PORTARIA Nº 472, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e a forma de escolha dos representantes do Ministério da Educação nos Conselhos Superiores dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e o art. 3º, parágrafo único, da Portaria MEC nº 318, de 20 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Instituir os critérios de designação dos representantes do Ministério da Educação junto aos Conselhos Superiores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II.

Parágrafo único. Os representantes deste Ministério a que se refere o caput deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Ser servidor público federal estável;

II – Ter formação acadêmica de nível superior;

III – ter experiência profissional de, no mínimo, 10 anos em Educação ou Educação Profissional e Tecnológica, sendo 4 deles ocupando cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

IV – Não pertencer ao quadro de pessoal da instituição federal de ensino para a qual ele esteja sendo indicado como representante;

V – Não ter atuado, nos últimos trinta e seis meses, na estrutura decisória de partido político; e

VI – Não estar em exercício de cargo em organização/entidade sindical.

Art. 2º A designação dos representantes do Ministério da Educação junto aos Conselhos Superiores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II, será realizada por indicação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da delegação conferida pelo art. 3º da Portaria MEC nº 318, de 20 de maio de 2021.

Parágrafo único. Para escolha dos representantes, o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, poderá, a seu critério, solicitar o auxílio dos Dirigentes Máximos de instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com a indicação de servidores que atendam aos requisitos estabelecidos do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

TOMAS DIAS SANT ANA

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.