CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta a opção da pessoa natural pelo modelo físico em cartão de policarbonato.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO – CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2022,

CONSIDERANDO a alínea “g”, do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900, de 17 de Dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A opção da pessoa natural pela aquisição do modelo físico em cartão de policarbonato na expedição da Carteira de Identidade, nos termos do Decreto nº 10.977, de 23 de Fevereiro de 2022, implicará na desistência pelo modelo físico em papel.

Parágrafo único. No caso da opção por essa aquisição do caput, a pessoa natural deve assinar um termo, feito e armazenado pelo ente federado, no qual conste a escolha pela expedição somente do modelo físico em cartão de policarbonato.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

Diário Oficial da União

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