A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 201014) impetrado pela defesa de Francisco Araújo, ex-secretário de saúde do Distrito Federal, denunciado por irregularidades na compra de testes de Covid-19, enquanto ocupava o cargo, em 2020. Ele pretendia a anulação de provas obtidas quando a ação penal tramitava na Justiça do Distrito Federal, posteriormente declarada incompetente para o caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Falso Negativo

O ex-secretário foi investigado no âmbito da Operação Falso Negativo, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A partir de provas colhidas na primeira fase da investigação, conduzida no âmbito da 5ª Vara Criminal de Brasília, teve início a segunda, que tramitou, inicialmente, no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), uma vez que Araújo ocupava o cargo que lhe assegurava foro por prerrogativa de função.

Em agosto do ano passado, o TJDFT decretou a prisão preventiva do ex-secretário, além da indisponibilidade de bens e da quebra do sigilo bancário e fiscal. A denúncia foi oferecida ainda quando o caso tramitava no TJDFT, mas, após sua exoneração do cargo, o processo retornou à 5º Vara Criminal de Brasília, onde foi dada origem à ação penal.

Competência

Em recurso ao STJ, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o ex-secretário, pois a suposta irregularidade na aquisição dos testes de Covid-19 envolvia recursos federais. De acordo com o STJ, no entanto, a declaração de incompetência do juízo não implica a anulação automática dos atos praticados.

No Supremo, a defesa buscava a suspensão cautelar da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidades das provas colhidas perante o juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília.

 

Juízo aparente

Ao negar o HC, a ministra fez referência à teoria do juízo aparente, segundo a qual as provas são válidas se, no momento da decretação da medida cautelar, as informações até então obtidas apontavam para a competência da autoridade judiciária que a deferiu, mesmo se posteriormente for reconhecida sua incompetência.

A ministra destacou, ainda, que a decisão questionada está de acordo com a jurisprudência do STF de que é possível a ratificação de provas e elementos informativos colhidos com autorização de juízo aparentemente competente.

CM/AD//CF

]

Fonte STF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.