A situação concreta, com
adaptações, foi a seguinte:

Na emissora de TV Bandeirantes,
havia um programa humorístico chamado Pânico na Band, apresentado por Emílio
Surita, Bola, Carioca e outros humoristas.

Em um dos programas, os humoristas
utilizaram a melodia da música “Sirigó”, em forma de paródia, ou seja, alterando
a letra para transmitir uma mensagem cômica e irônica.

O compositor da música ajuizou ação
de indenização contra a emissora alegando que houve plágio e pedindo o pagamento
de compensação por danos morais.

A juíza sentenciante julgou o
pedido improcedente.

O TJ/SP, contudo, reformou a
sentença e condenou a emissora a pagar R$ 10 mil em favor do autor.

A Band interpôs recurso especial
argumentando que houve uma paródia da versão original da canção criada pelo
recorrido, o que não representa violação a direito autoral.

 

A condenação foi mantida
pelo STJ? Houve violação a direito autoral?

NÃO.

 

Paródia

A paródia é forma de expressão do
pensamento. É a imitação cômica de composição literária, filme, música, obra
qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para
entreter. Consiste em uma interpretação nova, adaptação de obra já existente a
um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica (Min. Luis Felipe
Salomão).

Na paródia, a pessoa faz um uso
transformativo da obra original, resultando, portanto, em uma obra nova, ainda
que reverenciando a obra parodiada.

A intenção é a de despertar o
riso, porém sem causar prejuízo à obra original.

 

Paródia como limitação dos
direitos de autor

As paródias são
permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua
veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de
autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98:

Art. 47. São livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.

 

Assim, se respeitados os limites da paródia, não é
necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não
se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98:

Art. 29. Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(…)

 

Conforme explica Rodrigo Moraes:

“(…) a
paródia consiste num limite ao exercício da prerrogativa extrapatrimonial de
respeito à obra. O parodista não precisa, pois, pedir prévia e expressa
autorização do autor da obra parodiada.

A liberdade do
parodista, contudo, não é absoluta. Assim como não o é a do caricaturista em
relação ao direito à imagem.

Em primeiro lugar, a paródia não pode ser uma
verdadeira reprodução da obra anterior. Nela tem de existir certo grau de
criatividade, sob pena de ser considerada plágio. Em segundo lugar, ela não
pode ridicularizar, maliciosamente, o autor da obra originária, depreciando a
sua honra. Nem pode atingir direitos da personalidade de terceiros. A liberdade
de expressão encontra limite na dignidade da pessoa humana, que não pode ser
vilipendiada.

Enfim, tanto o
parodista quanto o caricaturista podem sofrer uma ação de indenização por danos
morais, caso ultrapassem o limite da razoabilidade. A apreciação da ofensa,
portanto, será casuística”. (Os Direitos Morais do Autor: repersonalizando o
direito autoral
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 192)

Conforme já decidiu o STJ:

A paródia é lícita e consiste em livre
manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da
obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do
parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando
descrédito à criação primeva ou ao seu autor. O art. 47 da Lei nº 9.610/1998
não exige que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.597.678/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/8/2018.

 

Desse modo, é desnecessária a
autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da
obra originária nem lhe implicar descrédito.

 

Um dos argumentos do requerente
era o de que o programa de TV deveria ter divulgado o seu nome como o autor da
obra originária. Essa tese foi acolhida pelo STJ?

NÃO. Em se tratando de paródia, a
ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como
circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso.

Não há, na Lei de Direitos
Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio
ou a indicação do nome do autor da obra originária.

Em suma:

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do
autor da obra originária.

STJ. 3ª
Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info
725).

 

TEMA CORRELATO

É desnecessária a
autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da
obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha finalidade
eleitoral

A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão
no art. 47 da Lei 9.610/98, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do
titular da obra parodiada.

A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa,
puramente  artística ou qualquer  outra, é indiferente para a caracterização de
sua  licitude e liberdade assegurada pela
Lei nº 9.610/98.

Caso concreto: durante sua campanha de reeleição para Deputado
Federal em 2014, o humorista Tiririca fez uma paródia da música “O Portão”, de
autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na qual pedia votos. O STJ entendeu
que não era devida indenização para o titular dos direitos autorais porque, em
regra, não é necessária prévia autorização para a realização de paródias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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