[Modelo] Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (NCPC)

Litisconsórcio ativo em ação de danos morais e materiais decorrente de atrasos em voo.

AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – SANTA CATARINA.

XXXXXX, brasileira, solteira, estagiária, portadora do RG nº XXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXX, detentora do endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXX– SC, CEP: XXXXXXXXX, e

XXXXXXX, brasileira, solteira, profissão, portadora do RG nº XXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXX, detentora do endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXX– SC, CEP: XXXXXXXXX, neste ato representadas pelo advogado que esta subscreve, com procuração anexa, endereço profissional à Rua XXXXXX, nº XXXXXX, na cidade de XXXXXXXXX – SC, vêm, perante Vossa Excelência, com o devido respeito e vênia, embasando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. XCRFB/88 e demais dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de XXXXXXXX AIRLINES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ XXXXXXXXXXX, com sede à Rua: XXXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXXX – SP, CEP: XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA (art. 98, CPC/15)

As Requerentes fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuírem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

Destaca o dever estatal de prestar assistência gratuita a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º LXXIV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

De igual modo, enuncia o artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]

Cumpre salientar, que a Requerente XXXXXXXXX se encontra atualmente desempregada e a Requerente XXXXXXX é estagiária, com previsão de término de contrato em 19 de dezembro de 2018, não podendo então arcar com as despesas processuais.

Com base na necessidade demonstrada, aguarda as Requerentes o deferimento da justiça gratuita de modo integral.

II. DOS FATOS

As Requerentes, desde o início do ano, vinham planejando uma viagem a XXXXXXXX. Para tanto, em XXX de janeiro de 2018, às 13:XX (documento anexo), confirmaram a compra das passagens aéreas junto a empresa Requerida, qual seja, a XXXXXXXXX Airlines, no valor de R$ 466,38 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), por ser o horário mais adequado e capaz de suprir as necessidades das Requerentes.

Conforme exposto, foi confirmado o pedido com código de reserva XXXXXXXX, nos seguintes horários, adiante especificados:

(IMAGEM NO CORPO DA PETIÇÃO)

Na semana da viagem, as Requerentes entraram no site da empresa Requerida a fim de confirmar os horários da viagem agendada, quando para a surpresa de ambas, a companhia aérea modificou os horários sem realizar prévia comunicação, o que fez com que as Requerentes se obrigassem a alterar o horário da viagem, agora sob o código de reserva XXXXXXXXX, consolidando-se deste modo:

(IMAGEM NO CORPO DA PETIÇÃO)

Img: Voo – Aeroporto XXXXXX- XXXXX – 08/11/2018

Após meses de expectativa, chegou o dia do evento e as Requerentes aguardavam ansiosamente a hora do embarque programado para as 08hXXmin. No entanto, este fato não ocorreu, pois exatamente às 07hXXmin, a empresa informou o primeiro atraso, que aconteceria naquele dia, até o momento sem qualquer explicação aos passageiros que ali aguardavam, alertando que maiores detalhes seriam enviados às XXh.

Às XXhXXmin, aconteceu o segundo atraso, também sem explicação, informando que mais detalhes seriam enviados às XXhXXmin.

Às XXhXXmin, foi reprogramado o voo, agora com horário de saída previsto para XXhXXmin.

Às XXhXXmin, mais uma vez, as Requerentes foram comunicadas de um problema na aeronave que acabara de pousar no aeroporto de XXXXXXX e vinha de XXXXX: o pneu havia furado. Novamente, houve atrasos.

Enquanto aguardavam a troca do pneu da aeronave, as Requerentes conversaram com alguns passageiros que vieram de XXXXXXX com a empresa Requerida e estes informaram que o atraso ocorrido se deu por ausência de manutenção das aeronaves da empresa, haja vista terem trocado de aeronave por duas vezes em decorrência de problemas técnicos no ar-condicionado e painel.

Desta forma, a saída das Requerentes do aeroporto de XXXXX, que estava prevista para XXhXXmin, deu-se apenas às XXhXXmin, causando um atraso de 3 horas e 40 minutos.

Voo – Aeroporto XXXXXXX– XXXXXXX– 12/11/2018

Tendo o voo programado para retorno na segunda-feira, dia 12 de novembro às XXhXXmin, as Requerentes, desde às XhXXmin, tentavam fazer o check-in online, sendo impedidas pela companhia aérea. Diante da negativa online, chegando ao aeroporto, as Requerentes tentaram fazer o check-in no balcão da empresa Requerida, quando mais uma vez, para a surpresa de ambas, a companhia antecipou o embarque/voo em uma hora e novamente sem comunicação prévia, causando forte abalo nas Requerentes por terem “perdido” o voo.

Após momentos desesperadores de choro e discussões para tentar resolver o retorno das Requerentes a Santa Catarina, estas dirigiram-se à loja da empresa Requerida, que após muita discussão, alocou-as para o voo XXXXXX, com horário de saída previsto para às XXhXXmin, causando uma espera aproximada de 9 horas.

Esta espera prejudicou as Requerentes consideravelmente, destacando que a Requerente XXXXXX faz estágio junto ao Ministério Público de Santa Catarina, programando-se com antecedência e compensando os dias que estaria fora; porém, pela falta de consideração da empresa Requerida, que antecipou o voo sem comunicação e alocou-as para um voo 9 horas após o previsto, XXXXXXX perdeu o dia de estágio, conforme comprovado pelo cartão ponto.

Se já não bastasse todos os fatos narrados, a empresa Requerida mais uma vez demonstrou o descaso que tem com os seus passageiros. A todo momento as Requerentes realizavam a viagem juntas, comprando assentos uma ao lado da outra, porém na hora de alocá-las, a empresa Requerida sequer tomou o cuidado de selecionar poltronas lado a lado, designando o assento 27B para XXXXXX e 28E para XXXXXXX, conforme documentos anexos.

Por fim, após uma longa espera no aeroporto, com a abertura do embarque, as Requerentes, cansadas e desejando chegar em casa, embarcaram no voo que estava previsto para decolar às XXhXXmin, e mais uma vez, a empresa Requerida atrasou o voo. Conforme se demonstra em vídeo anexo, detalhado na imagem a seguir, tendo a aeronave levantado voo apenas as XXhXXmin.

(IMAGEM DECORRENTE DE VÍDEO)

Embora tenha sido um atraso de apenas 22 minutos, estes minutos pareciam uma eternidade para quem estava no aeroporto desde as 6 horas da manhã.

III. DA APLICABILIDADE DO DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O caso em análise trata-se de típica relação de consumo, onde destacam-se de forma nítida as figuras de consumidor, fornecedor e produto/serviço.

Tais figuras encontram-se elencadas no Código de Defesa do Consumidor de forma respectiva, nos artigos 2º, 3º e § 1º, conforme expõe:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art.  Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Vale ressaltar que o STJ consolidou entendimento de que \”a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista\” (STJ, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp 582.541/RS, j. 23-10-2014).

Diante do exposto, estando evidente a relação de consumo, bem como as partes se fazem legítimas ao dissídio, deve a presente demanda ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência técnica das Requerentes, a inversão do ônus da prova ante as verossímeis alegações apresentadas, juntamente com as provas documentais acostada aos autos, é medida que se impõe, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Posto isto, requer, desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova.

V. DA ILICITUDE PRATICADA PELA REQUERIDA

Conforme exposto, as Requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo da Requerida nos termos já informados, porém, embora a cobrança tenha sido realizada de forma correta, houve defeitos na prestação dos serviços que acarretaram os danos a que se requer tiveram reparo.

O Código de Defesa do Consumidor determina que “É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” (art. 6º, VI, CDC).

O Código Civil de 2002 é cristalino quando dispõe sobre a necessidade de reparar os danos causados, conforme se observa no artigo 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Igualmente e de forma complementar, o art. 927, do mesmo códex, reitera a previsão do dever de reparar, consubstanciado na responsabilidade civil objetiva, senão vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Relembre-se, inclusive, que o direito de resposta e de indenização moral, material ou à imagem é oriundo da Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, V, ao dispor que “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Outrossim, entende o STJ em casos como o presente, que \”o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. […] O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato\” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).

Destarte, sob os ângulos jurisdicional, legal e constitucional, nota-se que o ato ilícito praticado pela empresa Requerida nos moldes de que fora apresentado inicialmente são fatores gravíssimos e suficientes a ensejar o dever de indenizar, e que, embora desnecessária a comprovação de culpa em situações desta índole, é certo que ela constitui, ao menos, capacidade elementar de agravar as consequências do ato, fatos presentes no presente pleito.

VI. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A responsabilidade civil visa reprimir o dano causado pelo agente em face do indivíduo lesado material ou moralmente.

Vê-se que a responsabilidade civil apresenta duas espécies distintas, sendo a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

A responsabilidade civil subjetiva emana do ato ilícito, além de trazer a necessidade de caracterizar como requisitos fundamentais a culpa, o dano e o nexo causal entre este e aquela.

No caso em tela, é evidente a existência da responsabilidade objetiva, como sendo aquela em que o dano deverá ser reparado independente de culpa, conforme os ditames do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe ainda, por seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Diante do exposto, fica evidenciado o ato ilícito, a lesividade e a necessidade de reparar o dano, que se dá independentemente da existência de culpa.

VII. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Conforme já fora exposto inicialmente, as Requerentes adquiriram da Empresa Requerida, em 23 de janeiro de 2018, o serviço de transporte aéreo pelo valor de R$ 466,38 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), com intenção de saída do aeroporto de XXXXXXXX às 06h30min do dia 08 de novembro de 2018, e retorno do aeroporto de XXXXXXXX às 11h40min, do dia XX de novembro de 2018, optando por este horário por ser o que mais atendia suas necessidades, já que a Requerente XXXXXXX deveria retornar à Santa Catarina a fim de estagiar por 4 horas.

Porém, o serviço prestado não foi aquele adquirido em janeiro de 2018, haja vista a alteração realizada sem prévia comunicação.

Ao adquirir um produto/serviço, espera-se que ele seja executado nas condições que lhe são apresentadas no momento que finaliza a compra; no entanto, não foi desta maneira que ocorreu com as Requerentes.

Se já não bastasse todos os empecilhos que adiaram a chegada das Requerentes à capital Paulista, o retorno a Santa Catarina também foi conturbado, desorganizado e esgotante, haja vista serem surpreendidas pela empresa Requerida, que, ao chegarem no aeroporto, a tempo para o embarque, foram impedidas pela antecipação de voo sem comunicação por parte da Requerida.

Tal informação abalou as Requerentes consideravelmente, que naquele momento desesperador só desejavam embarcar em um voo a tempo de chegar no horário programado para que pudessem cumprir com suas obrigações rotineiras de uma segunda-feira, fatos estes que ensejaram a presente demanda.

Deste modo, já julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM POSTERGADA EM CERCA DE 13 (TREZE) HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. JUSTIFICATIVAS PARA O CANCELAMENTO QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURARIAM FORÇA MAIOR QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROCEDER MANUTENÇÃO NA AERONAVE QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. (…) VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 15.000,00 A CADA AUTOR). REDUÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303248-10.2017.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018).

Faz-se imperioso destacar que o dano moral deve atender a alguns objetivos precípuos, quais sejam: a) ressarcir os prejuízos morais decorrentes da violação de um bem jurídico tutelado; b) coibir, punir e prevenir a prática reiterada de comportamentos deste gênero por parte do infrator, que agem de forma contrária à legislação e aos consumidores, prestando-lhes um serviço incompatível com o a fragilidade que é inerente à parte mais fraca da relação de consumo.

Diante de todo o exposto, pugnam as Requerentes pelo pagamento de R$ 466,38 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada Requerente, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo.

VIII. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (Art. 85, CPC/15)

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85 e seguintes, dispõe acerca dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor”.

Tendo em vista que os honorários correspondem aos alimentos do advogado, é de suma importância enaltecer esta questão antes de adentrar ao mérito questionado.

Pugna, portanto, que a empresa Requerida seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador das Requerentes, bem como, que haja a majoração de tais honorários em caso de ascensão destes autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.

IX. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

As Requerentes manifestam-se favoráveis à audiência de conciliação, o que faz com fulcro nos artigos 319, VII, combinado com artigo 334, do Código de Processo Civil, requerendo desde já a designação de data para o ato conciliatório.

X. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento e processamento da presente demanda;

b) A citação da Requerida no endereço informado, para querendo, responder no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015;

d) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, diante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

e) Designação de audiência de conciliação, com fulcro ao artigo 334 do Código de Processo Civil;

f) Sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 466,38 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada Requerente, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.

g) A produção de todos os tipos de provas cabíveis, em especial a prova documental (documentos na “nuvem” online), depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas e todas as outras provas que se fizerem necessárias à busca da verdade;

h) E por fim, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do caput do Código de Processo Civil.

Dá-se a causa o valor de R$ 40.466,38 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Termos em que, pede deferimento.

XXXXXXX – SC, 20 de novembro de 2018.

João Leandro Longo

Advogado

OAB/SC 52.287

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