PORTARIA Nº 472, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios e a forma de escolha dos representantes do Ministério da Educação nos Conselhos Superiores dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e o art. 3º, parágrafo único, da Portaria MEC nº 318, de 20 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir os critérios de designação dos representantes do Ministério da Educação junto aos Conselhos Superiores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Os representantes deste Ministério a que se refere o caput deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser servidor público federal estável;
II – Ter formação acadêmica de nível superior;
III – ter experiência profissional de, no mínimo, 10 anos em Educação ou Educação Profissional e Tecnológica, sendo 4 deles ocupando cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
IV – Não pertencer ao quadro de pessoal da instituição federal de ensino para a qual ele esteja sendo indicado como representante;
V – Não ter atuado, nos últimos trinta e seis meses, na estrutura decisória de partido político; e
VI – Não estar em exercício de cargo em organização/entidade sindical.
Art. 2º A designação dos representantes do Ministério da Educação junto aos Conselhos Superiores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II, será realizada por indicação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da delegação conferida pelo art. 3º da Portaria MEC nº 318, de 20 de maio de 2021.
Parágrafo único. Para escolha dos representantes, o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, poderá, a seu critério, solicitar o auxílio dos Dirigentes Máximos de instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com a indicação de servidores que atendam aos requisitos estabelecidos do caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
TOMAS DIAS SANT ANA