​​Uma mulher condenada pela participação em grupo criminoso que extorquia comerciantes e motoristas profissionais na Ilha do Governador (RJ) teve sua prisão mantida por decisão do ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prisão preventiva foi decretada em março de 2017 pela Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público estadual, os comerciantes eram extorquidos nas comunidades da Ilha do Governador em troca de um suposto serviço de segurança. A denúncia também descreve práticas como a difusão clandestina de sinais de TV e internet, a monopolização do comércio de gás de cozinha na área controlada pelo grupo e a extorsão de motoristas e de outros prestadores de serviços para permitir o desemprenho de suas atividades profissionais.

Ainda segundo o MP, a mulher – esposa do principal líder da organização criminosa – participava ativamente da administração do dinheiro recebido dos motoristas extorquidos, gerenciando sua arrecadação e movimentando os valores por meio de diversas transações bancárias.

Em primeira instância, ela foi condenada a 242 anos e três meses de reclusão pelos crimes de participação em organização criminosa e extorsão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para 27 anos e nove meses, em regime inicial fechado.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, como ainda não há decisão definitiva na ação penal, não haveria motivo para que ela permanecesse presa, de acordo com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após a condenação em segunda instância.

Sem ilegalida​​de

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que não foram apontados indícios de flagrante ilegalidade que justifique o seu deferimento no regime de plantão. O presidente do STJ também destacou que, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, deve ser reservada ao órgão julgador competente a análise mais aprofundada da matéria, no momento do julgamento definitivo.

\”Ressalte-se que a paciente está em prisão preventiva desde 19/4/2017 e que, na sentença, não foi concedida a ela a possibilidade de recorrer em liberdade, o que demonstra que a sua prisão não foi fundamentada exclusivamente em entendimento do STF superado pelas ADCs 43, 44 e 54\”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

O habeas corpus vai tramitar no STJ sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Fonte: STJ

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