O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para a prorrogação de convênio celebrado com o governo federal, visando à continuidade da implementação de ações da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) no estado. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3461.

Negativa de prorrogação

O convênio, firmado em 2012, previa o valor global de R$ 17,4 milhões. Segundo o estado, não teria sido possível concluir o objeto do convênio no prazo previsto, diante do atraso no repasse de recursos pela União, o que havia motivado sucessivas prorrogações de vigência. Por força do Decreto 10.594/2020, o convênio teve sua última prorrogação garantida até o dia 31/3/2021, em razão da pandemia da covid-19.

Na ACO, o estado alegava que, em razão da suspensão dos procedimentos licitatórios realizados em março de 2020 para apuração de denúncia de irregularidade, ficara impossibilitado, por cerca de seis meses, de contratar bens e serviços para atender o convênio, mas que, atualmente, não há impedimento, pois as recomendações dos órgãos de controle já foram arquivadas. Assim, pedia que a União fosse impedida de considerar extinto o convênio, com o argumento que o compromisso atende ao interesse público e que a não prorrogação do seu prazo de vigência até 31/12/2021, conforme solicitado, implicaria prejuízos à administração pública.

Baixa probabilidade

Em contestação, a União sustentou que, passados oito anos do início da vigência, foi comprovada apenas a execução financeira de 0,035% do valor global do convênio, o que atesta a baixa probabilidade de o estado executar a totalidade do objeto do convênio até 31/12/2021. O estado não seria titular do direito de receber, de forma automática e sem o cumprimento de requisitos objetivamente estabelecidos, transferências voluntárias de recursos federais.

Ato discricionário

Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, decisão agora confirmada. Em razão do caráter voluntário da celebração do convênio, ele assinalou que, em regra, é igualmente discricionária a manutenção das transferências de recursos pela administração federal, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com base em critérios de conveniência e oportunidade do interesse público. Portanto, a prorrogação é ato tipicamente discricionário, “o qual é, em regra, infenso de apreciação judicial”.

Descumprimento

Ao decidir, o ministro afastou o argumento de que o ajuste não fora executado em decorrência da não liberação de recursos pela União. Ele observou que, além de o governo federal ter entregue R$ 10,4 milhões e restituído o prazo em que houve atraso no pagamento das parcelas. Além de três prorrogações, Mendes lembrou que ainda ocorreram mais duas (até 31/12/2020 e, em seguida, até 31/3/2021) em virtude da pandemia. Mas, conforme demostrado pela União, , a única execução registrada foi de apenas R$ 6.980,00 relativo à aquisição, em 2017, de um rádio transceptor portátil digital, correspondente a 0,035% do valor global.

Outro ponto assinalado pelo relator é que os procedimentos licitatórios para aquisição dos bens e serviços necessários ao ajuste somente começaram quase oito anos depois da celebração do compromisso. “Não vislumbro quaisquer razões para afastar aquilo que foi consensualmente acordado entre as partes”, concluiu.

EC/AD//CF

 

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Fonte STF

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