PORTARIA GM-MD Nº 4.263, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o Regulamento da Medalha do Serviço Militar.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.981, de 25 de fevereiro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60320.000128/2021-15, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regulamento da Medalha do Serviço Militar.

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 2º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as especificações, as condições de uso, os critérios de concessão, as competências e demais disposições relacionadas à Medalha do Serviço Militar, instituída pelo Decreto nº 10.981, de 25 de fevereiro de 2022, destinada a agraciar os militares das Forças Armadas, da ativa ou na inatividade, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham:

I – prestado notáveis contribuições ao Serviço Militar; ou

II – apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de sua missão constitucional.

CAPÍTULO II

INSÍGNIA

Art. 3º A Medalha do Serviço Militar obedecerá às seguintes especificações:

I – medalha prateada, em forma circular, com quarenta mm de diâmetro:

a) anverso: ao fundo, o perfil de Olavo Bilac e circundando a medalha, na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: “PATRONO DO SERVIÇO MILITAR”, e na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda “OLAVO BILAC”; e

b) verso: ao fundo, o símbolo do Serviço Militar e circundando a medalha, na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: “MEDALHA DO SERVIÇO”, e na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda “MILITAR”;

II – fita: será em gorgorão de seda achamalotada, nas cores branca, verde, amarela e azul, medindo trinta e cinco mm de largura e cinquenta mm de altura;

III – miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de vinte e três mm, fita com quinze mm de largura e cinquenta milímetros de altura;

IV – barreta: será revestida pelo mesmo tecido e com as cores da fita que sustenta a medalha, de trinta e cinco mm de largura por dez mm de altura;

V – botão de lapela: botão circular, com dez mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha; e

VI – insígnia de bandeira: laço da fita de gorgorão de seda achamalotada com uma roseta plissada ao centro, nas cores branca, verde, amarela e azul, com a insígnia pendente ao laço.

Parágrafo único. As especificações das insígnias, da barreta, da roseta e da miniatura, o formulário de indicação à Medalha do Serviço Militar e o diploma de concessão estão estabelecidos nos Anexos A, B e C deste Regulamento.

CAPÍTULO III

USO DA MEDALHA

Art. 4º A Medalha do Serviço Militar será usada:

I – pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;

II – pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas normas do Cerimonial Público; e

III – pelas organizações militares ou instituições civis, agraciadas com a insígnia de Bandeira, no Estandarte Histórico, quando o possuir, e na falta deste, na Bandeira Nacional e, na ausência de ambos, deverá ser guardada em local de destaque.

Parágrafo único. A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.

CAPÍTULO IV

INDICAÇÃO

Art. 5º Concorrerão à indicação para a Medalha do Serviço Militar:

I – os militares e servidores civis das Forças Armadas que tenham se distinguido pelos méritos e pela dedicação e relevância dos serviços prestados a atividade de Serviço Militar;

II – os civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares de reconhecida competência e relevantes serviços à atividade de Serviço Militar; e

III – as organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado relevantes serviços à atividade de Serviço Militar.

CAPÍTULO V

CONSELHO

Seção I

Composição

Art. 6º O Conselho da Medalha do Serviço Militar terá a seguinte composição:

I – Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), que o presidirá;

II – Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG);

III – Vice-Chefe de Logística e Mobilização (VCHELOG); e

IV – Subchefe de Mobilização (SUBMOB).

Parágrafo único. O Coordenador-Geral da Seção de Serviço Militar da Subchefia de Mobilização será o Secretário do Conselho da Medalha do Serviço Militar.

Seção II

Sessões

Art. 7º O Conselho da Medalha do Serviço Militar realizará, anualmente, no mês de agosto, uma sessão ordinária para apreciar o mérito dos militares e civis em condições de serem agraciados, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

§ 1º O Conselho da Medalha do Serviço Militar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente, para tratar de questões de relevante interesse relacionado à Medalha do Serviço Militar.

§ 2º Caso algum dos membros do Conselho esteja em entes federativos diversos, as sessões serão realizadas por videoconferência.

Art. 8º O quórum de reunião do Conselho da Medalha do Serviço Militar é de dois terços dos membros do colegiado e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

Seção III

Competências

Art. 9º Compete ao Conselho da Medalha do Serviço Militar:

I – zelar pelo bom nome da Medalha do Serviço Militar e pela fiel observância das disposições deste Regulamento e normas subsidiárias;

II – analisar as propostas de concessão;

III – deliberar sobre a exclusão de agraciados;

IV – apreciar as propostas de alterações nas regras de concessão; e

V – decidir sobre os assuntos de interesse da Medalha.

Art. 10. Compete ao Presidente:

I – conceder a Medalha do Serviço Militar aos indicados aprovados pelo Conselho da Medalha do Serviço Militar, observado o disposto no art. 14 deste Regulamento;

II – conduzir as sessões do Conselho;

III – decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Medalha do Serviço Militar;

IV – assinar os diplomas de concessão da Medalha do Serviço Militar; e

V – editar normas complementares.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de precedência.

Art. 11. Compete ao Secretário:

I – convocar o Conselho, mediante determinação de seu Presidente;

II – secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III – tratar de todos os documentos e correspondências alusivos à Medalha do Serviço Militar;

IV – manter atualizados e ter sob sua guarda os registros e arquivos da Medalha do Serviço Militar;

V – divulgar as normas complementares estabelecidas pelo Presidente do Conselho;

VI – elaborar, atualizar e divulgar anualmente o Almanaque da Medalha do Serviço Militar;

VII – coordenar a realização da solenidade de entrega da Medalha do Serviço Militar; e

VIII – providenciar a publicação em Diário Oficial da União dos atos de concessão e de perda do direito de uso da Medalha do Serviço Militar.

CAPÍTULO VI

CONCESSÃO

Art. 12. As propostas para concessão da Medalha do Serviço Militar serão apresentadas pelos membros e Secretário do Conselho da Medalha do Serviço Militar e serão analisadas em sessão ordinária, anualmente, no mês de agosto.

Parágrafo único. As propostas para concessão da Medalha do Serviço Militar serão encaminhadas ao Secretário do Conselho, anualmente, até o dia 1º de agosto.

Art. 13. Anualmente, o número de propostas da Medalha do Serviço Militar será divulgado pelo CEMCFA, mediante propostas das seguintes autoridades a seguir relacionadas:

I – Chefe de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa;

II – Diretor do Pessoal Militar da Marinha;

III – Diretor de Serviço Militar do Exército; e

IV – Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica.

Parágrafo único. A fim de manter o valor e o prestígio, para o qual foi instituída a Medalha do Serviço Militar, sua concessão deverá ser limitada ao máximo de sessenta condecorações por ano.

Art. 14. A concessão da Medalha do Serviço Militar é formalizada mediante Portaria do CEMCFA, na qualidade de Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar.

Parágrafo único. A concessão da Medalha ao CEMCFA, quando de sua investidura no cargo, é da competência do Ministro de Estado de Defesa.

Art. 15. A posse do Ministro de Estado de Defesa, do CEMCFA, do CAE, do CHELOG, do CHEC e do CHOC implicará a concessão compulsória da Medalha do Serviço Militar, que será imposta em cerimônia própria, a ser definida pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VII

IMPOSIÇÃO DA MEDALHA

Art. 16. A imposição da Medalha do Serviço Militar será realizada, anualmente, preferencialmente, no mês de dezembro, em alusão ao aniversário de nascimento de Olavo Bilac, Patrono do Serviço Militar.

Parágrafo único. Os civis e militares estrangeiros agraciados com a Medalha do Serviço Militar poderão recebê-la em seus países, por ocasião de solenidades conduzidas pelos Adidos de Defesa nas Embaixadas do Brasil.

CAPÍTULO VIII

PERDA DO DIREITO À MEDALHA

Art. 17. Os agraciados perderão o direito à Medalha, bem como ao respectivo Diploma, devendo restituí-los ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos seguintes casos:

I – os agraciados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;

b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou

c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito; e

II – os agraciados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade; ou

b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram concedidas as Medalha do Serviço Militar.

§ 1º As perdas do direito à Medalha decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput serão realizadas ex officio, em função dos atos que as tenham provocado, e as demais, mediante decisão do Conselho da Medalha do Serviço Militar, formalizadas por meio de Portaria do CEMCFA.

§ 2º Após a publicação em Diário Oficial da União do ato da perda do direito à Medalha do Serviço Militar, o Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar requisitará ao agraciado a sua devolução, em até trinta dias.

Art. 18. Os agraciados que perderem o direito à Medalha do Serviço Militar, por um dos motivos constantes do art. 17, poderão readquiri-lo por decisão do Conselho da Medalha do Serviço Militar , mediante:

I – proposta de um dos membros do Conselho; ou

II – requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega da condecoração, o agraciado que deixar de comparecer ao ato, sem motivo justificável, poderá, a critério do Presidente do Conselho, ter sua concessão suspensa.

Art. 20. A critério do Presidente do Conselho da Medalha do Serviço Militar, a Medalha poderá ser outorgada a personalidade falecida como homenagem post mortem.

Art. 21. A participação no Conselho da Medalha do Serviço Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO A

MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR

INSÍGNIA DA BANDEIRA DA MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR

INSÍGNIA DA BANDEIRA DA MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR

ANEXO B

MODELO DE DIPLOMA

ANEXO C

FOTO

FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO À MEDALHA DO SERVIÇO MILITAR

(*) – Campos de preenchimento obrigatório

PROPONENTE

Nome Completo:

Nome de Guerra:

Posto:

Cargo:

PROPOSTO:

Ordem de prioridade:

Nome Completo:

Nome de Guerra:

E-mail (Funcional ou Pessoal):

Posto / Graduação:

RG / Identidade / NIP:

Corpo / Arma / Quadro / Serviço:

Quadro / Esp (Militares):

Cargo / Função / Título:

Sexo:

Masculino

Feminino

Nacionalidade:

OM / Entidade (Sigla):

OM / Entidade:

Última promoção: dd/mm/aaaa

Penúltima promoção: dd/mm/aaaa

Antepenúltima promoção: dd/mm/aaaa

Profissão (se civil):

Outros:

Tempo de Serviço nas Forças Armadas:

FILIAÇÃO:

Pai:

Mãe:

ENDEREÇO FUNCIONAL:

CEP:

Endereço Funcional:

Cidade:

Estado:

País:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

CEP:

Endereço Residencial:

Cidade:

Estado:

País:

TELEFONES:

Funcional:

Residencial:

Celular:

FAX:

Local da Cerimônia:

Justificativa:

Diário Oficial da União

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