Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado




05/03/2021 07:40
05/03/2021 07:40
04/03/2021 19:49


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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como \”fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite\”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. \”Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima\”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão \”para satisfazer\” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. \”A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta\”, declarou.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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