A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um homem denunciado pela tentativa de furto de dois sacos de lixo contendo material reciclável avaliado em R$ 30, no interior de São Paulo. A ordem foi concedida, de ofício, no HC 200764, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pois o caso reúne as condições exigidas para ser enquadrado no princípio da insignificância (ou bagatela).

Prisão

Os fatos ocorreram na cidade de São Carlos (SP), no último dia 2, quando o homem, em situação de rua, foi preso em flagrante depois de pular o muro de uma cooperativa de reciclagem e ser flagrado pelos próprios cooperados. Em depoimento à polícia, ele disse que iria vender os recicláveis para “comprar comida”. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, e ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual 12 dias depois do episódio.

A Defensoria trouxe o caso ao Supremo depois de tentativas infrutíferas perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiram liminar. No STF, sustentou que o material, de valor irrisório, foi restituído à vítima e que não houve violência.

Ilegalidade manifesta

Por razões processuais (Súmula 691), a ministra negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 200764, mas concedeu a ordem de ofício depois de verificar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a jurisprudência do STF, esses são os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que o STF não pode fechar suas portas para casos de ilegalidade manifesta que possam comprometer os direitos fundamentais das pessoas. Segundo ela, a conduta, embora se amolde à tipicidade formal, não tem relevância penal. A relatora observou, ainda, a partir da leitura do termo de interrogatório que consta do auto de prisão em flagrante, que o envolvido vivia em situação de vulnerabilidade econômica e social e que não houve emprego de violência.

Leia a íntegra da decisão

VP/CR//CF

Foto Érika Nunes (TJ-PA)

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Fonte STF

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