PORTARIA GM-MD Nº 1.772, DE 4 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, em consonância com o contido no parágrafo único do art. 16 e no art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo nº 60240.000137/2022-87, resolve:

Aprovar a Diretriz Ministerial nº 2/2022, que regula o emprego das Forças Armadas na Operação Controle, na forma do anexo a esta Portaria.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO

DIRETRIZ MINISTERIAL N° 2/2022

OPERAÇÃO CONTROLE

De acordo com o Decreto Presidencial nº 9.285, de 15 de fevereiro de 2018, o Senhor Presidente da República reconheceu a situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima, decorrente de fluxo migratório provocado pela crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, que resulta no aumento populacional desordenado e imprevisível, na dificuldade de prestação dos serviços públicos essenciais e na necessidade de acolhimento humanitário no território nacional.

Na Diretriz Ministerial nº 03/2018, de 28 de fevereiro de 2018, foi autorizada a execução da Operação ACOLHIDA, sob a coordenação deste Ministério, com o emprego dos meios necessários para o apoio logístico a órgãos públicos, com vistas a cooperar no desenvolvimento de atividades humanitárias, no Estado de Roraima.

Em complemento às ações humanitárias, por meio da Diretriz Ministerial nº 04/2018, de 28 de fevereiro de 2018, foi autorizada a execução da Operação CONTROLE, tendo em vista a necessidade do apoio do Exército Brasileiro aos órgãos responsáveis pelo controle migratório na região.

Perante a atual conjuntura, entende-se que a Operação CONTROLE é fator primordial para o bom desempenho da Operação ACOLHIDA, que poderá ter sua execução comprometida, caso fique estanque às ações de segurança proporcionadas pela Operação CONTROLE.

Assim, visando à estabilidade na faixa de fronteira do Município de Pacaraima/RR por intermédio do controle do fluxo migratório ilegal e da repressão aos delitos transfronteiriços na região, e com fundamento no parágrafo único do art. 16 e no art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004,

DETERMINO:

1. Ao Comandante do Exército Brasileiro, que:

1.1. Permaneça executando a Operação CONTROLE, por meio da intensificação da vigilância na linha de fronteira próxima à Cidade de Pacaraima/RR, em coordenação com os órgãos responsáveis pelo controle migratório na região e de forma complementar aos Órgãos de Segurança Pública Federais e Estaduais, objetivando coibir os crimes transfronteiriços, com foco naqueles relacionados ao fluxo migratório de cidadãos venezuelanos para o Território Nacional;

1.2. Apoie, mediante demanda, os órgãos federais responsáveis pelo controle do fluxo migratório na região;

1.3. Fique em condições de apoiar a evacuação de pessoas que estejam em serviço nas instalações da Operação ACOLHIDA, localizadas fora das áreas sob administração militar, para uma área militar em segurança;

1.4. Determine que as atividades desenvolvidas na operação sejam informadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA); e

1.5. Informe ao EMCFA as necessidades de recursos financeiros para a execução da operação.

2. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), que:

2.1. Encaminhe, ao Comando do Exército Brasileiro, as instruções para o emprego na Operação CONTROLE atualizadas;

2.2. Realize gestões junto ao Comando do Exército Brasileiro, por intermédio do Comando de Operações Terrestres, para que as ações da vigente Operação CONTROLE se mantenham diuturnamente, devidamente coordenadas com as tarefas da Operação ACOLHIDA;

2.3. Mantenha o acompanhamento permanente da operação e informe ao Ministro de Estado da Defesa do andamento e resultados das ações;

2.4. Mantenha, quando necessário, ligação com as autoridades federais e estaduais envolvidas com as ações; e

2.5. Encaminhe, à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, as eventuais necessidades de recursos financeiros exigidos para a operação.

3. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que submeta ao Ministro de Estado da Defesa as providências julgadas pertinentes para o atendimento às solicitações de recursos para a operação.

4. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, que organize a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa para atuar em estreita coordenação com o Exército Brasileiro.

5. Ao Consultor Jurídico deste Ministério, que organize o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à operação.

6. Fica revogada a Diretriz Ministerial no04/2018, de 28 de fevereiro de 2018.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Defesa

Diário Oficial da União

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