Com a perda do documento, ela não pôde dar baixa na carteira da funcionária.





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Detalhe de mão segurando carteira de trabalho





A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio

Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível. 

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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