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico:

Além dos Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico, as funções de Comandante de navio ou Gerente de Instalação Offshore, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas, Oficial de Quarto de Máquinas e Eletricista, dependendo do tamanho, da complexidade da embarcação, da criticidade de operações e quando constantes no CTS do navio (conforme definido na NORMAM-01/DPC), são consideradas necessárias para operar um navio DP com segurança e eficiência, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Norma. Em caso de ausência de eletricista no CTS das embarcações, as tarefas pertinentes ao eletricista poderão ser desempenhadas por Oficiais da seção de máquinas, devidamente qualificados com os equipamentos do sistema DP de bordo.

c) Orientações para as empresas de navegação e para as instalações offshore:

Todo pessoal envolvido com operação do sistema de posicionamento dinâmico deverá estar familiarizado com as suas atribuições específicas e com todo o arranjo, instalações, equipamentos, procedimentos e características da embarcação e das rotinas e situações de emergência, conforme contido na publicação IMCA M 117 e no item 1.5 da regra I/14 da Convenção STCW/1978, como emendada.

Entende-se como familiarização os treinamentos realizados a bordo, sob a supervisão de um instrutor qualificado os quais devem abranger a parte operacional e de funcionamento do sistema DP específico do navio, incluindo a rotina da embarcação.

Define-se como instrutor qualificado um experiente operador com curso no equipamento da embarcação e designado pelo armador para treinar o pessoal envolvido com a operação do sistema de posicionamento dinâmico. Este instrutor deverá ser específico para a seção de convés e outro instrutor específico para a seção máquinas.

Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior, devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação de posicionamento dinâmico e que possua curso do sistema de controle do DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da seção de máquinas.

Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização podem ser encontrados no anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como conteúdo mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento de familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante.

O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o procedimento de familiarização seja cumprido corretamente. Contudo, é responsabilidade do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas embarcações. O Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será responsável pela implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da competência do pessoal envolvido com o sistema DP (Company DP Authority).

Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este fabricante.

Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado na embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que possua sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado no anexo 1- Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2).

Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o qual abrange – mas não se limita – ao sistema de controle DP (DP control system), ao sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de propulsão (thruster system).

d) Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO pela Autoridade Marítima Brasileira:

A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a seção B-V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação, escolhendo o CT que lhe for mais conveniente.

Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por sua vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se estão seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO (MSC.Circ 738 e Código STCW).

As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem como disponibilizar à AMB o livre acesso às informações para conferência da autenticidade e validade dos certificados emitidos.

Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de DPO deverão encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

– esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas durações e conteúdos programáticos;

– processo de revalidação de certificados;

– modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se aplicável);

– endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados;

– razão social e CNPJ; e

– documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição

– certificadora de DPO.

Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification Body).

Obs: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser informadas previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando, portanto, cancelado o reconhecimento em vigor.

0125 – REGISTRO DE CERTIFICADOS

everão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de categoria superior expedidas.

A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários

SEÇÃO IV

CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE

0126- PROCEDIMENTOS

O tempo de embarque do tripulante no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuídodeverá ser comprovado por documento hábil (atestado) expedido pelo Presidente da Empresa, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, mediante requerimento ou solicitação do aquaviário interessado, com base nas anotações da CIR e/ou do Rol da Embarcação, conforme modelo 1-S.

No documento expedido pela empresa, armador ou seu preposto deverá constar o nome do aquaviário, seu número de inscrição, sua categoria e os seguintes dados:

a) nome da empresa;

b) nome da embarcação;

c) função exercida a bordo;

d) datas e locais de embarques e desembarques; e

e) somatório dos dias de embarque.

O cômputo de tempo de embarque é necessário para matrícula em curso, ascensão de categoria e revalidação do certificado de competência modelo DPC-1031 e do certificado de proficiência modelo DPC-1034 (quando aplicável).

No caso específico de documentos comprobatórios de tempo de embarque, expedidos para.fim de comprovação.deinterstício.na.categoria, deverão constar o número de dias de embarque e tipo de navegação em que as embarcações foram empregadas.

Instruções especiais:

– As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo do Anexo 1-S), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.

0127 – CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE

O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO, FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.

Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas embarcações em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de Propriedade (DPP).

O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência, constará a limitação de somente operar em navegação interior.

O cômputo do tempo de embarque será realizado conforme previsto no item 0125, sendo computado em dias e o somatório transcrito no final do documento de comprovação do tempo de embarque, considerando as condições contidas no item 0127.

São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/ amarração, fundear/ ancoragem, e suspender/ desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto.

Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia devidamente registradas no modelo \”Comprovante de Manobra\”. Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro e devida comprovação será utilizado modelo do Anexo1-F.

No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço como inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de simuladores de praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de Competência que esteja, ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de exercício nas atividades de Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de Navegação ou de Praça de Máquinas. Será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais será considerado como 1 (um) dia de embarque, com uma atividade mínima de quatro horas.

Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades acima descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão empregador do aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo de efetiva dedicação e o vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os Marítimos que desempenham suas atividades profissionais em simuladores deverão apresentar a sua qualificação como instrutores. Entende-se como \”efetiva dedicação\” os dias em que o aquaviário esteja realizando efetivamente as atividades de Inspeção Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja realizando aulas no simulador, não contabilizando as demais tarefas realizadas.

0128 – TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS

Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação.

Conforme previsto no item 0112, os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias serão analisados quantitativamente e qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e funçãonecessária para a ascensão pretentida.

O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença.

Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e das Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os seus dias de mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação do tempo de embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino Profissional Marítimo – EPM. A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por meio da apresentação do correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha

0129 – HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS

Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como emendada.

Documentação e pré-requisitos necessários:

1) Requerimento do interessado;

2) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seaman\’s Record Book), devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem homologados (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal;

3) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H da NORMAM-13/DPC;

4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG) ou declaração de residência assinado pelo Aquaviário, conforme constante do anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente).

Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque, referenciado no item 3, poderá ser emitido pelo representante legal da empresa.

Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados por marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em AJB, desde que esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR nacional, modelo DPC-2301. Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as CP/DL/AG continuem a emitir a certidão de tempo de embarque, conforme preconizado no Anexo 1-G, desta Norma. Entretanto os registros de embarques, desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e Registro – CIR deverão ser acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses registros (modelo constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários.

Instruções especiais:

– As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo dos Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas.

0130 – TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO

O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na CP de sua escolha.

Documentação e pré-requisitos necessários:

1) Requerimento do interessado;

2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

CAPÍTULO 2

CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

SEÇÃO I

CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA

0201 – DA CARREIRA

Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma Seção desse grupo.

A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações.

A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil.

As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.

Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3º Grupo), até o nível 7.

0202 – GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA

Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo.

As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se seguem:

OBSERVAÇÕES:

– Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés;

– Os Praticantes de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para estágio de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos; e

– O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao nível 5.

3) Seção de Câmara

 

 

NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA

1º, 2º E 3º GRUPOS

2

CZA

TAA

4) Seção de Saúde

 

 

Nível de Equivalência

1º, 2º e 3º Grupos

5

ENF

3

ASA

c) 4º Grupo – Mergulhadores

 

 

CATEGORIA

SIGLA

NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA

Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial

MGP

4

Mergulhador que opera com Ar Comprimido

MGE

3

d) 5º Grupo – Práticos

Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os integrantes do Grupo de Práticos receberão Certificados e CIR nas seguintes categorias:

 

 

CATEGORIA

SIGLA

NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA

Prático

PRT

8

Praticante de Prático

PRP

7

e) 6º Grupo – Agentes de Manobra e Docagem (AMD)

Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os Agentes de Manobra e Docagem receberão Certificado de Habilitação (modelo DPC-2310) e CIR.

 

 

CATEGORIA

SIGLA

NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA

Agente de Manobra e Docagem

AMD

7

0203 – CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR

A Licença de Categoria/Capacidade Superior é autorização para o aquaviário exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação.

A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo Capitão dos Portos o Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados todos os recursos para substituição o tripulante.

A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela empresa de navegação, por intermédio de seu representante legal, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários, acompanhada de cópia da procuração, registrada em cartório, por semelhança, que a ele confere competência legal para agir em nome da empresa, junto à Marinha do Brasil, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior.

A Empresa, ainda, deverá apresentar:

1) A necessidade da licença, na qual venha a constar a excepcionalidade do caso;

2) Cópia do CTS;

3) Justificativa da indicação do aquaviário proposto assegurando, ainda, que o pretendente possui a qualificação adequada para exercer a função pretendida;

4) Declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior;

5) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;

6) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (anexo 1-G da NORMAM-13) (quando aplicável);

7) Certificados que comprovem a sua habilitação (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

8) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

9) Cadastro de Pessoa Física – CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG). Não será necessária a cobrança do CPF caso o número deste documento esteja inserido no documento de identificação apresentado pelo Aquaviário

10) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG) ou declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme constante do anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente); e

11) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico, explicitamente as condições visuais e auditivas.

Para a concessão da Licença de categoria/Capacidade Superior o Capitão dos Portos ou Delegado devem considerar:

I. Quanto à carreira do Aquaviário: se há possibilidade dele vir a ascender à categoria para qual está sendo solicitada a licença, dentro do enquadramento do fluxo normal de carreira específico de Subalternos e de Oficiais, respeitando-se, desta forma, a distinção entre Oficiais e Subalternos.

II. Quanto ao tempo de embarque do aquaviário: se possui pelo menos a metade do tempo de embarque previsto para a ascensão à categoria para qual está sendo solicitada a licença;

II. Quanto à qualificação do Aquaviário: se possui curso para exercer a função superior pretendida e as competências constantes da regra correspondente e/ou específica. Para as funções de Comandante e Chefe de Máquinas, observar a condição de conceder LCS para os seus eventuais substitutos (Imediato e Subchefe de Máquinas, respectivamente), somente por motivo de força maior e pelo menor período de tempo possível;

IV. Não deverá ser concedida uma LCS de uma capacidade de subalterno para ocupar uma função na capacidade de Oficial; e

V. Quanto a licença anteriores: se já exerceu funções sob licença e quantas no período de doze meses.

Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário em uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá ser respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na mesma categoria.

Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das categorias de sua carreira.

Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por CTS, uma Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas. Os substitutos do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, serão, respectivamente, o Imediato e o Subchefe de Máquinas, devendo a sua substituição ser limitada ao menor período de tempo possível.

Em conformidade com a Convenção STCW 1978 emendada, a partir de 1º de janeiro de cada ano a DPC deve enviar à Organização Marítima Internacional (IMO) relatório sobre Licenças de Categoria/Capacidade Superior concedidas para embarque em navios que operam na navegação em mar aberto, informando a arqueação bruta da embarcação.

0204 – TRANSFERÊNCIAS DE CATEGORIAS ENTRE SEÇÕES E/OU GRUPOS DIFERENTES

A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência.

A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando a seguinte documentação e pré-requisitos necessários:

1) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

2) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

3) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

4) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal;;

5) Certificados de conclusão de cursos realizados pelo requerente no âmbito do Ensino Profissional Marítimo (EPM) correspondentes à categoria em que está enquadrado;

6) Certificado de conclusão de cursos que são pré-requisitos para a categoria pretendida; e

7) Comprovante de escolaridade emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação compatível com a categoria pleiteada.

Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados pelo interessado, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar essa formação com os conhecimentos necessários, por intermédio de aulas, treinamentos, embarques e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar essa formação profissional anterior com os requisitos mínimos estabelecidos para o acesso à nova categoria pretendida, mediante comparação com o conteúdo contido no currículo previsto do curso atual de formação/adaptação/aperfeiçoamento, referente à categoria em questão.

O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser considerado para estabelecer comparação de competência entre Aquaviários de grupos diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para um mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se Aquaviários de grupos diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a experiência profissional do Aquaviário em questão.

0205 – TRANSFERÊNCIAS DEVIDAS À EXTINÇÃO DE GRUPO E DE CATEGORIAS

a) Extinção do Grupo Regional

A extinção do Grupo Regional resultou na distribuição de seus integrantes pelo 1º Grupo-Marítimos e 5º Grupo-Práticos, com a seguinte equivalência de categorias:

 

 

CATEGORIAS ANTERIORES

CATEGORIAS NOVAS

NÍVEL DE EQUIVALÊNCIA

ARR – Arrais

MNC – Marinheiro de Convés CMF – Contramestre Fluvial

4

MTR – Mestre Regional

MOC – Moço de convés

MFC – Marinheiro Fluvial de Convés

3

MRC – Marinheiro Regional de Convés

MAC – Marinheiro Auxiliar de Convés

MAF – Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés

2

MRM – Marinheiro Regional de Máquinas

MAM – Marinheiro Auxiliar de Máquinas

MMA – Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas

2

PRT – Prático

Integram o 5º Grupo

8

PRP – Praticante de Prático

7

b) no 1º Grupo – Marítimos

1) O Primeiro e Segundo Condutor de Máquinas (1CD e 2CD) passam a ser Condutor de Máquinas (CDM), nível de equivalência 5;

2) O Primeiro e Segundo Eletricista (1EL e 2EL), seção de máquinas, passam a ser Eletricista (ELT), nível de equivalência 5;

3) O Primeiro e Segundo Cozinheiro (1CZ e 2 CZ), seção de câmara, passam a ser Cozinheiro (CZA), nível de equivalência 2;

4) O Primeiro e Segundo Taifeiro (1TA e 2TA), seção de câmara, passam a ser Taifeiro (TAA), nível de equivalência 2; e

5) O Auxiliar de Saúde (ASD), seção de saúde, passa a ser Auxiliar de Saúde (ASA), nível de equivalência 3.

c) no 2º Grupo – Fluviários

1) O Condutor-Motorista Fluvial (CTF) e o Condutor-Maquinista Fluvial (CQF), seção de máquinas, passam a ser Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), nível de equivalência 5;

2) O Cozinheiro Fluvial (CZF), seção de câmara, passa a ser Cozinheiro (CZA), nível de equivalência 2;

3) O Primeiro e Segundo Taifeiro Fluvial (1TA e 2TA), seção de câmara, passam a ser Taifeiro (TAA), nível de equivalência 2; e

4) O Auxiliar de Saúde (ASF), seção de saúde, passa a ser Auxiliar de Saúde (ASA), nível de equivalência 3.

d) no 3º Grupo – Pescadores

O Patrão de Pesca Costeira (PCP), seção de convés, passa a ser Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI), nível de equivalência 5; e

O Patrão de Pesca Regional (PRP), seção de convés, passa a ser Contramestre de Pesca na Navegação Interior (CPI), nível de equivalência 4

SEÇÃO II

ROL DE EQUIPAGEM E ROL PORTUÁRIO

0206 – ROL DE EQUIPAGEM

a) Conceituação

O Rol de Equipagem (modelo DPC-2303) é o documento hábil, obrigatório, para embarcações empregadas na navegação em mar aberto e interior. Serve para garantir os direitos decorrentes dos embarques e desembarques de tripulantes verificados em uma única embarcação.

Deve conter as seguintes anotações:

1) dados da embarcação, do(s) proprietário(s) e do armador;

2) assinatura e nome legível do Comandante do navio, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal);

3) dados dos tripulantes; e

4) dados dos embarques e desembarques dos tripulantes;

b) Emissão

O Rol de Equipagem deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navias (EMGEPRON) e será homologado pela CP/DL/AG em duas vias, mediante requerimento do Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente. A 1ª via deverá permanecer a bordo da embarcação e a 2ª via na empresa. Seus campos deverão ser preenchidos de forma clara e em letra de forma.

É de responsabilidade do Comandante o correto preenchimento do Rol de Equipagem. Por ocasião da escrituração do Rol de Equipagem, o nome do Comandante constará somente na folha de abertura e todos os embarques e desembarques deverão ter a sua rubrica e carimbo.

Qualquer CP/DL/AG poderá homologar o Rol de Equipagem, desde que tal fato sejacomunicado à OM de inscrição da embarcação. Constitui infração sujeita a penalidade, a não permanência a bordo da embarcação de seu respectivo Rol de Equipagem ou Portuário.

Documentação necessária para homologação do Rol de Equipagem:

– Requerimento do Comandante, proprietário, empresa, armador ou seu preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e.

– Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

c) Renovação

O Rol de Equipagem será renovado:

1) quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e

2) quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador.

Nos casos de Rol de Equipagem esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando emissão de um novo Rol. Quando extraviado, deverá o Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal anexar ao requerimento u m a declaração circunstancial do ocorrido.

Quando o Comandante da embarcação for substituído, será dispensada a renovação do Rol de Equipagem, desde que o novo Comandante declare que o aceita nos termos já existentes. Caso tal declaração não seja feita, um novo Rol de Equipagem deverá ser requerido ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.

Sempre que ocorrer renovação de Rol de Equipagem, toda a tripulação, inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.

Documentação necessária para renovação do Rol de Equipagem:

– Requerimento do Comandante, proprietário, empresa, armador ou seu preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e.

– Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

d) Arquivamento

O Rol de Equipagem encerrado ou substituído deverá ter sua cópia arquivada na embarcação e o original arquivado na empresa proprietária da embarcação ou na colônia de pesca.

0207 – ROL PORTUÁRIO

O Rol Portuário (modelo DPC-2304) se aplica em caráter opcional às empresas, armadores, proprietários e colônias de pesca que possuem diversas embarcações operando na navegação interior. Deverá ser expedido com um número de cópias igual ao número de embarcações.

a) Conceituação

O Rol Portuário substitui o Rol de Equipagem, com idênticos efeitos legais, contendo os embarques e desembarques dos tripulantes de embarcações de uma mesma Empresa, empregadas na navegação Interior.

Esta modalidade do Rol visa flexibilizar e desburocratizar o embarque e o desembarque do aquaviário, possibilitando à e mpresa, proprietário, armador ou seupreposto representante legal ou ao Presidente da Colônia de Pesca movimentarem os tripulantes nas suas embarcações de acordo com a conveniência do serviço.

Impõe-se, contudo, que se mantenha no Rol exclusivamente os tripulantes exercendo funções a bordo das embarcações da empresa ou armador, proprietário ou colônia de pesca, excluindo sistematicamente todo aquele que seja desviado para o exercício de funções em terra.

Para assegurar o efetivo controle sobre as embarcações que adotarem o Rol Portuário com abrangência adicional e, considerando que sua adoção se dá em caráter facultativo, aplicam-se a esta modalidade as seguintes condicionantes:

1) Os embarques e desembarques dos tripulantes serão registrados pelo Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal ou pelo Presidente da Colônia de Pesca mediante lançamento igual e simultâneo na CIR do tripulante e nas duas vias do Rol Portuário;

2) O Rol Portuário na modalidade opcional por Empresa, uma vez adotado, deve abranger todas as embarcações de uma mesma Empresa, armador, proprietário ou colônia de pesca e as embarcações, por sua vez, somente poderão ter a bordo os tripulantes ali relacionados;

3) Comandante da embarcação deverá registrar no Diário de Navegação ou no Livro da embarcação, os nomes dos tripulantes efetivamente a bordo por ocasião da partida para cada viagem, ou simplesmente registrar que não houve alterações em relação à tripulação embarcada na viagem anterior;

4) O Rol Portuário deverá conter a transcrição dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) de todas as embarcações da Empresa, armador, proprietário ou colônia de pesca de maneira a demonstrar claramente que são atendidas as necessidades mínimas de tripulantes definidas naqueles documentos;

5) O Rol Portuário deverá conter as seguintes anotações:

5.a dado(s) da(s) embarcação (ões), do(s) proprietário(s), do Armador ou da Colônia de Pesca;

5.b lotação da(s) embarcação (ões), contendo o número de tripulantes e o número de passageiros;

5.c local para assinatura e dados dos tripulantes;

5.d dados dos embarques e desembarques dos tripulantes; e.

5.e rubrica e nome do Comandante, diretor da Empresa, Armador ou seu preposto, representante legal ou proprietário ou do Presidente da Colônia de Pesca.

b) Emissão

O Rol Portuário deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navias (EMGEPRON) e será homologado pela CP, Dl ou Ag, permanecendo o original na empresa, e as cópias a bordo das embarcações. Seus campos deverão ser preenchidos de forma clara e em letra de forma.

O Rol Portuário poderá ser homologado por qualquer CP, DL ou AG desde que tal fato seja comunicado à OM de Inscrição da embarcação.

Documentação necessária para homologação do Rol Portuário:

– Requerimento do proprietário, empresa, armador ou seu preposto ou presidente dacolônia de pesca ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e.

– Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido comprovante de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

c) Renovação

O Rol Portuário será renovado:

1) quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e

2) quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador ou Presidente da Colônia de Pesca.

Nos Casos de Rol Portuário esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário requerimento ao Capitão dos Portos, delegado ou Agente solicitando a emissão de um novo Rol. Quando, extraviado, deverá a empresa, armador ou seu preposto representante legal, proprietário ou o Presidente da Colônia de Pesca anexar ao requerimento uma declaração circunstancial do ocorrido.

Sempre que ocorrer renovação de Rol Portuário, toda a tripulação, inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.

Documentação necessária para renovação do Rol Portuário:

– Requerimento do proprietário, empresa, armador ou seu preposto ou presidente da colônia de pesca ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; e.

– Guia de Recolhimento da União (GRU), com o devido n de pagamento (original e cópia simples), exceto para órgãos públicos.

d) Arquivamento

O Rol Portuário encerrado ou substituído deverá ter uma cópia arquivada na embarcação e a 1ª via na empresa ou na colônia de pesca

SEÇÃO III

MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

0208 – MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

Criada pelo Decreto nº 9.090, de 07JUL2017 a Medalha Mérito Marítimo é destinada a agraciar, de forma meritória, os aquaviários da Marinha Mercante Brasileira, Oficiais e Subalternos, que se distinguirem pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo, de acordo com critérios e normas definidos pela Marinha do Brasil/ Autoridade Marítima Brasileira. A condecoração consiste de uma medalha, barreta, roseta e o respectivo diploma. Sua descrição e uso estão previstos nas Normas da Autoridade Marítima para o uso de Uniformes da Marinha Mercante Nacional – NORMAM-21/DPC.

Caberá ao Diretor Geral de Navegação a concessão da Medalha Mérito Marítimo, mediante proposta do Diretor de Portos e Costas.

Os procedimentos para a concessão da Medalha Mérito Marítimo constam do 2-E

CAPÍTULO 3

INSCRIÇÃO DE MILITAR VETERANO DA MARINHA DO BRASIL

0301 – DA INSCRIÇÃO

A inscrição de militar veterano da MB nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara ocorre mediante aprovação no Curso de Formação, Curso de Aperfeiçoamento ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção. A inscrição também será facultada ao militar veterano da MB no Grupo de Mergulhadores, conforme descrito no item 0104, capítulo 1 desta Norma.

As informações para a condução e execução de cada curso de formação/adaptação/aperfeiçoamento de Aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-30/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC.

O militar Veterano da MB, conforme seu posto/graduação e corpo/ especialidade poderá ser inscritos em um dos Grupos e Seções descritos a seguir, conforme contido no Anexo 2-A, mediante aprovação nos Cursos anteriormente citados:

1º Grupo / Seção de Convés

a) à Capitão de Longo Curso (CLC):

Oficial Superior Veterano da MB do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil, com aperfeiçoamento de Superfície, de Hidrografia e Oceanografia, de Submarinos ou de Aviação, na MB e que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização e Adaptação de Náutica para Oficiais (ATNO).

Observação: Consideram-se válidos, também, para o fim de inscrição no ATNO, os antigos cursos de aperfeiçoamento em Armamento, Comunicações, Eletrônica e Máquinas.

b) à Contramestre (CTR):

Veterano da MB – Suboficiais e Sargentos do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Contramestre- (APAQ-CTR).

1º Grupo / Seção de Máquinas

a) à Oficial Superior de Máquinas (OSM):

Oficial Superior Veterano da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundo da Escola Naval, aperfeiçoado em Máquinas, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), além dos Cursos Especiais Avançado de Combate a Incêndio (ECIA) e de Oficial de Proteção do Navio. (EOPN), Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento (EESS) e o Curso Especial de Cuidados Médicos (ECSM).

Oficial Superior do Quadro Complementar do Corpo da Armada ou do Quadro Técnico (QC- CA/RM1-T) Veterano da MB, aperfeiçoado em Máquinas, desde que comprove, pelo menos, 3 (três) anos de embarque em função de máquinas, e tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), além dos Cursos Especiais Avançado de Combate a Incêndio (ECIA) e de Oficial de Proteção do Navio. (EOPN), Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento (EESS) e o Curso Especial de Cuidados Médicos (ECSM).

b) à Condutor (CDM):

Veterano da Marinha do Brasil (Suboficiais e Sargentos), do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponível no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Adaptação para Aquaviários – Máquinas (CAAQ-I MM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Aquaviários – Máquinas ( APAQ-CDM).

c) à Eletricista (ELT):

Veterano da Marinha do Brasil (Suboficiais e Sargentos), do Quadro de Praças da Armada, nas especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponível no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Adaptação para Aquaviários – Máquinas, com concentração em Eletricidade (CAAQ-I ME).

2º Grupo / Seção de Convés

a) à Mestre Fluvial (MFL):

Veterano da MB (SO, SG ou CB), do Quadro de Praças da Armada com um (1) ano de embarque na MB, das especialidades previstas nas condições de inscrição do curso, disponível no PREPOM em vigor e aprovados no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários Módulo Específico para Fluviários – Seção de Convés. (APAQ-MFL).

2º Grupo / Seção de Máquinas

a) à Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF):

Veterano da MB (SO, SG ou CB), do Quadro de Praças da Armada, das especialidades de Máquinas, Caldeiras e Motores, e do Corpo Auxiliar de Praças, com mais de 1 (um) um ano de embarque na Marinha do Brasil(MB), aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários – Máquinas (APAQ-CTF).

3º Grupo / Seção de Convés

a) à Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI):

Veterano da MB (SO ou SG) do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças, com 1 (um) ano de embarque na Marinha do Brasil (MB), das especialidades previstas nas condições de inscrição do curso disponíveis no PREPOM em vigor e aprovado no Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários Módulo Específico para Pescadores (APAQ-PPI).

Seções de Saúde ou Câmara (Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Cozinheiro e Taifeiro)

Ser Veterano da MB, das seguintes especialidades: Cozinheiro (CO), Arrumador (AR) ou Enfermeiro (EF).

O documento comprobatório do tempo de embarque para estes militares será a Caderneta Registro (CR), que deverá ser apresentada no ato da inscrição no curso.

0302 – SITUAÇÕES ESPECIAIS

Em função da situação e da análise dos assentamentos de carreira do veterano da MB, o Diretor de Portos e Costas poderá dispensar o interessado de cumprir alguns módulos de curso previstos neste capítulo.

CAPÍTULO 4

ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE E TRIPULANTES A BORDO DE EMBARCAÇÕES MERCANTES NACIONAIS E PENALIDADES

SEÇÃO I

NAVEGAÇÃO MARÍTIMA EM MAR ABERTO (LONGO CURSO, CABOTAGEM E APOIO MARÍTIMO)

0401 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

Ao Comandante, compete:

1) cumprir e fazer cumprir, por todos os subordinados, as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina na sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes, de todas as categorias e funções, sob as suas ordens;

2) inspecionar ou fazer inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de asseio, higiene e segurança;

3) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento a bordo; assegurar a ordem e serventia das embarcações auxiliares de salvamento; tomar todas as precauções para completa segurança da embarcação, quer em viagem, quer no porto;

4) implantar e manter um programa continuado e periódico de treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível operacional da tripulação;

5) fazer com que todos conheçam seu lugar e deveres em caso de incêndio, de abalroamento ou de abandono, executando, pelo menos, quinzenalmente, os exercícios para uso necessários, sempre que 1/3 da tripulação tiver sido substituída;

6) assumir pessoalmente a direção da embarcação sempre que necessário como: por ocasião de travessias perigosas, entrada e saída de portos, atracação e desatracação, fundear ou suspender, entrada e saída de diques, em temporais, cerração ou outra qualquer manobra da embarcação em casos de emergência;

7) supervisionar o carregamento, a descarga, o lastro e deslastro da embarcação, de forma eficiente, de acordo com as normas de segurança;

8) dar ciência às autoridades competentes, inclusive ao Armador, sempre que, justificadamente, tiver que alterar os portos de escala da embarcação;

9) convocar, quando necessário, os oficiais da tripulação para, em Conselho decidir quanto as situações de extrema gravidade para a embarcação e para a carga;

10) ter voto de qualidade em tudo quanto interessar a embarcação e à carga, e mesmo proceder, sob sua responsabilidade, contrariamente ao que for deliberado;

11) exercer fiscalização e repressão ao contrabando, transporte de armas, munições e cargas não manifestadas;

12) responder por quaisquer penalidades impostas à embarcação, por infração da Legislação em vigor, resultantes de sua imperícia, omissão ou culpa, ou de pessoas que lhe sejam subordinadas apontando, neste caso, o responsável;

13) superintender nas embarcações, cujo único oficial de navegação seja o Comandante, os serviços que lhe estão afetos, acrescidos das incumbências inerentes aos demais oficiais podendo, entretanto, designar outros membros da tripulação para sua execução, exceto em relação àqueles serviços que, pela sua natureza, lhe caiba executar pessoalmente;

14) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento no mar;

15) socorrer outra embarcação, em todos os casos de sinistro, prestando o máxim o auxílio, sem risco sério para sua embarcação, equipagem e passageiros;

16) em caso de violência intentada contra a embarcação, seus pertences e carga, se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes protestos no porto onde ocorrer o fato, ou no primeiro onde chegar;

17) empregar a maior diligência para salvar os passageiros e tripulantes, os efeitos da embarcação e carga, papéis e livros de bordo, dinheiro etc., devendo ser o último a deixá-lo, quando julgar indispensável o seu abandono em virtude de naufrágio;

18) lavrar, quando em viagem, termos de nascimento e de óbito ocorridos: arrecadar e inventariar os bens de pessoa que falecer, fazendo entrega de tudo à autoridade competente;

19) efetuar casamentos, escrever e aprovar testamentos in extremis, reconhecer firmas em documentos, nos casos de força maior;

20) ratificar, dentro de 24 horas úteis, depois da entrada da embarcação no porto, perante as autoridades competentes, e tendo presente o \”Diário de Navegação\”, todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a provar sinistros, avarias, perdas ou arribadas;

21) dar conhecimento à Capitania do primeiro porto que demande e a outras embarcações, pelo rádio, ou qualquer outro meio, de todas as ocorrências concernentes à navegação, como sejam: cascos soçobrados ou em abandono, baixios, recifes, funcionamento dos faróis e bóias, balizas, derelitos etc;

22) impor penas disciplinares aos que 0perturbarem a ordem da embarcação, cometerem faltas disciplinares ou deixarem de fazer o serviço que lhes compete, comunicando às autoridades competentes, na forma da legislação em vigor;

23) fazer alijar carga por motivo de força maior, e no interesse geral, ou quando se tratar de volume contendo materiais explosivos e perigosos, embarcados em contravenção à lei e que esteja pondo em risco a embarcação, tripulantes, etc;

24) determinar o uniforme do dia, cumprindo e fazendo cumprir o que determina o Regulamento para uso de uniformes a bordo de embarcações nacionais quando houver;

25) autorizar serviços extraordinários que se fizerem necessários a bordo, de acordo com as leis que regem a matéria;

26) ter sempre prontos os documentos para despacho da embarcação nas repartições competentes;

27) ter sob sua guarda valores de passageiros, dos tripulantes ou da embarcação, como medicamentos entorpecentes para uso em casos de emergências, assinando e exigindo os competentes recibos;

28) instaurar inquérito e demais atos de direito, para o que ocorrer a bordo;

29) superintender os serviços de abastecimento e reparos, manutenção, docagem e reclassificação da embarcação. Visar as respectivas faturas, relatórios de serviço e pedidos, assim como todos e quaisquer outros documentos;

30) certificar-se se estão a bordo todos os tripulantes, prontos a seguir viagem, na hora marcada para a saída da embarcação;

31) delegar poderes aos Subordinados para distribuição de serviços, visando ao bom andamento dos trabalhos de bordo;

32) fazer-se acompanhar dos oficiais da embarcação, todas as vezes que inspetores, peritos e vistoriadores comparecerem a bordo, prestando todas as informações que forem solicitadas;

33) proceder inspeção geral da embarcação, por ocasião da passagem de comando, em companhia do seu substituto, informando-o de tudo minuciosamente, apresentando-lhe os Oficiais e tripulação e mandando lavrar em seguida, o respectivo termo, no \”Diário de Navegação\”;

34) exigir dos tripulantes, por ocasião de seu embarque, toda a documentação necessária, bem como a apresentação de sua andaina de uniformes;

35) responder pelo fiel cumprimento das leis, convenções, acordos nacionais e internacionais, e de todas as demais normas que regem o Transporte Marítimo, devendo zelar pelo bom nome da Empresa, resguardando os interesses da mesma e a boa apresentação da Marinha Mercante do Brasil, nos portos nacionais e estrangeiros;

36) determinar, sempre que necessário, o trabalho conjunto dos tripulantes da embarcação, de modo a agilizar a superação de um problema técnico, ou a prontificação de uma faina marinheira;

37) organizar os serviços de quarto, de forma a manter o serviço de vigilância e segurança da navegação adequadamente, considerando, inclusive, a necessidade dos oficiais encarregados dos serviços de quarto de navegação estarem o tempo todo fisicamente presentes no passadiço ou locais diretamente ligados ao passadiço;

38) designar, entre os Tripulantes, o Gestor;

39) implantar e fazer cumprir a bordo um plano de prevenção e combate a poluição;

40) implantar e fazer cumprir uma política contra o uso de álcool e drogas a bordo. Devendo normatizar os procedimentos a serem adotados e divulgá-los a todos os tripulantes.

0402 – AO COMANDANTE É VEDADO:

1) alterar os portos e escala da embarcação, sem causa justificada;

2) abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio e após certificar-se de que é o último a fazê-lo.

SEÇÃO DE CONVÉS

0403 – DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO

Ao Imediato compete:

1) substituir, legalmente, o Comandante em todas as suas faltas e impedimentos. É a segunda autoridade de bordo, podendo, nessa qualidade, intervir em qualquer parte da embarcação no sentido de manter a ordem, disciplina, limpeza e conservação, sem que esta intervenção importe na diminuição da autoridade e responsabilidade de quaisquer outros integrantes da tripulação;

2) ser o encarregado das Seções de Convés e Câmara. É figura importante na Administração da embarcação, sua presença se faz sentir quer no porto, quer em viagem, com respeito à manutenção da carga (carga e descarga);

3) manter limpa e conservada a embarcação, com eficiência os aparelhos de manobra, salvatagem, incêndio, poleames e massames;

4) controlar os serviços extraordinários realizados e autorizados pelo Comandante, nas seções sob sua responsabilidade, observando rigorosamente o que determina a respeito as leis e regulamentos em vigor;

5) confeccionar as folhas extraordinárias das seções sob sua responsabilidade e submetê-las à apreciação do Comandante, para o devido visto;

6) conduzir e coordenar um programa continuado e periódico de treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível operacional da tripulação;

7) dirigir as fainas de convés, por ocasião de acidentes e exercícios, e auxiliar o Comandante em todas e quaisquer manobras que se fizerem necessárias;

8) verificar pessoal e diariamente, sempre que as condições o permitirem, o estado geral dos porões, ralos e pocetos, principalmente no inicio de carregamento;

9) inspecionar, diariamente, os locais designados para o estivamento das cargas inflamáveis, explosivas ou corrosivas, controlando as temperaturas dos contentores estivados no convés e verificando, constantemente, as pressões e a manutenção adequada e inertização dos compartimentos de carga;

10) preparar o convés, para o recebimento de carga, de maneira que sua estivagem não prejudique o aparelhamento da embarcação nele situado;

11) controlar, com a cooperação do Chefe de Máquinas, o serviço de abastecimento e distribuição de combustíveis e água, visando à segurança da embarcação;

12) fiscalizar a escrituração dos livros e documentos da Seção de Convés, executando a parte que lhe competir;

13) dirigir o serviço geral de distribuição das cargas dos porões, conveses, frigoríficas e tanques, levando em consideração o calado da embarcação, sua estabilidade, esforços máximos permissíveis e a estiva e desestiva da carga, fornecendo ao Comandante, com a antecedência necessária, todos os planos de carregamento, de movimentação de carga, de descarga, de lastro e de deslastro;

14) manter, devidamente inventariado, todo o material da seção de convés, podendo descarregar parte de sua responsabilidade pelos seus auxiliares, mediante o endosso da respectiva cautela;

15) dar andamento às sindicâncias que se fizerem necessárias a bordo para esclarecimento de quaisquer ocorrências;

16) inspecionar ou mandar inspecionar, por ocasião de embarque ou desembarque dos tripulantes, suas bagagens, recusando todo aquele que tentar introduzir a bordo armas proibidas, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas (drogas) ou qualquer outro material que possa prejudicar a disciplina da embarcação;

17) inspecionar, diariamente, as Seções de Convés e Câmara;

18) emitir os competentes pedidos de suprimento, reparo e revisões da Seção de Convés;

19) receber de seu antecessor o material sob sua responsabilidade, mediante conferência e inventário;

20) verificar e aprovar todas as alterações, revisões, reparos e quaisquer outros serviços feitos na Seção de Convés;

21) prestar a devida cooperação em tudo quanto se relacionar com o serviço de bordo;

22) em viagem, arejar corretamente os porões e manter a carga líquida ou seca nas condições específicas para seu transporte, usando os recursos existentes a bordo;

23) fiscalizar, auxiliado pelo oficial de divisão de convés, as operações de carga e descarga, lastro e deslastro da embarcação;

24) determinar o preparo dos documentos necessários e exigidos pelas autoridades dos portos de escala;

25) receber ou fazer receber, por oficial, as autoridades portuárias que vierem proceder a visita ou a inspeção da embarcação, dando os esclarecimentos necessários, e facilitar e abreviar as formalidades;

26) fazer, quando necessário, em face da composição da lotação, os quartos das 04:00 às 08:00 e das 16:00 às 20:00 horas, salvo determinação contrária do Comandante;

27) ter a seu cargo todos os serviços de carregamento, descarga, lastro e deslastro, bem como a distribuição das cargas líquidas pelos tanques, evitando a contaminação dos produtos carregados e mantendo sempre a embarcação dentro das condições adequadas de esforços, estabilidade e compasso;

28) programar, dirigir e fiscalizar a limpeza, a conservação e a desgaseificação dos tanques, redes e válvulas dos sistemas de carga da embarcação, tomando todas as providências que evitem a poluição do meio ambiente;

29) manter o navio dentro dos padrões corretos de inertização durante os carregamentos, travessias, estadias, descargas e nas fainas de limpeza dos tanques e movimentação de lastros;

30) apresentar, previamente, ao Comandante o plano de carregamento e, concluída a carga, entregar o plano final da distribuição por tanques dos produtos e quantidades embarcadas;

31) proceder a leitura dos calados no costado, na chegada e saída das embarcações, mesmo naquelas de equipamentos de leitura à distância;

32) determinar, antes da saída dos portos, inspeção da embarcação a fim de localizar clandestinos porventura existentes ou o transporte ilegal de mercadorias;

33) não permitir a permanência, na embarcação, de pessoas estranhas ao serviço de bordo;

34) comunicar ao Comandante, antes da saída da embarcação, das ausências porventura existentes de tripulantes das seções a si subordinados; e

35) conduzir a política contra o uso de álcool e drogas adotada a bordo.

0404 – DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE NÁUTICA, EM GERAL

a) Genericamente:

1) integrar o Quarto de Navegação de bordo;

2) substituir o Oficial de Náutica do Quarto de Navegação e o Imediato (se for o mais antigo que a ele se segue) em todos os seus impedimentos legais;

3) auxiliar em todas as manobras da embarcação, no local determinado pelo Comandante;

4) ter sob sua responsabilidade os instrumentos náuticos em geral, de meteorologia, publicações, sistemas de comunicações, o regimento de sinais e bandeiras, devidamente inventariado, artefatos pirotécnicos, lâmpadas, lanternas e outros sinais de emergência;

5) ter sob sua responsabilidade as embarcações auxiliares e de salvamento e suas palamentas, bem como seus aparelhos de lançamento;

6) receber e fazer entrega de malas postais, fiscalizar a sua estivagem em lugar seguro e providenciar os documentos necessários ao recebimento e entrega;

7) ter sob sua responsabilidade todo o material de controle de avarias e de controle a incêndio, em qualquer parte da embarcação;

8) assessorar o comandante de unidade marítima (navio ou plataforma) nas manobras de aproximação, amarração, ancoragem e desancoragem, acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais oceânicos; e

9) ter sob sua responsabilidade a documentação individual dos tripulantes e registros de embarque/desembarque.

b) Quando Oficial Encarregado de Quarto de Navegação, em viagem:

1) preparar o Passadiço e a casa de Navegação para a viagem;

2) executar a navegação, de acordo com as ordens do Comandante, avisando-o, imediatamente, de qualquer ocorrência que afete a segurança da navegação, assim como qualquer anormalidade que, a qualquer tempo, se verifique;

3) fazer os cálculos de posição da embarcação e azimute; dar corda nos cronômetros; manter atualizada a hora a bordo, registrando os estados absolutos e as marchas dos cronômetros, bem como preparar os boletins meteorológicos;

4) fornecer, ao Comandante, diariamente, a posição da embarcação às 12:00 horas, enviando cópia às seções da embarcação;

5) verificar, constantemente, a posição da embarcação, principalmente com terra à vista;

6) determinar, periodicamente, a posição da embarcação, plotando-a em carta náutica e utilizando os equipamentos disponíveis para esse fim;

7) binóculos e todo o equipamento de navegação;

8) fiscalizar, frequentemente, o rumo e o governo da embarcação, tomar conhecimento das ordens do Comandante quando entrar de quarto e comunicar ao substituto as instruções recebidas;

9) observar os registros de todos os instrumentos auxiliares da navegação;

10) auxiliar no passadiço, na proa ou na popa, nas manobras de fundear, suspender, atracar, desatracar, entrada e saída de dique, e outras fainas;

11) escriturar o Diário de Navegação, livros de azimute, diário de cronômetros e outros livros, de acordo com as normas em vigor; efetuar correções oficiais nas publicações usadas na navegação, mantendo atualizadas as cartas náuticas a serem utilizadas;

12) verificar, constantemente, à noite, se as luzes de navegação estão acesas, sobretudo quando houver embarcações à vista;

13) providenciar as sondagens da área, quando determinado;

14) providenciar escada de quebra peito para prático e manobras de bandeira, observando o Cerimonial Marítimo; e

15) auxiliar nas distribuições de cargas, verificações de avarias na carga, protestos, declarações, mapas, pedidos e outros documentos legais;

16) tomar as necessárias providências com relação à segurança da carga de convés, material e equipamentos da embarcação, em caso de mau tempo iminente;

17) preparar os documentos necessários ao despacho da embarcação nas repartições competentes, responsabilizando-se pelo Rol de Equipagem, Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) e demais documentos exigidos, verificando, à saída dos portos, se os documentos foram entregues em ordem pelas Agências; e

18) adestrar os praticantes e estagiários de náutica quando embarcados.

c) Quando nos portos:

1) manter vigilância adequada e eficaz, para fins de segurança, todo o tempo em que o navio permanecer fundeado ou em bóia de amarração. Se o navio estiver transportando carga perigosa, o serviço de vigilância deverá levar em conta a natureza, quantidade, embalagem e estivagem dessa carga e de quaisquer condições especiais predominantes a bordo;

2) agir, criteriosamente, com a urgência que se tornar necessária, em relação a todas as providências a serem tomadas, em caso de ocorrências anormais;

3) manter a ordem e a disciplina a bordo, fiscalizando e tornando efetiva a vigilância geral da embarcação;

4) cumprir o Cerimonial Marítimo;

5) informar o Comandante ou o Imediato, logo que cheguem a bordo, de tudo quanto tiver ocorrido de anormal na sua ausência;

6) não deixar a embarcação, quando em regime de quarto, sem ter transmitido o serviço e ordens ao seu substituto ou àquele que o Comandante determinar; e

7) executar os serviços de quarto ou divisão e manobras de acordo com a determinação do Comandante.

Observação:

Consideram-se, ainda inseridos no item 0404, os subalternos responsáveis pelo quarto de navegação (denominados Sup-QN) para efeito das atribuições especificadas nas alíneas a), b) e c) do presente item.

0405 – ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE NÁUTICA PARA O SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

a) Genericamente

1) cumprir e fazer cumprir rigorosamente as normas constantes das Convenções Internacionais e dos regulamentos e instruções baixadas por autoridades brasileiras, sobre o Serviço de Radiocomunicações;

2) fornecer diariamente, ao Comandante, as previsões de tempo, Aviso aos Navegantes, comunicações de outras embarcações referentes a acidentes de navegação, sinais horários ou qualquer outra comunicação que possa interessar ao Comando da embarcação;

3) fazer a devida comunicação ao Imediato, de qualquer defeito que impossibilite o funcionamento dos equipamentos da Estação Radiotelegráfica da embarcação;

4) submeter, previamente, ao Comandante todo serviço de expedição e recepção da rádio, exceto o de natureza particular;

5) fazer entrega, sob recibo, ao Comandante das receitas arrecadadas com o serviço de expedição de rádios;

6) conservar em ordem e asseio o camarim da Estação Radiotelegráfica, zelando pela conservação e eficiência dos seus equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos de medição, publicações, manuais, formulários e material burocrático utilizados na execução dos serviços:

7) manter devidamente inventariado todo o material fixo e de consumo da Estação Radiotelegráfica por cuja guarda é responsável, inclusive livros de registros;

8) impedir a entrada de pessoas não autorizadas na cabine dos aparelhos de radiocomunicações;

9) assistir às inspeções e vistorias que forem feitas nos aparelhos da Estação Radiotelegráfica, prestando as informações que lhe forem solicitadas;

10) manter o Diário de Serviço Radioelétrico devidamente escriturado e assinado no inicio e encerramento dos quartos de serviços, sem borrões, rasuras ou emendas, com o registro de todas as ocorrências verificadas no decurso de cada quarto, submetendo-o diariamente, ao visto do Comandante;

11) organizar os mapas demonstrativos referentes ao tráfego de radiocomunicações de cada viagem, com os respectivos comprovantes;

12) fazer pedidos de suprimento do material necessário ao serviço da estação de bordo entregando-o ao Imediato, para os devidos fins;

13) manter arquivadas em pastas especiais, as mensagens, radiotelegramas, comprovantes das conferências radiotelefônicas, Boletins Meteorológicos, Aviso aos \’Navegantes, Boletins de Observação Meteorológica (OSB), Boletins de Posição da embarcação e outras informações de interesse da embarcação;

14)testar diária e semanalmente os aparelhos de reserva e salvatagem, bem como o estado da carga e conservação das baterias, organizando as respectivas tabelas de carga e descarga para as mesmas;

15)escoar o tráfego radiotelefônico e radiotelegráfico, oficial e particular, dando seguimento às conferências radiotelefônicas, originárias ou destinadas a embarcações, transmitindo e recebendo radiotelegramas e operando o Telex;

16)receber os Boletins Meteorológicos (NX), em viagem e nos portos, especialmente nos dias que antecedem a saída da embarcação;

17)transmitir os Boletins de Observações Meteorológicas (OBS) de bordo, aos vários centros de coleta da região onde navegar;

18)transmitir mensagens ou recebê-las, conforme o caso, de organizações nacionais ou internacionais de proteção à navegação;

19)fazer a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de radiocomunicações e radionavegação e seus acessórios, tais como antenas, baterias, conversores Tc., na escala exigida pela Carta de Habilitação de que seja possuidor;

20)orientar e fiscalizar a execução dos reparos dos aparelhos mencionados no item anterior, quando executados por oficinas terrestres, nos casos especiais;

21)fazer marcações radiogoniométricas nos casos de socorro e/ou quando o Comandante julgar necessário;

22)adestrar os Oficiais de Náutica de bordo no uso e manutenção do transceptor de baleeira ou assemelhado, transmissor de reserva e manipulador automático, para eventual utilização em emergências;

23)manter atualizadas as publicações de radiocomunicações, fazendo as respectivas correções, conforme os suplementos expedidos para esse fim;

24)manter o completo sigilo das radiocomunicações como preceituam os regulamentos;

25)efetuar, a operação, manutenção e pequenos reparos da aparelhagem da Estação Radiotelegráfica da embarcação, tais como: conversores, baterias, receptores e transmissores radiotelegráficos e radiotelefônicos, bem como dos radiogoniômetros, consoante os níveis de conhecimentos técnicos exigidos pelas Convenções Internacionais de Telecomunicações e demais dispositivos jurídicos internacionais, ratificados pelo Brasil; e

26)manter um serviço de radiocomunicações contínuo nas frequências apropriadas, durante seus períodos de serviço.

b) Nos Navios com GMDSS

Nos navios equipados com equipamentos do Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS), os Oficiais de Náutica com certificado de Radioperador Geral (EROG), previstos no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) cumprirão, conforme determinação do Comandante, as tarefas do serviço de Radiocomunicações.

0406 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRAMESTRE

O Contramestre é o encarregado da guarnição de convés da embarcação e como tal, responsável perante o Imediato pela disciplina, limpeza e eficiência no serviço de seus subordinados;

Ao Contramestre, compete:

1)as manobras da embarcação à proa, sob a ordem do oficial que as dirigir, e pela utilização do molinete nas operações que se fizerem necessárias, nas entradas e saídas dos portos, além da limpeza e conservação do mesmo;

2)cumprir serviço de quarto no passadiço, quando em viagem, e de divisões nas estadias, nos casos de imperiosa necessidade de substituição e por determinação do Comandante;

3)prumar, sempre que necessário, de acordo com as ordens do Comandante ou de Oficial que o substitua;

4)efetuar a distribuição da guarnição de convés, providenciando substituições, quando necessário, para os serviços de conservação, limpeza, pintura e demais trabalhos inerentes às respectivas funções, de acordo com as determinações do Imediato;

5)fazer cumprir todos os detalhes de serviço, sobretudo os que se relacionem com limpeza, arrumação e higiene dos alojamentos e paióis de convés, sanitários e banheiros dos marinheiros e moços;

6)controlar o licenciamento dos tripulantes da seção de convés, de acordo com as instruções do Imediato ou do Oficial que o substitua e comunicar ao Imediato ou ao Oficial de serviço, qualquer ocorrência verificada;

7)comunicar ao Imediato os reparos, substituições e suprimentos que se fizerem necessários, nos setores da embarcação de sua responsabilidade;

8)manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que lhe for entregue;

9)entregar ao Imediato a relação de saída de todo o material de convés de consumo diário, esclarecendo qual a sua aplicação, e fiscalizar a sua distribuição e arrecadação;

10)preparar todos os aparelhos de carga, com a devida antecedência, a fim de iniciar as operações ao atracar; na saída, preparar os mesmos aparelhos para a viagem;

11)auxiliar o Imediato nas verificações de estado das dalas, ralos e pocetos, bem como na abertura e fechamento dos porões;

12)auxiliar o Oficial de Náutica na conservação e manutenção do equipamento de salvatagem e combate a incêndio, existente na embarcação;

13)auxiliar o Imediato na faina de arrumação da carga no convés e na peação, proteção e reparo dos volumes de carga avariada, quando necessário, exceto aqueles que pela sua natureza, competirem à estiva: recolher aos locais determinados todo o material de peação por ocasião de descarga;

14)fechar as vigias que fiquem próximas à linha d\’água e os rebordos de carga; zelar pelo vedamento de portas estanques, procedendo ao escoramento, tamponamento, percintagem e preparo de caixões de concretos; rebater as cunhas nas escotilhas e apertar as guardas dos porões;

15)encarregar-se da conservação das marcas de seguros e calados, abrir letras nos quadros ou em todos os lugares necessários, solicitando auxílio ao Imediato, sempre que preciso;

16)verificar o calado, terminadas as operações de estiva e antes da saída de cada porto, registrando seus valores nos quadros competentes e notificando ao Imediato;

17)manter a limpeza, arrumação e condições de higiene dos conveses, paióis, corredores, camarotes, alojamentos, banheiros e sanitários da seção de convés;

18)dirigir as tarefas de limpeza, lavagem e remoções de resíduos dos porões e tanques, bem como as tarefas de baldeação de conveses, anteparas, superestruturas gigantes, mastros etc.;

19)auxiliar o Imediato nas fainas de convés por ocasião de acidentes;

20)observar o tratamento dos guinchos, cabrestantes, amarras, âncoras, paus de carga, rodetes, tamancas, aparelhos de laborar, embornais, portas estanques, portas de madeira, corrimãos, escadas, vigias, dobradiças, balaústres, fechaduras, atracadores e maçanetas, zelando para que estejam, sempre, em bom estado de conservação para pronto uso;

21)dirigir os serviços de recebimento a bordo do material de rancho, de materiais diversos e demais peças da embarcação; e

22)entregar ao Imediato, no fim de cada viagem, a relação do material a ser recolhido ao local indicado pelo Armador.

0407 – DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

a) Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:

1)atender às manobras da embarcação, ocupando os postos para os quais tenha sido escalado;

2)ajudar na execução das manobras de fundeio, suspender, atracar, desatracar, entrada e saída de diques e quaisquer outras fainas.

3)receber, no convés da embarcação, e transportar para os paióis respectivos o material de custeio pertencente à seção de convés;

4)operar os aparelhos de manobra e peso, nas fainas da embarcação (acionar guinchos, suspender e arriar paus de carga, guindastes, preparar cábreas, acunhar e desacunhar escotilhas, colocar dalas, rateiras, defensas e balões no costado, luz de bulbo, cabo de segurança de proa e popa) ou onde se fizer necessário;

5)executar os serviços necessários a conservação, tratamento, limpeza e pintura da embarcação, dos paióis (paiol da amarra, conveses, costado, escotilhas, amuradas, escadas, varandas, passarelas, superestruturas, mastros, guindastes, cábreas, gigantes, turcos, tetos, anteparas, balsas, berços, baleeiras, extratores de ar, ventiladores de gola) e dos demais compartimentos de sua responsabilidade;

6)executar todas as tarefas determinadas pelo Contramestre da embarcação, tais como limpeza, tratamento, pintura, lubrificação e quaisquer outras rotinas de manutenção do material de convés.

7)baldear e adoçar a embarcação;

8)executar os serviços necessários a conservação e pintura das embarcações auxiliares, mangueiras de incêndio, bombas, bóias, salva-vidas, balsas, bancos e todo material volante;

9)executar os serviços necessários a conservação dos estais, brandais, ovéns e amantes, pelos consertos em estropos e fundas, costura em lona e demais cabos de bordo;

10)auxiliar o Contramestre em todas as fainas do convés, inclusive nas sondagens;

11)executar os serviços necessários a conservação dos próprios camarotes;

12)auxiliar o Contramestre em todas as fainas do convés, efetuando pessoalmente a distribuição e o recolhimento do material necessário a faina diária, quando nas funções de Faroleiro; e

13)colocar na proa e popa, junto às tomadas de carga e combustível, e nos locais de embarque de cargas perigosas, o material móvel de combate a incêndio, quando determinado pelo Oficial responsável.

0408 – DAS ATRIBUIÇÕES DO TIMONEIRO, VIGIA E VIGIA DE PORTALÓ

a) Ao Subalterno integrante do Quarto de Navegação – Timoneiro e Vigia, compete:

1)fazer o serviço de leme procurando manter a embarcação no rumo indicado, fazendo, normalmente, quarto de quatro (4) horas, com revezamento de hora em hora no serviço de vigia, notificando imediatamente ao Oficial de quarto, qualquer ocorrência que se verifique na agulha ou no governo da embarcação;

2)colocar ou retirar a escada para embarque ou desembarque do prático, içar e arriar as bandeiras e sinais designados pelo Oficial de quarto, lançar e colher o odômetro e informar a sua leitura;

3)atender, em caso de mau tempo iminente, às manobras dos ventiladores do convés e efetuar o fechamento das portas e vigias;

4)estar atento às ordens de manobras recebidas do Comandante ou do Prático da embarcação e avisar, com antecedência necessária, aos Oficiais e Tripulantes que vão entrar em serviço;

5)reparar, içar e arriar as bandeiras e sinais regulamentares, em todas as ocasiões que se fizerem necessárias e acionar buzinas ou tocar sino, em caso de cerração;

6)fazer o serviço de vigia no passadiço, em quarto de quatro (4) horas, com revezamento de hora em hora com o Timoneiro;

7)observar, com atenção, ao movimento da embarcação, bem como pontos de terra, derelitos ou qualquer outra incidência, comunicando ao Oficial de quarto;

8)executar a limpeza diária do convés do passadiço, casa do leme, camarim de cartas, vidro das vigias fixas e rotativas e outros compartimentos nesse convés.

b) Ao subalterno integrante do Serviço Geral de Convés – Vigia de Portaló, compete:

1)permanecer em seu posto e só se afastar em cumprimento de obrigação inerente ao seu cargo, solicitando, sempre que possível, substituto;

2)apresentar-se sempre uniformizado; manter-se em atitude respeitosa, tratando a todos que lhe pedirem informações com a máxima urbanidade e respeito;

3)impedir a entrada de pessoas estranhas a bordo, conforme as ordens que receber, dando ciência ao Oficial de serviço de qualquer anormalidade nesse sentido;

4)zelar pelas escadas de portaló e pranchas de desembarque, arriar, içar as escadas e pranchas de portaló, preparando as balaustradas e armando as redes de proteção;

5)comunicar aos seus superiores qualquer ocorrência que observar ou que tiver conhecimento, relativa à segurança da embarcação;

6)despertar a guarnição de convés e transmitir-lhe as instruções recebidas;

7)ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves dos paióis de convés que lhe forem entregues;

8)inspecionar, periodicamente, quando a embarcação estiver atracada ou fundeada, a situação das amarras, cabos de amarração, rateiras, embarcações que porventura estejam a contrabordo, defensas, sinais e luzes regulamentares;

9)içar e arriar, no horário regulamentar, a Bandeira Nacional e os sinais de praxe;

10)observar e corrigir a posição dos ventiladores dos porões em ocasiões de chuvas e aguaceiros;

11)acender e apagar as luzes da embarcação;

12)fiscalizar as entradas e as saídas de volumes; e

13)manter o quadro de saída da embarcação do porto devidamente escrito, assinalando data e hora da partida. O serviço de Vigia de Portaló será executado por Quarto ou Divisão, observando a legislação em vigor.

0409 – DAS ATRIBUIÇÕES DO FIEL DE PORÃO

Ao Subalterno integrante do Serviço Geral de Convés – Fiel do Porão, compete:

1)fiscalizar a correta preparação dos pisos, anteparas, pés de carneiro, terminais de ventilação, tubos de detetor de fumaça, sistema de combate a incêndio, ralos dos pocetos, cobrindo-os com serrapilheiras, e dos porões e cobertas, antes do embarque das cargas;

2)preparar, no início ou término das operações de carga e descarga e, quando necessário, a cobertura e fechamento dos porões e cobertas;

3)fiscalizar para que as praças previamente designadas pelo Imediato ou seu substituto sejam ocupadas corretamente;

4)fiscalizar para que não se fume nos porões ou cobertas; quando tiver necessidade de ausentar-se, temporariamente, pedir substituto;

5)providenciar para que os volumes de cargas avariados sejam reparados, assim como no caso de existirem volumes com indício de violação comunicar tal fato a seus superiores, para as devidas providências;

6)opor-se a que sejam violados, danificados ou desviados os volumes de carga e, sempre que observar tal ocorrência ou da mesma for avisado, comunicar imediatamente aos seus superiores;

7)acompanhar o horário de refeições da estiva;

8)responder pela varredura dos porões, tendo em vista que a carga é da responsabilidade do armador;

9)providenciar a iluminação dos porões, quando for necessário;

10)auxiliar na limpeza e inspeção dos porões, de acordo com as instruções do Mestre, tendo especial atenção aos pocetos e ralos, bocas de ventilação e sistema CO2; e

11)providenciar, antes do início dos carregamentos, o material que se fizer necessário à operação; e

12)Os fiéis cumprirão horário de serviço de acordo com as operações de carga e descarga, observando-se a legislação em vigor.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

0410 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS

a)Ao Chefe de Máquinas, compete:

1)responder pela direção técnica, econômica, disciplinar e administrativa do setor a seu cargo, na qualidade de encarregado da Seção de Máquinas;

2)ser responsável pela conservação, manutenção e limpeza de todos os aparelhos, acessórios e equipamentos da seção de máquinas, mantendo atualizado o sistema de gerenciamento e planejamento da manutenção;

3)receber e cumprir as ordens do Comandante, bem como observar as orientações do órgão técnico do armador, relativas ao serviço de sua seção;

4)controlar o serviço de extraordinários realizados e autorizados pelo Comandante; nos casos de imperiosa e inadiável execução de serviços extraordinários, sem autorização, informar, logo que possível, essa decisão ao Comandante;

5)organizar os detalhes de serviço e as incumbências individuais de todo o pessoal de sua seção, visando ao máximo aproveitamento do pessoal, quer no serviço de quarto, quer no de divisão;

6)gerenciar, pessoalmente, na praça de máquinas toda e qualquer manobra da embarcação;

7)formular e apresentar ao Comandante, para o competente \”Visto\”, todos os pedidos de reparo e de suprimento necessários ao serviço da seção a seu cargo;

8)coordenar o recebimento, controlar o consumo e zelar pela economia de combustíveis, lubrificantes e de todo o material requisitado para sua seção, por cuja aplicação é responsável;

9)ter sob sua responsabilidade o serviço de aguada, cuja distribuição será feita em conjunto com o Imediato;

10)planejar e controlar os reparos da seção de máquinas que puderem ser executados pelo pessoal de bordo e supervisionar os que forem feitos por oficinas de terra, mesmo que os aparelhos ou máquinas estejam nas demais seções da embarcação;

11)comunicar, imediatamente, por escrito, ao Comandante, quando julgar necessário, todas as ocorrências e anormalidades que se derem nos serviços da seção a seu cargo;

12)manter devidamente inventariado todo o material volante ou fixo e sobressalentes da Seção de Máquinas, podendo cautelar itens aos seus utilizadores diretos;

13)verificar e informar a cubagem dos tanques de lastro, de combustível, de aguada e de lubrificantes, assim como o estado das máquinas, caldeiras e demais aparelhos auxiliares, e tudo mais que interessar ao bom andamento dos serviços da embarcação, inclusive todo material inventariado, quando passar o cargo ao seu substituto;

14)elaborar e apresentar ao Comandante, quando necessário, toda documentação exigida pelo armador;

15)fornecer diariamente ao Comandante, ao meio-dia, em viagem, o \”Boletim de Máquinas\”;

16)fiscalizar a escrituração do \”Diário de Máquinas\”, para que nele sejam registradas todas as ocorrências verificadas no decorrer dos quartos ou divisões, bem como qualquer trabalho executado na respectiva seção;

17)proibir a entrada de pessoas estranhas à embarcação na praça de máquinas e de caldeiras, bem como que se guardem naqueles compartimentos, objetos alheios ao serviço da seção, comunicando, obrigatoriamente, ao Comandante, tais ocorrências;

18)proibir que o pessoal da sua seção execute trabalho que não se relacione com o serviço da embarcação;

19)providenciar para que os guinchos, molinetes, guindastes e redes de encanamentos não sofram congelamentos nas zonas frias;

20)atentar para que o consumo e a distribuição de água e combustível não prejudiquem as condições normais de navegabilidade da embarcação;

21)confeccionar as listas de sobressalentes da Seção de Máquinas, de acordo com as exigências regulamentares da Alfândega dos portos de escala;

22)permanecer a bordo nos portos, durante o expediente, ou além dele, quando o trabalho assim o exigir, afastando-se somente com autorização do Comandante, passando o serviço ao seu substituto legal;

23)comunicar ao Comandante, antes da saída da embarcação, as ausências porventura existentes de tripulantes da seção de máquinas;

24)nas embarcações que possuírem porões e/ou porta contentores frigoríficos, os Chefes de Máquinas ficarão ainda com as seguintes atribuições:

24.a coordenar com o Imediato a abertura e fechamento das escotilhas e escotilhões ou tampões, onde houver movimento de carga;

24.b certificar-se da quantidade e da qualidade da carga a embarcar, bem como do seu destino, assim como fiscalizar, em colaboração com o Imediato, a arrumação das cargas, a fim de que sua conservação não sofra alteração;

24.c providenciar para que as temperaturas sejam convenientemente mantidas no interior dos contentores, de acordo com as determinações específicas, efetuando a manutenção de todo o equipamento referente a esse setor; manter contato com o Imediato, quando necessário;

25)implementar as ações e procedimentos para atender ao plano de prevenção e combate à poluição adotado a bordo; e

26)contribuir na execução de um programa continuado e periódico de treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível operacional da tripulação.

b) Ao Subchefe de Máquinas, compete:

1)substituir o Chefe de Máquinas na sua falta ou impedimento;

2)fazer a distribuição dos serviços da Seção de Máquinas, de acordo com os detalhes organizados pelo Chefe de Máquinas, fiscalizando-os convenientemente, e executando os que lhe competir;

3)distribuir e fiscalizar as quantidades do material retirado dos paióis para o serviço diário, bem como o seu recolhimento;

4)responsabilizar-se pelo material que ficar sob sua guarda, assinando a respectiva cautela, e responder pelas faltas do mesmo, quando assim ocorrer;

5)comunicar ao Chefe de Máquinas qualquer ocorrência e anormalidade que se verificar na Seção de Máquinas, não só quanto ao pessoal, como quanto aos equipamentos em geral e materiais, fazendo o registro no \”Diário de Máquinas\”;

6)registrar todos os serviços de manutenção, prevenção, correção e classificação contínua, ocorridas durante o seu serviço;

7)fiscalizar, diariamente, as sondagens dos tanques de água, óleo e lastro;

8)fazer o serviço de quarto ou divisão quando a lotação da embarcação assim o exigir;

9)fiscalizar o recebimento de aguada, óleo combustível, óleo lubrificante, material permanente e de consumo, sempre que o Chefe de Máquinas assim determinar;

10)adestrar os praticantes e estagiários, quando embarcados, conforme o programa de treinamento e familiarização de bordo;

11)encarregar-se do adestramento dos tripulantes de máquinas, pondo-os a par das Normas e Instruções Técnicas da embarcação e da Empresa; e

12)Observar as orientações do órgão técnico do armador relativas ao serviço de sua seção.

c)Ao Oficial de Máquinas, compete:

1)substituir o Subchefe (se for o mais antigo que se segue) na sua falta ou impedimento;

2)fazer os quartos (encarregado do serviço de quarto de máquinas) e divisões para os quais foi designado, dando imediato conhecimento ao Chefe ou Subchefe das ocorrências verificadas, fazendo o devido registro no \”Diário de Máquinas\”;

3)dar cumprimento às ordens de serviço recebidas para a boa condução, conservação e limpeza de todos os motores e equipamentos, zelando pelo seu bom funcionamento;

4)executar os serviços para os quais for designado pelo Chefe de Máquinas, tais como de encarregado dos motores, caldeiras, sistema elétrico, frigoríficas, bombas, aparelhos de governo, aparelhos de suspender e de movimentação de carga, sistema de óleo combustível e água de alimentação;

5)incumbir-se dos serviços de reparo que possam ser feitos com recursos de bordo, além da conservação e ajustagem dos diversos equipamentos; e

6)responder pela guarda e conservação das ferramentas que lhe forem entregues, assinando a respectiva cautela e responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem.

0411- DAS ATRIBUIÇÕES DOS AQUAVIÁRIOS SUBALTERNOS DA SEÇÃO DE MÁQUINAS

a) Ao Condutor de Máquinas, compete:

1)executar todos os serviços afetos a sua especialidade, de acordo com as determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter, sob a supervisão do Oficial de Máquinas de Serviço, todos os aparelhos, instalações mecânicas, hidráulicas e pneumáticas funcionando corretamente;

2)estar presente na Praça de Máquinas, ou em outro local previamente determinado, durante as manobras da embarcação ou em situações de emergências;

3)inspecionar, com antecedência, sob a orientação do Oficial de Máquinas de Serviço, os sistemas necessários à manobra da embarcação, mantendo-os sempre em boas condições de funcionamento;

4)ter sob sua guarda o material que lhe for entregue, responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem e assinando as devidas cautelas; e

5)fazer os quartos e divisões de serviço para os quais for designado, dando imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de Serviço de todas as ocorrências verificadas.

b)Ao Condutor de Máquinas, na função de Mecânico compete:

1)executar, com a máxima presteza e economia, os serviços de sua profissão, quer na recuperação, quer na confecção de peças destinadas aos reparos das máquinas de bordo, dentro do regime normal de trabalho, ou fora dele, a critério do Chefe de Máquinas; e

2)zelar pela boa conservação e bom funcionamento das máquinas, aparelhos e ferramentas da Oficina de bordo, mantendo-as sempre limpas e arrumadas; assinar cautela responsabilizando-se pelas faltas de material que venham a ocorrer.

c)Ao Condutor de Máquinas, na função de Bombeador compete

1)conservar, manter e operar as bombas de carga e suas instalações;

2)zelar pela limpeza, conservação e manutenção do material, ferramentas e utensílios da Casa de Bombas e paióis a seu cargo, pelo equipamento de gás inerte, assinando as cautelas e responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem;

3)zelar pela conservação das redes de carga e de descarga e suas válvulas, redes de vapor no convés, serpentinas de aquecimento dos tanques de carga e redes de expansão dos gases, executando os reparos que se fizerem necessários, dentro de suas atribuições;

4)manter limpas e em condições de operação as redes e tanques de carga;

5)interromper, antes de qualquer providência ou ordem, o recebimento ou descarga, quando verificar qualquer defeito ou anormalidade que possa trazer riscos, perigos, avarias ou poluição do meio ambiente;

6)trabalhar sob as ordens do Imediato, nas operações de carga, descarga, lastro e deslastro, baldeação e preparação de porões e tanques; e

7)conectar e desconectar os mangotes de carga e de descarga, por ocasião das operações de carga e descarga, colocando e retirando reduções quando for necessário.

d) Ao Eletricista, compete:

1)executar todos os serviços de sua especialidade de acordo com as determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter todos os aparelhos, instalações elétricas e de iluminação funcionando corretamente;

2)estar presente na praça de máquinas durante as manobras da embarcação e em qualquer situação de emergência;

3)inspecionar, com a antecedência necessária, o sistema de comunicações interiores, luzes de navegação, luzes interiores, guindastes, molinetes, grupos conservadores, máquinas do leme, bem como todos os motores e equipamentos elétricos e eletrônicos de automação e controle de bordo, mantendo-os sempre em boas condições de funcionamento; e

4)ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material, ferramentas e aparelhos afetos à sua especialidade, zelando pela respectiva conservação e assinando as devidas cautelas.

e)Aos integrantes do Serviço Geral de Máquinas

1)Ao Marinheiro de Máquinas compete:

a)executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões e alimentação das caldeiras; executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros; e participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com praça de máquinas desguarnecida (fechada);

b) comunicar ao Oficial de Máquinas do Quartode serviço qualquer anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por necessidade imperiosa, que deverá ser comunicado previamente ao Oficial de Serviço;

c) dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das máquinas e aparelhos a seu cargo; e

d) verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou divisão, dos sistemas fora da praça de máquinas (ar condicionado, frigoríficas, engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim determinar.

2) Ao Moço de Máquinas e ao Marinheiro Auxiliar de Máquinas compete:

a) auxiliar, quando em serviço de quarto ou divisão, os Marinheiro de Máquinas;

b) limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e chaminé; efetuar o transporte de materiais de sua seção; e

c) efetuar a limpeza dos próprios camarotes.

Observação:

– o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e a TABELA MESTRA deverão designar os tripulantes para o exercício das diversas funções a bordo; e

– o Anexo 2-A contém as certificações e as principais funções (e restrições/limitações) a serem exercidas na embarcação.

SEÇÃO DE CÂMARA

0412 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COZINHEIRO E TAIFEIRO

a) Ao Cozinheiro compete:

1)cumprir e fazer cumprir todas as ordens ou determinações que receber dos seus superiores, relativas aos serviços de sua especialidade;

2)responder pelo rancho despachado para o serviço diário da cozinha, esmerando-se para que o seu preparo seja feito o mais higiênico e escrupulosamente possível;

3)executar os serviços de confeiteiro nas embarcações que não tiverem tripulantes dessa especialidade;

4)fiscalizar os gêneros entregues na cozinha, providenciando transporte, guarda e conservação dos mesmos;

5)dirigir pessoalmente a distribuição dos alimentos durante as refeições;

6)zelar pela conservação, limpeza e asseio de todas as dependências da cozinha, bem como dos utensílios;

7)usar e exigir que os demais usem, igualmente, a indumentária apropriada aos serviços culinários, mantendo-a sempre limpa e asseada;

8)comunicar ao Gestor toda e qualquer suspeita acerca do estado de saúde de seus auxiliares, como também toda e qualquer falta disciplinar acorrida;

9)assinar cautelas de responsabilidade do material entregue para os serviços de suas atribuições, responsabilizando-se pelas faltas ocorridas;

10) executar as fainas gerais de limpeza da cozinha e dos demais utensílios;

11)executar o transporte de gêneros do paiol e câmaras frigoríficas para a cozinha;

12)apresentar-se ao Gestor após o término diário dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte; e

13)comunicar ao Gestor, ou a quem suas vezes fizer, toda e qualquer anormalidade verificada nos serviços que lhe estão afetos.

b) Ao Cozinheiro é vedado:

1)distribuir comida a pessoas não autorizadas pelo Gestor;

2)fumar ou permitir que fumem nas dependências da cozinha; e

3)permitir a presença na cozinha de pessoas estranhas ao serviço.

c)Ao Taifeiro compete:

1)atender, com a maior solicitude e presteza, tratando com respeito e cortesia aos passageiros, oficiais e subalternos;

2)apresentar-se uniformizado;

3)servir, nas salas de refeiçõesde acordo com as determinações do Imediato;

4)efetuar todos os serviços inerentes à conservação, limpeza dos materiais e das dependências habitáveis (camarotes, escadas internas, corredores, aparelhos sanitários, banheiros, salões), inclusive de seu próprio alojamento ou camarote;

5)permanecer no posto para o qual foi destacado, durante o embarque de passageiros, a fim de atender aos serviços determinados pelos seus superiores;

6)prestar todas as informações pedidas pelos passageiros, com a máxima urbanidade e respeito;

7)servir as refeições nos camarotes, aos passageiros, somente quando autorizado pelos seus superiores;

8)fazer plantões e vigias de acordo com a tabela de serviço;

9)levar ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade notada;

10)efetuar a limpeza diária dos camarotes de passageiros, oficiais e subalternos, para os quais for destacado, bem como das copas, salões, farmácia, enfermarias e demais dependências afetas à Seção de Câmara;

11)ter sob sua guarda e responsabilidade, assinando a respectiva cautela, os materiais que lhe forem entregues respondendo pelas faltas ou extravios dos mesmos;

12)efetuar o transporte da bagagem dos passageiros e Oficiais;

13)receber e transportar, para os respectivos paióis, o rancho, o material de custeio geral, assim como a roupa de cama e mesa;

14)manter as copas rigorosamente limpas e asseadas, evitando reuniões, palestras ou algazarras, bem como fumar;

15)manter sob sua guarda as chaves das gavetas, armários e portas dos salões, bem como os copos, cristais, vidros, talheres e louças, respondendo pelas faltas ou extravio dos mesmos; e

16)atender, dentro das instruções superiores, aos oficiais de quarto que necessitem dos seus serviços.

d) Ao Taifeiro, como Paioleiro e sem prejuízo de suas atribuições gerais, compete:

1)manter devidamente conservados, limpos e em ótimas condições, de higiene os paióis de mantimentos, câmaras frigoríficas e suas dependências e geladeiras;

2)receber, controlar e guardar todos os gêneros destinados ao abastecimento da embarcação, fazendo a sua arrumação nos paióis e câmaras frigoríficas ou geladeiras, de modo a evitar qualquer deterioração dos mesmos;

3)fazer a entrega, diariamente, de acordo com o cardápio, dos gêneros secos e frescos, destinados ao preparo da alimentação, verificando o estado de conservação dos mesmos, pesando-os e conferindo-os;

4)não permitir, terminantemente, que se fume nos paióis, câmaras ou antecâmaras frigoríficas;

5)providenciar para que a carne arrumada nas câmaras frigoríficas ou geladeiras não fique em contato com peixes, nem estivada englobadamente, devendo ficar separada uma parte da outra, de modo a permitir a livre circulação entre elas;

6)receber e entregar ao Gestor, após conferidas as notas de entrega de gêneros para os paióis e frigoríficas, assim como as de saída para o consumo, discriminando qualidade, número, peso e espécie;

7)proceder ao balanço dos paióis e câmaras frigoríficas, sempre que lhe for determinado;

8)auxiliar os demais Taifeiros, sem prejuízo de suas funções no paiol;

9)apresentar-se, diariamente, ao Gestor, após o término dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte;

10)comunicar aos seus superiores quaisquer irregularidades ou ocorrências que se verificar nos serviços a seu cargo, bem como mantê-los sempre a par do movimento e funcionamento dos paióis e câmaras frigoríficas;

11)ter sob sua guarda e responsabilidade todas as andainas de roupas da embarcação, bem como a sua distribuição, lavagem e recolhimento;

12)não permitir a permanência de pessoas estranhas nas dependências a seu cargo; e

13)não fornecer qualquer material ou gênero sem ordem específica.

SEÇÃO DE SAÚDE

0413 – DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE

a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:

1)manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de conservação, ordem, limpeza e higiene;

2)comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa atacada de moléstia infecto-contagiosa ou sujeita à notificação compulsória, providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia;

3)cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde ou de outro órgão governamental competente;

4)examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;

5)assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos;

5)fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo, recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;

7)acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes dependências de bordo;

8)manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;

9)atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a bordo, prestando à vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico, classificando as lesões;

10)atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e estrangeiros;

11)prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário de bordo;

12)acompanhar a bordo os serviços de desratização, dedetização, desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;

13)permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente determinado pelo Comandante;

14)manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada;

15)formular os pedidos de medicamentos e materiais necessários, encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e

16)apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser entregue às autoridades de cada porto.

SEÇÃO II

NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS E APOIO PORTUÁRIO

0414 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

Ao Comandante (Patrão), compete:

1)(exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I – Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo – no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades:

2)cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres – dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;

3)inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da embarcação;

4)cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego ou parada;

5)instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres;

6)examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e sinalização, quando necessário;

7)fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;

8)cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;

9)socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;

10)resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;

11)dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de todas as irregularidades havidas a bordo;

12)impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação;

13)fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma detalhada, a ocorrência no \”Diário de Navegação\”;

14)fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no \”Diário de Navegação\”;

15)fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;

16)autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de acordo com as leis que regem a matéria;

17)ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;

18)fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para assegurar a normalidade da viagem; e

19)certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da embarcação;

20)proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à inspeção geral da mesma. em companhia de seu substituto.

O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o \”Diário de Navegação\”.

SEÇÃO DE CONVÉS

0415 – DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO

Ao Imediato compete:

a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I – Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo – no que lhes for aplicável; e

b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados, embora constando dos manifestos de carga.

0416 – DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão Fluvial):

Ao Capitão Fluvial, compete:

Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I – Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo – no que lhes for aplicável.

0417 – DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN)

1) Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:

a)quando exercendo funções nas embarcações do Apoio Portuário, rebocadores e embarcações que conduzam passageiros:

fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante;

b) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação;

c)picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordasfalsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver;

d)fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros;

2) quando exercendo funções de Vigia de Chata:

a) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio que for possível;

b) zelar pela limpeza e conservação da embarcação, fiscalizando a estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário;

c) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque;

d) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a Chata estiver sendo rebocada; e

e) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências relativas ao serviço. Aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos.

3) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado:

SEÇÃO DE MÁQUINAS

0418 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS:

a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do 1º Grupo-Marítimos previstas na Seção I – Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo – no que lhes for aplicável; e

b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições:

1) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação;

2) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na frente da caldeira.

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS TRIPULANTES

0419 – PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E INTERIOR

A todos os tripulantes, compete:

1)executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos;

2)cumprir as leis em vigor e as presentes Normas;

3)obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo;

4)cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou por seu preposto, representante legal ou Proprietário;

5)abster-se de rixas e desordens a bordo;

6)manter decência no tratamento com os demais tripulantes;

7)não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante;

8)apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado;

9)não se recusar a seguir viagem;

10)auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga;

11)auxiliar nas manobras de fundeio, atracação e desatracação da embarcação;

12)prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos;

13)não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo Imediato;

14)utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem, sempre que necessário;

15)participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for convocado;

16)manter a sua documentação atualizada e válida para o período de embarque; e

17)zelar pela sua segurança pessoal e dos demais membros da tripulação e contribuir para a elevação do padrão geral de segurança, prevenção de danos ao meio ambiente e à saúde.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

0420 – PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE

a) Tipos de penalidades:

1) Repreensão verbal;

2) Repreensão por escrito;

3) Suspensão do exercício das funções; e

4) Desembarque.

b) Procedimentos para aplicação de penalidades:

1) nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado;

2) não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta;

3) essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do Comandante;

4) o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) 1;

5) As penalidades, exceto as das alíneas a) 1 e a) 2 devem ser comunicadas, por ofício à CP/DL/AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante;

6) a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido a bordo;

7) o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades: admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento;

8) a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos passageiros; e

9) das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de escala.

0421 – FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES

1) Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens, altercando com eles ou respondendo-Ihes em termos impróprios;

2) Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores;

3) Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo;

4) Faltar ao serviço nas horas determinadas;

5) Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou trabalho para o qual tenha sido designado;

6) Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma;

7) Ser negligente na execução do serviço que Ihe compete;

8) Altercar, brigar ou entrar em conflitos;

9) Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a bordo ou do local em que trabalha; e

10) Deixar de cumprir as disposições da Lei e das Normas em vigor.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

a) Os tripulantes pertencentes à Seção de Máquinas das embarcações mercantes nacionais são responsáveis pelos reparos de emergência que tenham que ser feitos fora dos portos, com os recursos de bordo, de modo a propiciar à embarcação chegar ao primeiro porto de recurso.

b) O Armador poderá expedir instruções, sob a forma de Regulamento Interno, estipulando normas e diretrizes para as atividades a bordo das embarcações de sua frota, desde que as mesmas não colidam com as determinadas nas presentes normas.

c) Nos portos onde não houver estiva disponível, ou nas situações em que ela é legalmente dispensada, a movimentação da carga será da responsabilidade da tripulação.

d) Nenhum superior deve maltratar o subalterno ou a quem tenha de punir; o ofendido pode recorrer ao Capitão dos Portos.

e) Os crimes, contravenções ou delitos cometidos a bordo serão submetidos à autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala.

f) Ao Comandante, Patrão e Mestre das Embarcações, as penalidades são aplicadas pelo Capitão dos Portos.

g) O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá instaurar inquérito na Capitania dos Portos ou órgão subordinado ou determinar ao Comandante sua abertura a bordo, para apuração de faltas ou fatos ocorridos a bordo.

h) O registro em cadastro de uma falta será cancelado pelo Diretor de Portos e Costas, Capitão dos Portos, Delegado ou Agente após um ano de boa conduta e mediante requerimento do interessado. No caso de nova falta sujeita a registro no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA), não será concedido novo cancelamento.

j) A penalidade do Aquaviário será lançada pela CP/DL/AG no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

CAPÍTULO 5

CADASTRO DE AQUAVIÁRIOS

SEÇÃO I

SISTEMA INFORMATIZADO DE CADASTRO DE AQUAVIÁRIO (SISAQUA)

0501 – INSTRUÇÕES GERAIS

O Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA) foi concebido para cadastrar o aquaviário e apoiar o Ensino Profissional Marítimo (EPM) na previsão de vagas para seus cursos, agilizar a emissão de documentos, controlar e fiscalizar a inscrição e habilitação do aquaviário.

O sistema serve, também, para o acompanhamento da carreira do aquaviário em atividade e registro histórico do pessoal inativo, servindo como uma ferramenta útil para o planejamento de uma política para o pessoal aquaviário e sua eventual mobilização.

0502 – COMPETÊNCIA PARA CADASTRAMENTO

Caberá às Capitanias, Delegacias e Agências gerenciar o cadastramento no SISAQUA, mediante o recebimento e atualização dos dados que dizem respeito à vida profissional do aquaviário, ou seja:

1) dados pessoais;

2) informação de carreira;

3) licença de categoria superior;

4) emissão de certificados;

5) transferência de jurisdição;

6) transferência de categoria;

7) aplicação de penalidades;

8) histórico de categorias;

9) histórico de cursos; e

10) histórico de certificados.

b) Caberá à DPC supervisionar, através de um banco de dados central, o cadastramento efetuado pelas Capitanias, Delegacias e Agências.

0503 – INCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO NO SISAQUA

a) Deverá ser incluído no cadastro do SISAQUA todo aquaviário habilitado;

b) O cadastramento de menores de 16 (dezesseis) anos não será aceito pelo sistema, bem como serão transferidos para o arquivo secundário os profissionais inativos que atingirem 80 (oitenta) anos de idade; e

c) O aquaviário inscrito em outra jurisdição poderá ter sua situação regularizada através de qualquer CP/DL/AG ou na sua OM de inscrição.

0504 – EXCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO DO SISAQUA

A exclusão de um aquaviário do SISAQUA só poderá ser feita pela OM de jurisdição do Aquaviário.

0505 – SITUAÇÕES DO AQUAVIÁRIO CADASTRADO

O sistema prevê as seguintes condições quanto à situação do aquaviário:

a) Ativo (embarcado ou desembarcado) – todos com CIR valida por até 5 (cinco) anos;

b) Inativo primário – todos com validade da CIR vencida ou suspensa, permanecendo nessa situação por até 05 (cinco) anos, contados a partir do término da validade da última etiqueta de dados pessoais emitida;

c) Inativo secundário – todos que estão com a validade da CIR vencida por mais de 5 (cinco) anos, com a CIR cancelada e os que estiverem com mais de 80 anos de idade.

A reativação dos aquaviários que se encontrem na situação de inativos por motivo de cancelamento de CIR somente poderá ser feita pela OM que efetuou o cancelamento. As demais reativações poderão ser feitas por qualquer OM, desde que seja realizada juntamente com a transferência de jurisdição para a OM onde o aquaviário deu entrada no requerimento.

0506 – EMISSÃO DE ETIQUETA DE DADOS PESSOAIS, DE ETIQUETA DE CURSO PARA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) E DE CERTIFICADOS

A OM de jurisdição emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados de cursos que forem realizados sob sua responsabilidade, respaldado por Ordem de Serviço (OS), contendo relação dos aprovados.

Os Certificados de cursos que forem realizados em outro OE, que não seja a OM de Jurisdição do aquaviário, deverão ser emitidos pelo respectivo OE que realizou o referido curso, devendo a OM de jurisdição do aquaviário ser informada para que o SISAQUA seja atualizado. As 2ª Vias dos Certificados poderão ser emitidas por qualquer CP/DL/AG, desde que seja confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via.\”

A CP/DL/AG onde é requerida a ascensão de categoria deverá emitir a OS, com cópia para OM de inscrição/jurisdição dos aquaviários aprovados, para atualização no SISAQUA.

Após conclusão de curso ou estágio, ou ainda, por transferência de categoria por tempo de embarque, os aquaviários deverão ter suas etiquetas de Dados Pessoais e de Cursos anexadas na CIR, para comprovar suas qualificações.

As OM deverão manter controle do estoque das Cadernetas de Inscrição e Registro (DPC-2301), a fim de ser evitado mau uso ou extravio. As CIR, etiquetas e Certificados inutilizados são da responsabilidade da OM, a qual deverá emitir o respectivo Termo de Destruição e Incineração. Para impressão dos Certificados DPC- 1034, o material deverá ser adquirido no comércio, observando-se a configuração estabelecida nas \”Instruções para Preenchimento do Certificado DPC-1034\”, constante do Anexo 1-D desta Norma.

Nos modelos de Etiqueta de Dados Pessoais, Etiqueta de Cursos e Certificados existe um código de barra que é emitido pelo sistema.

0507 – PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISAQUA

Os procedimentos para a configuração e a correta operação do SISAQUA constam no item \”ajuda\” do menu existente na tela inicial do próprio sistema.

CAPÍTULO 6

CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS

SEÇÃO I

CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA

0601 – COMPETÊNCIA

Compete à DPC expedir Certidões de Serviços de Guerra em conformidade com as Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 modelo DPC-1020 e 5.698 de 31 de agosto de 1971 modelo DPC-1021.

0602 – DEFINIÇÃO DE EX-COMBATENTE

a) Define-se como ex-combatente, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de embarcação da Marinha Mercante Nacional, de acordo com a Lei n°5.315/1967, ou como aquele que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, conforme contido na Lei n°5.698/1971.

b) A Portaria Ministerial nº 0052, de 28 de janeiro de 1993, considera como ex- combatente, nas mesmas condições dos enquadrados pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, os aquaviários da Marinha Mercante possuidores do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, contendo a descrição dos motivosda concessão da aludida medalha, determinada pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 16.368, de 16 de agosto de 1944.

c) A apresentação do Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, sem a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, não estende ao ex-combatente o enquadramento previsto no art. 1º da Portaria Ministerial nº 0052/93.

0603 – REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

O requerimento pleiteando Certidão de Serviços de Guerra (Anexo 6-A), do qual conste que o aquaviário é ex-combatente, poderá ser solicitado pelo próprio, por seu dependente, quando ele for falecido, ou por procurador, devidamente habilitado. Deverá ser dirigido ao DPC, por meio da CP/DL/AG, que encaminhará cada processo por Ofício individual.

Não terá direito à Certidão de Serviços de Guerra o aquaviário integrante de equipagem de embarcação que tenha navegado exclusivamente em águas interiores ou restritas (baías, enseadas, rios, lagos e lagoas), arrolado em Rol Portuário, excetuada a tripulação de embarcação de pesca costeira. Documentos a serem anexados

Ao requerimento deverão ser anexados os documentos que facilitem a análise do processo e comprovem a participação do marítimo na Segunda Guerra Mundial, conforme estabelecido no item 0604 desta Norma.

A insuficiência dos documentos exigidos no item 0604, desta Norma, bem como a falta de informações no preenchimento dos campos do requerimento, não impedirão a tramitação do mesmo, porém, poderão comprometer as pesquisas nos bancos de dados acarretendo o seu indeferimento.

a) Esclarecimentos complementares

1) Práticos

Os Práticos que durante o período estabelecido no artigo 0602 prestaram serviços de praticagem fora de barra e que foram beneficiados pela extinta Lei nº 1.756/52 terão direito à Certidão de Serviços de Guerra, a que se refere a Lei nº 5.698/71, independente da comprovação prevista no Anexo 6-B, desde que juntem ao requerimento (Anexo 6-A) a Certidão de Serviços de Guerra concedida pela DPC ou pelo EMA, com amparo nos termos da Lei nº 1.756/52.

2) Segunda Via do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra

Quando for solicitada a segunda via do Diploma de Medalha de Serviços de Guerra e da Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com estabelecido no Memorando nº 29, de 18 de junho de 2003, do Comandante da Marinha, será emitido um único documento, denominado Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra.

A obtenção desse Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra poderá ser feita por meio de requerimento encaminhado ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM).

3) Expiração de prazo

Requerimentos solicitando o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra não deverão ser encaminhados à DPC ou ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) em face de já haver expirado, em caráter improrrogável, o prazo de recurso estabelecido pelo Decreto nº 53.467/64.

4- Requerimento da Certidão de Serviço de Guerra sem o requerente possuir o Diploma e Medalha de Serviço de Guerra

O Ex-combatente (Marítimo) ou o seu dependente que, comprovadamente, estiver enquadrado no art. 5 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que não possua Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, com a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, poderá requerer a 2ª via do diploma supramencionado, ao Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, conforme previsto no Memorando nº 29 de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha.

0604 – PROCESSAMENTO

O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada (Anexo 6-A), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Emissão ou 2ª Via no caso do próprio aquaviário:

1) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;

2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;

3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;

4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para quem a possuir;

5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;Certidão de Casamento ou Nascimento do requerente; e

6) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

b) Emissão ou 2ª Via no caso de viúva ou companheira:

1) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;

2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2º Guerra Mundial;

3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;

4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para quem a possuir;

5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;

6) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando tenha sido dado como morto ou desaparecido;

7) Certidão de Casamento (no caso de viúva) ou Justificação Judicial (no caso de companheira), comprovando que viveu maritalmente com o \”de cujus\”, de acordo com a legislação pertinente em vigor; e

8) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

c) Emissão ou 2ª Via no caso de pai, mãe, irmã (o) ou descendentes:

1) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;

2) Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) referente ao período da 2ª Guerra Mundial;

3) Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para quem o possuir;

4) Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo DPHDM ou CP/DL/AG, para quem a possuir;

5) Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 2 e 4;

6) Certidão de Nascimento ou Casamento do ex-aquaviário;

7) Atestado de óbito do ex-aquaviário ou Certidão expedida pelo TM, quando tenha sido dado como morto ou desaparecido; e

8) Certidões de Nascimento e/ou Casamento que comprovem a relação do requerente com o aquaviário; e

9) Carteira de identidade do requerente dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original.

d) Emissão ou 2ª Via no caso de procurador:

1) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A da NORMAM-13/DPC;

2) Os documentos relativos a cada caso (dos subitens de a ao c); e

3) Procuração passada pelo interessado, autenticada em Cartório, credenciando o respectivo Procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante.

OBS: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente autenticadas.

4) Carteira de identidade do procurador dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

0605 – ASSINATURA A ROGO

Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo, com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas, ou seja, colocando-se a impressão digital do analfabeto no documento e uma outra pessoa assina, colocando o nome, o número da identidade e o CPF. Duas pessoas maiores, capazes e idôneas que presenciaram o fato, assinam o documento como testemunhas (fornecendo o nome, o número da identidade e o CPF)

0606 – COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE

No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo 0605, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar tramitação normal ao expediente.

0607 – DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS

Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de nomes ou de grafias entre os documentos apresentados.

0608- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

a) A OM de inscrição encaminhará o processo de Certidão de Ex-Combatente à DPC, via DPHDM, por Ofício. A DPHDM fornecerá as informações necessárias para a análise, tendo por base as perguntas contidas no Anexo 6-G;

b) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP/DL/AG, a DPHDM deverá encaminhá-lo à DPC, por despacho, para a decisão final; e

c) Após a análise pela DPC, o processo será restituído à CP/DL/AG de origem para que seja emitido o parecer final, que a poderá resultar em exigência à parte interessada, com prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência, o processo será arquivado (modelo da Notificação constante do Anexo 6-C).

0609 – EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar;

b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC devolverá o processo à DPHDM ou à CP/DL/AG, para diligências;

c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído à DPC, para decisão final.

d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação.

e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC.

0610 – REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e

b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício, à OM de origem, restituindo, em anexo, toda a documentação referente ao processo.

0611- ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO

A CP/DL/AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado, mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos originais que pertençam ao requerente.

SEÇÃO II

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS

0612 – COMPETÊNCIA

Compete ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) expedir Certidão de Tempo de Serviço (modelo DPC-1019) para ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM).

Essa Certidão será emitida com base nos dados registrados nos respectivos Centros de Instrução ou fornecidos pelos Distritos Navais (DN) em cuja jurisdição estiverem ou estiveram as mesmas sediadas, bem como pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), nos processos anteriores a 1969.

0613 – TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA E EX-ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE

A Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, estabelece que os brasileiros contarão, de acordo com a Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou de órgão de Formação da Reserva.

Será computado ainda, para efeito de aposentadoria, o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação da Reserva, na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 198 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

É estendido aos ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante os benefícios estabelecidos pelo Aviso do Ministro da Marinha nº 1.315/66, que define e uniformiza a contagem de tempo de serviço prestado nos órgãos de Formação para a Reserva da Marinha e determina que esse tempo seja computado, para todos os efeitos, entre a data de matrícula e a do desligamento da seguinte maneira:

a) integralmente (dia a dia) para os que concluíram sua formação para a Reserva antes da vigência da Lei nº 4.375/64; e

b) na forma da Lei nº 4.375/64, para os que vieram a matricular-se em órgão de Formação da Reserva a partir da data de vigência da supracitada Lei.

0614 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA

a) Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20/01/66, data em que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de ex-alunos da ex- Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da matricula e a do desligamento, da seguinte maneira:

1) integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20/01/66, data de vigência do Decreto nº 57.654/66;

2) na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os que vieram a se matricular a partir de 20/01/66; e

3) para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº 57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da subalínea 1 do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da subalínea 2 acima citada, para o período posterior à mesma.

b) Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço as férias.

c) Não serão computados:

1) o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos;

2) o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso ou desligado a bem da disciplina;

3) o período decorrido sem aproveitamento; e

4) o período inferior a um ano de curso.

0615 – REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

O processo de solicitação de Certidão de Tempo de Serviço deverá ser composto pelos seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D da NORMAM-13);

b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares – Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d) Carta Patente do Oficial – somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original). Observação: O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.

Para emissão da 2ª via da Certidão de Tempo de Serviço deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a)Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D da NORMAM-13);

b)Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares – Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original).

c)Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

d)Carta Patente do Oficial – somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);

e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado ou acompanhado de declaração em nome de quem constar a fatura (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original; e.

f) Declaração do requerente, expondo o(s) motivo(s) da solicitação da 2ª via.

OBSERVAÇÃO:

O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas.

0616 – INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM)

A EFOMM levantará as informações que incluam, sempre que possível:

a) nome do aluno;

b) filiação;

c) naturalidade e data de nascimento;

d) curso frequentado e data de matrícula;

e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar);

f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula;

g) data e motivo do desligamento;

h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso;

i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar);

j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e

k) tempo total de serviço em dias.

0617 – DESLIGAMENTO DO ALUNO

No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da Escola.

0618- DÚVIDA OU OMISSÃO

Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN, através da Seção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrados todos os Reservistas Navais de sua área.

0619 – EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELOS CENTROS DE INSTRUÇÃO (CIAGA/CIABA)

a) Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o Centro de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com o modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado.

b) Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro de Instrução.

c) Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao Interessado.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas.

b) Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado.

c) Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova \”Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante\” já em vigor. O sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. A partir de 31 dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática.

d) Caso o interessado não disponha do comprovante de residência, poderá apresentar, em substituição, uma declaração assinada, conforme previsto na legislação em vigor (Anexo 1-L).

e) Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas.

ANEXO 1-D

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DPC-1034

Os Certificados modelo DPC-1034 deverão ser impressos em papel especial multiuso padrão GRANITTO, cor GREEN (Verde) e gramatura 180 G/M², de acordo com as seguintes instruções:

1) Certificado nº: atribuir um número seqüencial composto do OE, seguido do ano corrente e em seguida um número acrescido na casa de dezena de milhar, Ex.: 381-99-00001 (significa o primeiro Certificado emitido na CPRJ em 1999).

2) Nome: preencher com o nome completo do aquaviário (sem abreviatura).

3) CIR: preencher com o nº da CIR, conforme SISAQUA.

Legislação: preencher com a legislação pertinente, de acordo com o enquadramento do curso ou exame.

Exemplos.:

a) REGRA II/4 – STCW – 78;

b) RESOLUÇÃO A-482 da IMO;

c) Portaria nº 025/21 da DPC;

d) NORMAM 13, item X ; ou

e) Ordem de Serviço nº 001/21.

5) Curso: lançar o nome do curso ou exame.

6) Realizado no: lançar o nome do OE onde foi realizado o curso ou exame.

7) Data do Curso: preencher com a data do início e término do curso, exame ou estágio.

8) Órgão de Emissão: preencher com o nome do OE emissor.

9) Local/data: lançar o local e a data da emissão do Certificado.

10) Assinatura/Nome do oficial/funcionário autorizado: campo designado para assinatura.

11) Assinatura do portador do certificado: se possível deverá ser assinado no ato da entrega

ANEXO 1-E

INSTRUÇÕES GERAIS

1 LEIA AS INSTRUÇÕES COM CUID ADO

Preencha todas as informações requeridas, usando máquina de escrever ou letra de forma. O preenchimento incorreto deste requerimento ou a não apresentação dos documentos e provas exigidas, poderá obstar a sua tramitação.

2 ONDE REQUERER

Os requerimentos deverão ser encaminhados diretamente às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da jurisdição do requerente.

3 DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO

Dependendo do documento solicitado, deverão estar anexados ao requerimento:

3.A Para Certificado de Oficiais modelo DPC-1031- 2 (duas) fotografias de frente, recente com menos de 1 (um) ano, com data, tamanho passaporte (5×7). As fotos poderão ser em preto e branco ou em cores e deverão estar com o nome do requerente no verso.

3.B Atestado de Saúde – todo requerente deverá apresentar o Atestado de Saúde/ Certificado Médico em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil. Os requisitos físicos estão determinados na Regra I/9 da Convenção STCW 78, como emendada. Não serão aceitos resultados de exames.

3.C Comprovação de Serviço no Mar – o requerente de certificação ou revalidação de Certificado de Oficial deve comprovar no mínimo 1 (um) ano de serviços no mar, nos últimos 5 (cinco) anos ou 3 (três) meses nos últimos 6 (seis) meses..

3.D Reconhecimento de Certificado Estrangeiro – os certificados emitidos por países signatários da Convenção STCW 78como emendada poderão ser reconhecidos desde que em conformidade com a citada Convenção (mediante acordo de reconhecimento de certificção entre as Partes

3.E Folha de Rosto da CIR – visa dirimir duvidas quanto aos dados pessoais.

3.F Fotografia – Fundo branco, sem chapéu, de frente e com data atual.

3.G Outros Documentos: especificar quais documentos foram anexados (exemplo: comprovantes de conclusão de cursos de Atualização, Especiais).

4 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

– As cópias dos documentos anexadas ao requerimento deverão estar autenticadas, como prova de que conferem com o original. Este procedimento deverá ser executado pelas CP, Del, Ag ou em Cartórios.

– Os certificados serão expedidos, conforme a solicitação do requerente, de acordo com o enquadramento nas Regras da Convenção STCW 78, como emendada.

ANEXO 1-I

ORIENTAÇÃO PARA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO

1) Princípios Fundamentais

a) Deverá ser realizado no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de extralotação, ou em função imediatamente inferior àquela especificada no certificado;

b) A comprovação da realização do estágio deverá ser mediante atestado expedido pelo Comandante do navio responsável pela avaliação, de que oficial completou, satisfatoriamente o estágio. Especificamente para máquinas, o atestado de comprovação expedido deverá ser submetido a avaliação do Chefe de Máquinas e a ratificação do Comandante; e

c) Duração: período mínimo de 3 (três) meses.

d) A Embarcação onde for realizado o estágio deverá estar em regime de navegação em sua operação regular.

2) Atividades a serem observadas

a) Na área de Náutica:

– aplicar as técnicas de prevenção da poluição do meio Aquaviários;

– aplicar dispositivos de leis, decretos, normas e convenções internacionais inerentes à legislação marítima;

– expressar-se no idioma inglês, usando o vocabulário padrão de navegação marítima;

– determinar a posição do navio com emprego d modernos equipamentos de navegação

eletrônica;e

– supervisionar as operações de manuseio, estivagem e transporte de carga, com operação dos aparelhos indicadores de distribuição de carga, inclusive as cargas perigosas, conforme o Código IMDG.

b) Na área de Máquinas:

– cumprir as técnicas de prevenção da poluição do meio marinho;

– aplicar dispositivos de leis, decretos, normas e convenções internacionais inerentes à legislação

marítima;

– aplicar conhecimentos de computação na operação dos equipamentos de bordo;

– interpretar termos e expressões da língua inglesa relativos às instalações de máquinas;

– aplicar princípios de automação a bordo dos navios modernos;

– identificar os princípios de circuitos eletrônicos empregados em um gerador de eixo;

– interpretar diagramas do motor, analisando as falhas calculando a potência desenvolvida e o consumo de óleo combustível e óleo lubrificante;

– operar sistemas de hélices de passo variável; e

– usar máquinas operatrizes.

3) Conclusão do Estágio

Ao término do estágio, o Oficial deverá estar apto a exercer funções a bordo de embarcações mercantes, de acordo com o certificado possuído.

ANEXO 1-J

PRINCIPAIS REGRAS DA CONVENÇÃO STCW-78, EMENDADA, EMPREGADAS NA CERTIFICAÇÃO.

CONVÉS

REGRA II/1 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificado de oficial encarregado de quarto de navegação, em navio com arqueação bruta igual ou superior a 500.

REGRA II/2 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de comandante e imediato, em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500.

REGRA II/3 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto de navegação e comandantes de navios com arqueação bruta abaixo de 500.

REGRA II/4 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de marítimos subalternos, membros do quarto de serviço de navegação.

REGRA II/5 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de marítimos subalternos aptos de convés que estiver servindo em um navio que opere na navegaçãoem mar aberto com arqueação bruta igual ou superior a 500 deverá estar devidamente habilitado.

GMDSS

REGRA IV/2- Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de Radioperadores de GMDSS.

MÁQUINAS

REGRA III/1 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto de máquinas em praça de máquinas guarnecida ou oficial de serviço de máquinas escalado em praça de máquinas desguarnecida.

REGRA III/2 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência igual ou superior a 3.000 kW.

REGRA III/3 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência entre 750 kW e 3.000 kW.

REGRA III/4 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de marítimos subalternos ou graduados membros do quarto de serviço de máquinas em uma praça de máquinas guarnecida ou maquinista escalado para serviço em praça de máquinas periodicamente desguarnecida.

REGRA III/5 -Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos como marítimos aptos demáquinas numa praça de máquinas guarnecida, ou designados para desempenhar atribuiçõesnuma praça de máquinas periodicamente desguarnecida.

REGRA III/7 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de subalternos eletrotécnicos.

NAVIOS ESPECIAIS

REGRA V/1

4 Navios tanque (nível básico)

Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações básicas de comandantes, oficiais e subalternos para operações em petroleiros e em navios-tanque para produtos químicos.

V/1-1 § 1 (Petroleiros e navios-tanque para produtos químicos)

V/1-2 § 1 (Navios-tanque para gás liquefeito)

5 Navios tanque (nível avançado – gerencial)

Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações avançadas para Comandantes, chefes de máquinas, imediatos, subchefes de máquinas e qualquer pessoa com responsabilidade direta pelo carregamento, descarga, cuidados em trânsito, manuseio da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios-tanque.

V/1-1 § 3 (Operações de carga em petroleiros);

V/1-1 § 5 (Operações de carga em navios-tanque para produtos químicos);

V/1-2 § 3 (Operações de carga em navios-tanque para gás liquefeito)

REGRA V/2 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a instrução e as qualificações de comandantes, oficiais, subalternos e outras pessoas em navios de passageiros.

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

REGRA VI/1 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento e instrução básica em segurança para todos os marítimos:

VI/1-1 Técnicas de sobrevivência pessoal;

VI/1-2 Prevenção de incêndios e combate a incêndio;

VI/1-3 Primeiros socorros elementares;

VI/1-4 Segurança pessoal e responsabilidades sociais.

6 CURSOS ESPECIAIS

REGRA VI/2 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de resgate.

VI/2 § 1 – Proficiência em embarcações de sobrevivência e salvamento, exceto embarcações rápidas de resgate;

VI/2 § 2 – Proficiência embarcações rápidas de resgate.

REGRA VI/3 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para instrução em combate a incêndio avançado;

REGRA VI/4 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros e cuidados médicos.

VI/4 § 1 – Proficiência em primeiros socorros;

VI/4 § 2 – Proficiência em cuidados médicos.

REGRA VI/5 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio.

REGRA VI/6 – Estabelece requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a instrução relativa à proteção para todos os marítimos.

ANEXO 1-P

ESTRUTURA DE CARREIRA DE UM OPERADOR DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO

Os esquemas de treinamento atuais requerem que o aluno comece pelo DP Induction Course. Esse curso é responsável por fazer a introdução das funções do sistema DP e seu uso propriamente dito. Após sua conclusão, o aluno, que então já pode ser chamado de DPO Júnior, passa por um período de treinamento a bordo, em que se adquire mais experiência no uso do sistema DP e cumpre uma série de tarefas sob supervisão de um Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico Certificado. O Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico certificado atesta a conclusão satisfatória das tarefas executadas pelo DPO Júnior. O Comandante da embarcação endossa a execução dessas tarefas, assinando-as, a fim de que o aluno possa comprovar a veracidade das informações sobre seu treinamento a bordo. Trata-se de um item essencial para que o aluno possa prosseguir para o curso Avançado de DP.

O curso Avançado de DP abrange o uso de outros Sistemas de Controle de DP incluindo simulações de operações de emergência. Nesta fase de treinamento, o DPO Júnior tem a chance de aprender os detalhes e funções específicas do sistema para cada tipo de operação. Após o curso Avançado de DP, o DPO Júnior completará o seu último estágio de formação a bordo de uma embarcação DP para obter a certificação final de DPO.

A certificação será definida pelo esquema de formação escolhido inicialmente, dependendo da Classe ou tipo de embarcações nas quais o DPO Júnior embarcou durante o período de treinamento. Uma vez que o todos os critérios do esquema de treinamento (avaliações teóricas, práticas e provas) são concluídos com aproveitamento, o DPO Júnior é qualificado e certificado como DPO. O esquema de treinamento específico de cada Instituição Certificadora de DPO e os interstícios entres os cursos podem ser encontrados no anexo da portaria de reconhecimento.

A publicação IMCA M 117 define que o Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico seja classificado de acordo com a certificação e experiência adquiridas ao longo de sua formação bem como ao longo de sua carreira, a saber:

a) DPO Júnior (JDPO) – Trata-se de um aquaviário pertencente ao 1º Grupo – Marítimos com formação na Seção de Convés, nível de categoria maior ou igual a 7, que está inserido num esquema de treinamento de um curso de posicionamento dinâmico certificado por uma Instituição Certificadora de DPO (certification body) credenciado pela Autoridade Marítima e que não possui ainda certificado de Operador de DP válido. Após a conclusão do curso de indução de DP, o aluno passa a ser chamado DPO Júnior e será supervisionado por um Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico certificado durante o quarto de serviço. É importante ressaltar que o termo DPO Júnior deve ser usado até que o Operador finalize seu treinamento no curso avançado e receba sua certificação de DPO.

b) DPO – Trata-se de um Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico que completou satisfatoriamente o esquema de treinamento reconhecido pela Autoridade Marítima. Isto inclui a conclusão do curso avançado com suas avaliações teóricas e práticas (incluindo tempo de embarque), obedecendo ao esquema de treinamento escolhido. Neste ponto, embora tenha competência para fazer parte de um quarto de serviço de DP, o DPO ainda não pode assumir o comando do quarto de serviço sozinho.

c) DPO Sênior (SDPO) – É um Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico que está capacitado a assumir o comando do quarto de serviço de DP. O SDPO deve ser capaz de supervisionar os outros DPO em qualquer operação que a embarcação possa estar engajada. Além disso, deverá satisfazer os requisitos estabelecidos pelo empregador para assumir tal posição.

Observação: o Comandante da embarcação deverá avaliar se os Operadores de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO e SDPO) têm a experiência, conhecimento e capacidade para fazê-lo e emitir um documento próprio atestando essas informações.

ANEXO 1-T

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

EXAME PARA REVALIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS REFERENTES AS REGRAS II/1, II/2, III/1 E III/2 DA CONVENÇÃO STCW-78, COMO EMENDADA

CONDIÇÕES GERAL DO EXAME

1 – PROPÓSITO GERAL DO EXAME

Revalidar o certificado de competência (CoC) modelo DPC-1031 do Oficial de Náutica e de Máquinas, com base em exames teórico (prova escrita) e prático (avaliação em simulador), desenvolvidos a partir das seguintes funções:

Oficiais de Náutica – Navegação; Manuseio e estivagem da carga; Controle das operações do navio e cuidados com as pessoas a bordo; e Radiocomunicações, em seus níveis de responsabilidades gerenciais (Regra II/2) e operacionais (Regra II/1) definidas, respectivamente, nas seções A-II/2 e A-II/1 do código STCW-78, como emendado.

Oficiais de Máquinas – Máquinas Marítimas; Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle; Manutenção e reparos; e Controle das operações do navio e cuidados com as pessoas a bordo, em seus níveis de responsabilidades gerenciais (Regra III/2) e operacionais (Regra III/1) definidas, respectivamente, nas seções A-III/2 e A-III/1 do código STCW-78, como emendado.

2 – DIRETRIZES GERAIS DO EXAME

A) QUANTO À ESTRUTURAÇÃO DOS EXAMES (TEÓRICO E PRÁTICO)

a) O exame será composto por uma avaliação em simulador (exame prático) e uma prova escrita (exame teórico), onde serão abordados os conhecimentos, entendimentos e proficiências constantes das seções A-II/1, A-II/2, A-III/1 e A-III/2 do código STCW-78, como emendado;

b) O exame teórico será aplicado pelos Centros de Instrução (CIAGA/CIABA) e o exame prático será aplicado por Instituições de Ensino credenciadas pela DPC.

c) O exame teórico terá uma duração de 4 horas sendo vedada qualquer tipo de consulta, exceto ao material fornecido para prova, como tábua de marés, publicações da DHN, etc.

d) O exame prático terá como base o curso de gerenciamento de recursos do passadiço e o curso de gerenciamento dos recursos de praça de máquinas. O exame prático seguirá os padrões que regem a utilização de simuladores constantes na Seção A-I/12 do Código STCW-78, como emendado. O exame prático deverá ser gravado para fins de avaliação e registro, assim como o exame teórico também deverá ser arquivado;

e) Após aprovação nos exames, os Centros de Instrução e Instituições de Ensino credenciadas encaminharão um documento à DPC, com cópia ao interessado, atestando que o portador foi aprovado nos exames teórico e prático. Estes documentos deverão ser apresentados na Capitania/ Delegacia ou Agência de jurisdição do Marítimo acompanhado dos demais documentos contidos na alínea c do item 0121 da NORMAM-13/DPC. Será ainda exigido para a revalidação do CoC a apresentação dos Certificados dos cursos referentes as Regras VI/1, VI/2 e VI/3 STCW-1978, como emendada, dentro da validade, ou ainda dos cursos equivalentes ao Curso Básico de Segurança de Navio (CBSN), CESS, CACI.

B) QUANTO À AFERIÇÃO DO APROVEITAMENTO E À HABILITAÇÃO NO EXAME

O marítimo será considerado apto nos exames, se atingir a nota 80 (de um total de 100 pontos) no exame teórico e o conceito \”satisfatório\” no exame prático.

Observações:

1. O PREPOM-Aquaviários publicará a data, locais e condições de inscrição do exame teórico e, também a relação das Instituições credenciadas autorizadas a aplicarem o exame prático.

2. O exame prático para os Oficiais de Máquinas poderá sofrer ajustes em função da disponibilidade de Instituições Credenciadas que ofereçam o curso de gerenciamento de recursos de praça de máquinas. Caso não haja disponibilidade, o exame para revalidação dos oficiais da seção de máquinas será composto somente da parte teórica.

3. O conteúdo dos exames mencionados na alínea b constam da parte A do código STCW-78, como emendado – coluna 2 das tabelas A-II/1, A-II/2, A-III/1 e A-III/2 do referido código, disponível em http://www.ccaimo.mar.mil.br/convencoes-e-codigos.

4. A emissão do certificado DPC-1031, terá por base a data do exame teórico ou prático (o que for realizado primeiro). Desta forma, se o Oficial da Marinha Mercante brasileira, por exemplo, optar por revalidar seu CoC por meio dos exames, realizando o exame prático em agosto de 2022 e o exame teórico em novembro de 2022, o seu certificado de competência terá a validade de 5 anos a partir de agosto de 2022.

ANEXO 2-E

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

1 GENERALIDADES

1.1 – A Medalha Mérito Marítimo, criada pelo Decreto nº 9.090, de 07JUL2017, destina-se a reconhecer o mérito dos aquaviários da Marinha Mercante brasileira, que tenham se distinguido pela exemplar dedicação à sua profissão, conduta ilibada, invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo e quantidade de dias de embarque.

1.2 – A Medalha Mérito Marítimo, será com uma, duas, três ou quatro âncoras, com passador e barreta em bronze; com quatro âncoras com passador e barreta de prata; e com quatro âncoras com passador e barreta de ouro, distinguindo, desta forma, respectivamente, faixas crescentes de tempo de embarque completados pelo agraciado.

1.3 – Cabe à DPC promover a confecção das medalhas e diplomas, assim como a sua guarda e distribuição.

1.4 – Os modelos de medalha/passador/roseta e diploma constam dos Apêndice I e Apêndice II, respectivamente.

1.5 – Um fluxograma contendo as etapas para concessão da Medalha Mérito Marítimo consta do Apêndice IV

2 DO DIREITO À MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

2.1 Tem direito à Medalha Mérito Marítimo os aquaviários da Marinha Mercante brasileira que satisfizerem os seguintes requisitos:

2.1.1 – ter se distinguido pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo, quando operando no mar aberto ou em águas interiores;

2.1.2 – ter sido indicado pelo titular de uma empresa de navegação brasileira ou armador brasileiro à DPC, ou ter sido indicado pelo titular de uma OM à DPC (se o aquaviário for militar da MB);

2.1.3- ter sido considerado pelo Diretor-Geral de Navegação merecedor da Medalha Mérito Marítimo, por proposta do DPC;

2.1.4 – não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou \”sursis\”;

2.1.5- não ter sido responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso;

2.1.6- não ter sido condenado em processo no Tribunal Marítimo, nos últimos 5 anos; e

2.1.7 – possuir o seguinte tempo mínimo de embarque efetivo como aquaviário:

a- Para medalha com passador e barreta de uma âncora em bronze: 1.500 dias de embarque;

b- Para medalha com passador e barreta de duas âncoras em bronze: 2.500 dias de embarque;

c- Para medalha com passador e barreta de três âncoras em bronze: 3.500 dias de embarque;

d- Para medalha com passador e barreta de quatro âncoras em bronze: 5.000 dias de embarque;

e- Para medalha com passador e barreta de quatro âncoras em prata: 7.000 dias de embarque;

f- Para medalha com passador e barreta de quatro âncoras em ouro: 8.000 dias de embarque. Observações:

1- As verificações definidas nos subitens 2.1.4 e 2.1.5 serão realizadas pelas empresas de navegação ou Armador responsáveis pela indicação.

2- Os Aquaviários inativos ou não vinculados a empresas de navegação poderão, desde que observando as regras anteriormente citadas, ser propostos por Associações de classe, tais como: Centro de Capitães e Sindicatos.

2.2 Para o cômputo do tempo de embarque efetivo do aquaviário:

2.2.1 O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado. Também contam tempo de embarque os marítimos que exercem as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.

2.2.2 Não deverão ser contabilizados os embarques em navios em LAY UP e em navios docados com período superior a 60 dias;

2.2.3 Para a contagem de tempo de embarque também será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como emendada, sendo a sua homologação de acordo com a NORMAM-13/DPC;

2.3 As empresas de navegação, proprietários, armadores ou seus prepostos deverão expedir um documento contendo o cálculo do somatório dos dias transcorridos entre as diversas datas de embarque e desembarque registradas em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e/ou Rol da Embarcação, preenchendo o modelo do Apêndice III à este anexo, especificando os tipos de navegação em que a embarcação foi empregada. Deverão ser incluídas no processo cópias das folhas de registro de embarque e as respectivas folhas de dados pessoais da CIR, devidamente autenticadas pela empresa de navegação ou pelo armador brasileiro solicitante, que comprovem todos os dias de embarque citado no documento supramencionado.

2.4 – O tempo de embarque será computado em dias e o somatório transcrito no final do documento de comprovação do tempo de embarque e, para todos os efeitos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias.

2.5 – Os aquaviários oriundos da Marinha do Brasil não poderão ter seus dias de mar na carreira computados como dias de embarque para efeito de indicação a esta medalha. Entretanto poderão fazer uso de sua Medalha Mérito Marinheiro quando utilizando o uniforme da Marinha Mercante.

2.6 – O tempo de embarque como praticante e em estágio de curso poderá ser computado como tempo para concessão da Medalha.

3 ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DA MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

3.1 – A organização do processo da Medalha Mérito Marítimo será realizada pela DPC, com base nas indicações recebidas das empresas de navegação ou de armadores.

3.2 – Caberá às empresas de navegação ou aos armadores a iniciativa para a indicação de aquaviário que preencha os requisitos para o recebimento da medalha, por intermédio de proposta à DPC, anualmente, até o dia 30ABR, enviando o documento constante do Apêndice III preenchido para cada proponente e os respectivos documentos comprobatórios. Todas as propostas de uma mesma empresa de navegação ou armadores deverão ser consolidadas em um ofício ao Diretor de Portos e Costas, devendo constar a relação, por ordem de prioridade, das propostas dos agraciados, bem como os todos os documentos supracitados.

3.3- O aquaviário que preencher os requisitos de uma determinada gradação de medalha não concorrerá à medalha inferior.

4 DA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO

4.1 – A Medalha Mérito Marítimo e o passador respectivo serão concedidos por Portaria do Diretor-Geral de Navegação, mediante proposta do DPC, devendo conter o número de dias de embarque alcançados pelo aquaviário.

4.1.1 – Após a publicação da Portaria de concessão, o DGN providenciará a lavratura do diploma respectivo, que por ele será assinado e encaminhado à DPC.

4.1.2 – Serão encaminhados pela DPC a Medalha Mérito Marítimo, o diploma e os respectivos pertences às empresas de navegação ou aos armadores responsáveis pelos aquaviários agraciados.

4.2 – A entrega do diploma, da Medalha Mérito Marítimo e pertences deverá ser feita em solenidade presidida pelos Comandantes de Navios e/ou Presidentes/Diretores de empresas de navegação, em datas de significação especial, como o Dia Marítimo Mundial e o Dia da Marinha Mercante.

4.2.1 – No caso de o agraciado ser o próprio Comandante de Navio, a entrega deverá ser feita, pelo Presidente/Diretor da empresa de navegação.

4.3 – Em caso de falecimento do agraciado, a entrega do diploma, da Medalha Mérito Marítimo e os respectivos pertences, a que tiver feito jus, será feita à viúva, ou, na sua falta, aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.- Os aquaviários agraciados com as medalhas de quatro âncoras em prata e ouro serão convidados a recebê-las na solenidade comemorativa ao Dia Marítimo Mundial.

4.4 – Anualmente, em função do orçamento disponibilizado para aquisição das medalhas e seus pertences, será estipulada uma quota deste material a ser concedida e, em função do quantitativo de pedidos de medalhas, será estabelecido pela DPC um percentual para atendimento das empresas de navegação/ armadores.

4.5 – Cabe à DPC comunicar as quotas específicas para cada Empresa ou Armador. Nesta situação as Empresas ou Armador proponentes, poderão a seu cargo, acrescer a essa quota, a quantidade desejável das medalhas e seus pertences, desde que façam a aquisição das mesmas.

4.6 – Os casos omissos ao presente procedimento serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas

Diário Oficial da União

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1 Comentário

  1. Oi boa noite .Todo esse informativo a nós aquaviarios sera de bom proveito e assim vamos está actualizados. Foi bem interessante. Obrigado.

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