A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 201786) impetrado pela defesa de I. J. S. P., fisioterapeuta preso em Rio Branco (AC) e denunciado pela morte de uma mulher atingida durante um “racha” entre ele e outro motorista. Segundo a ministra, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do STF.

Disputa

O fisioterapeuta dirigia uma BMW e disputava corrida com outro denunciado, que conduzia um VW New Beetle, no perímetro urbano de Rio Branco, às 6h da manhã de 6/8/2020. Segundo a denúncia, ele teria bebido numa festa e, a mais de 150 km/h, atingido uma motoneta conduzida por uma mulher de 30 anos. Ela foi arremessada a uma distância de 74m, e sua motoneta arrastada por 130m.

O condutor da BMW fugiu do local, e o do VW chegou a voltar, mas não partiu dele o chamado para a emergência. A vítima morreu antes de receber o socorro, e os dois motoristas foram denunciados por homicídio qualificado, exposição a perigo para a vida ou saúde de terceiro e por delitos de trânsito.

Excesso de prazo

Tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus lá impetrados. No STF, a defesa sustentou que seu cliente está preso preventivamente há quase nove meses e não há prognóstico de quando o caso será julgado. A situação, segundo a argumentação, caracterizaria excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Complexidade

 

Ao afastar o argumento de excesso de prazo, a ministra Cármen Lúcia observou que o processo apresenta alguma complexidade. Conforme destacou, os acusados têm defensores distintos, grande número de testemunhas, assistente de acusação e envolve diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e de dados, renovação da citação do corréu, restituição de veículo e pedidos de relaxamento da prisão, entre outros.

“Eventual demora, se houvesse, não comprova desídia judicial a amparar a alegação de excesso de prazo imputado ao Poder Judiciário, nos termos da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AS//CF

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Fonte STF

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