PORTARIA Nº 998, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para transferência de recursos da União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, provenientes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II , do art. 87 da Constituição Federal; e considerando o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, na Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, na Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, no Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria MDR n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A transferência de recursos da União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, nos termos do que dispõe a Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será executada conforme diretrizes e procedimentos previstos nesta Portaria, sem prejuízo no disposto na portaria 3033/2020.

Art.2º A reconstrução prevista no art. 1º será limitada à quantidade de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente em decorrência de desastre cujo decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública seja reconhecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser adicionalmente atendidas outras unidades habitacionais remanescentes adjacentes às unidades destruídas ou interditadas definitivamente, cuja população residente necessite ser realocada para fora da área afetada, bem como poderão ser atendidas solicitações de intervenções para evitar a reocupação da área desocupada.

Art. 3º O ente solicitante deverá garantir a infraestrutura incidente necessária à habitabilidade das unidades habitacionais a serem reconstruídas, admitindo-se a solicitação de recursos financeiros da União para este fim, circunscrita à área de parcelamento do solo urbano onde estarão situadas tais unidades habitacionais.

Art. 4º Para solicitar recursos para a execução de ações de reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, o ente federado deverá encaminhar no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre, objeto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, plano de trabalho e relatório de diagnóstico, conforme capítulo II da Portaria MDR n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020, acompanhados da relação de beneficiários, conforme modelo previsto no Anexo I, e das declarações constantes dos Anexos II e III.

§1º A aprovação do plano de trabalho pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá ser precedida de consulta à Secretaria Nacional de Habitação sobre a possibilidade de atendimento por meio dos programas habitacionais do governo federal implementados.

§2º Caso a consulta indique a viabilidade de atendimento do pleito pela Secretaria Nacional de Habitação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil comunicará ao ente federado a possibilidade de formalização da demanda junto àquela Secretaria.

Art. 5º As ações de reconstrução previstas no art. 2º poderão contemplar a infraestrutura incidente às unidades habitacionais destruídas pelo desastre.

§1º Para os fins desta portaria, é considerada infraestrutura incidente as obras e os serviços de pavimentação, de calçamento, de drenagem de águas pluviais, as ligações domiciliares de água, de esgoto, de energia elétrica, e de iluminação às redes preexistentes, circunscritos à área de implantação do empreendimento.

§2º O disposto neste artigo não substitui a obrigação do ente beneficiário prevista no inciso IV do art. 10 desta Portaria.

Art. 6º As unidades habitacionais reconstruídas devem ser destinadas para o fim residencial, admitindo-se a utilização para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pela legislação municipal, devendo, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I – ser reconstruídas em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de acesso por via pública, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica;

II- atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, contemplando caixa d’água, pintura, piso, revestimento de áreas molhadas, forro ou laje, iluminação, louças, metais e bancadas, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, bem como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, e

III – possuir área útil mínima de:

a) 36,0 m² (trinta e seis metros quadrados), para casas térreas com área de serviço externa;

b) 38,0 m² (trinta e oito metros quadrados), para casas térreas com área de serviço interna; ou

c) 39,0 m² (trinta e nove metros quadrados), para apartamentos ou casas sobrepostas.

Parágrafo único. O projeto proposto poderá prever soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de acordo com a composição das famílias que serão realocadas e com as características sócio-territoriais locais.

Art. 7º O valor da transferência por unidade habitacional observará os limites indicados no Art. 5º, inciso I, alíneas a) e b), do Decreto n. 10.600, de 16 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Solicitações com valores superiores ao indicado no caput deverão ser aportadas a título de contrapartida pelo ente federado.

Art. 8º O ente público beneficiário poderá optar por adquirir imóveis residenciais urbanos já existentes, desde que sejam regularizados e possuam condições de acabamento e habitabilidade similares às estabelecidas no Art. 5º.

§1º No caso de solicitações para aquisição de imóvel que trata caput, deverá ser encaminhado laudo de avaliação de imóvel emitido por profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica no conselho competente, cujo custo será arcado pelo ente público, bem como declaração que o imóvel atende aos requisitos do caput.

§ 2º. O valor de aquisição de unidades habitacionais fica limitado ao valor de venda ou avaliação, o que for menor.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, para elegibilidade às unidades habitacionais reconstruídas nos termos desta Portaria, o ocupante do imóvel habitacional destruído ou interditado definitivamente em razão de desastre deve atender aos seguintes requisitos:

I – não ser locatário ou arrendatário do imóvel habitacional destruído ou interditado definitivamente;

II – não possuir outro imóvel residencial conforme previsto no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021;

III – não ser beneficiário de programa habitacional do Governo Federal e não ter recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021;

IV – efetivar doação do imóvel habitacional destruído ou interditado definitivamente, ou usar de outro mecanismo legal de transferência da propriedade em favor do ente público local responsável pelo pleito, quando o imóvel a ser reconstruído localizar-se em outra área; e

V – enquadrar-se no limite de renda familiar previsto no art. 1º da Lei n. 14.118, de 2021.

§1º O requisito previsto no inciso III desse artigo não se aplica ao proprietário cuja unidade habitacional ou subvenção econômica recebida por outro programa habitacional do governo federal se associa à unidade habitacional afetada pelo desastre.

§2º O ente público beneficiário deverá, por meio de declaração constante no Anexo I, atestar o cumprimento de todos os requisitos exigidos nos incisos do caput.

Art. 10. O ente público beneficiário deverá, por meio de declaração constante no Anexo II e de acordo com os arts. 42-A e 42-B da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e com os incisos V, VII e XVI do art. 8º da Lei n. 12.608, 10 de abril de 2012, responsabilizar-se por:

I – dispor, adquirir ou regularizar a titularidade do terreno destinado à reconstrução das unidades habitacionais;

II – monitorar as áreas desocupadas de forma a impedir a reocupação dos imóveis destruídos ou interditados definitivamente e o estabelecimento de novas ocupações;

III – garantir a reconstrução das unidades habitacionais em área não susceptível a riscos de desastres;

IV – prover as infraestruturas urbana e de serviços públicos necessárias à plena habitabilidade das unidades reconstruídas; e

V – atender aos requisitos relativos às unidades habitacionais citados no art. 4º.

Art. 11. Os procedimentos de empenho, contrapartida, revisão, transferência de recursos, acompanhamento e prestação de contas serão realizados conforme previsto no Capítulo III da Portaria n. 3.033, de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la.

§1º A relação final de beneficiários prevista no inciso V, do art. 21, da Portaria MDR n. 3.033, de 2020, deve ser apresentada conforme modelo constante em tabela disponível na área da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, devendo conter os nomes dos beneficiários que efetivamente receberam as unidades habitacionais.

§2º Excepcionalmente, em casos de impedimento ou desistência, poderá haver alteração da lista de beneficiários vinculada ao plano de trabalho aprovado, desde que os novos beneficiários atendam aos requisitos do art. 9º desta Portaria, devendo ser priorizadas as famílias remanescentes da área afetada pelo desastre, objeto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, com reconhecimento federal, conforme disposto no art. 3º do Decreto n. 10.600, de 2021.

§3º É de responsabilidade exclusiva do ente federado beneficiário dos recursos a verificação do atendimento aos requisitos previstos no § 2º deste artigo, para fins de alteração da lista de beneficiários vinculada ao plano de trabalho aprovado, de modo a evitar apontamento de desvio de finalidade.

Art. 12 A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá realizar, a qualquer tempo, vistorias para subsidiar análises, decisões e procedimentos operacionais.

Art. 13 As diretrizes e procedimentos previstos nesta portaria aplicam-se aos processos que estão em andamento na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, desde que beneficiem a consecução do objeto do instrumento.

Art. 14 O art. 1º da Portaria MDR n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ……………………………………………. …………………………………………………………………………………………………

§4º É facultado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, nas transferências realizadas com base na Lei n. 12.340, de 2010, destinadas à reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, realizar o enquadramento dos beneficiários por meio de declaração firmada pelo ente público local e não utilizar os serviços da Caixa Econômica Federal previstos no caput.” (NR)

Art. 15 Fica revogada a Portaria Interministerial n. 1, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União n. 142, de 25 de julho de 2013, seção I, página 28.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

ANEXO I

Relação de beneficiários

Unidades Habitacionais

Situação Atual do Imóvel e do Beneficiário

Nome do Beneficiário

CPF

NIS

ENDEREÇO

BAIRRO

LATITUDE

LONGITUDE

Conclusão do Laudo:

Característica da habitação condenada:

Situação do Beneficiário em casa condenada:

(em graus decimais) datum WGS 84

(em graus decimais) datum WGS 84

1 – Condenada;

1 – destruída ou interditada;

1 – Aluguel Social;

2 – Não condenada.

2 – área de risco.

2 – Em abrigos escolas, ginásios

3 – Em casa de terceiros;

4 – Outros.

ANEXO II

Declaração para o atendimento das condições de elegibilidade

dos beneficiários às unidades habitacionais

(Art. 9º)

Declaro que foram respeitados os requisitos previstos no art. 12 da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, bem como os abaixo relacionados para a inclusão dos beneficiários na relação encaminhada à Secretaria de Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atendimento ao pleito de reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres proveniente de situação de emergência ou estado de calamidade pública com reconhecimento federal:

I – não ser locatário ou arrendatário do imóvel habitacional destruído ou interditado definitivamente;

II – não possuir outro imóvel residencial conforme previsto no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021;

III – não ser beneficiário de programa habitacional do Governo Federal e não ter recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021;

IV – efetivar doação do imóvel habitacional destruído ou interditado definitivamente, ou usar de outro mecanismo legal de transferência da propriedade em favor do ente público local responsável pelo pleito, quando o imóvel a ser reconstruído localizar-se em outra área; e

V – enquadrar-se no limite de renda familiar previsto no art. 1º da Lei n. 14.118, de 2021.

(Local e data)

______________________________________________________

(Nome e assinatura do responsável legal do ente federativo)

(N. do CPF do responsável legal)

ANEXO III

Declaração de responsabilidade

(Art.10)

Declaro que, para o atendimento da Secretaria de Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, do pleito de reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres proveniente de situações de emergência ou de estado de calamidade pública com reconhecimento federal, o _______________________________ (estado, município ou Distrito Federal) responsabiliza-se por:

I – dispor, adquirir ou regularizar a titularidade do terreno destinado à reconstrução das unidades habitacionais;

II – monitorar as áreas desocupadas de forma a impedir a reocupação dos imóveis destruídos ou interditados definitivamente e o estabelecimento de novas ocupações;

III – garantir a reconstrução das unidades habitacionais em área não susceptível a riscos de desastres;

IV – prover as infraestruturas urbana e de serviços públicos necessárias à plena habitabilidade das unidades reconstruídas; e

V – atender aos requisitos relativos às unidades habitacionais citados no art. 4º.

(Local e data)

______________________________________________________

(Nome e assinatura do responsável legal do ente federativo)

(N. do CPF do responsável legal)

Diário Oficial da União

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