O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7032), visando ao reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. O ministro Roberto Barroso é o relator.

Com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Segundo o partido, a atual jurisprudência nos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente. A seu ver, essa interpretação do dispositivo do Código Penal viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da vedação da pena perpétua e, sobretudo, da legalidade.

A legenda sustenta que é expressamente proibido submeter o condenado ao cumprimento de pena por tempo superior ao fixado na sentença e que a natureza jurídica da multa tem caráter de pena, sendo, portanto, completamente distinta e independente da pena privativa de liberdade. Esse entendimento, segundo argumenta, foi reafirmado pelo STF no julgamento da ADI 3150, em que a Corte garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais exatamente por terem natureza de sanção penal.

RR/CR//CF

 

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Fonte STF

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