PORTARIA GM/MMA Nº 169, DE 13 DE JULHO DE 2022

Institui o Projeto Salas +Verdes e estabelece suas diretrizes.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do processo administrativo nº 02000.002773/2022-70, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Salas +Verdes, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de incentivar a implantação de espaços educadores, para atuarem como centros de informação e formação ambiental, em consonância com as diretrizes prioritárias do Ministério do Meio Ambiente e os princípios da Política Nacional da Educação Ambiental – PNEA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e do seu Anexo, compreende-se por Sala +Verde o espaço dedicado ao desenvolvimento de atividades práticas de caráter educacional não formal, voltadas à temática da conservação e uso sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais.

Parágrafo único. A Sala +Verde deve ser um local definido, vinculado a uma instituição pública ou privada, de abrangência local ou regional e que envolva diversos segmentos da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Projeto Salas +Verdes:

I – incentivar a implantação de espaços de educação ambiental não formal para atuarem como centros de informação e formação;

II – fomentar melhores práticas de sustentabilidade em diversos campos afetos à relação sociedade e meio ambiente;

III – divulgar projetos, iniciativas e ações desenvolvidas pelas Salas +Verdes nas plataformas eletrônicas do Ministério do Meio Ambiente;

IV – promover processos formativos por meio da Educação Ambiental não formal, que envolvam a equipe coordenadora e o público das Salas +Verdes, incluindo a plataforma de Educação à Distância – EaD do Ministério do Meio Ambiente em suas ações;

V – reconhecer a atuação das instituições no âmbito do projeto Salas +Verdes, por meio da emissão de declaração de monitoramento anual, condicionado ao envio de relatórios anuais; e

VI – integrar o Projeto Salas +Verdes às demais ações do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental bem como das unidades do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.

Art. 4º O Projeto Salas +Verdes será coordenado pela Secretaria de Biodiversidade, por meio do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Não há repasse de recursos do Ministério do Meio Ambiente para as Salas +Verdes, sendo sua adesão de caráter voluntário, atendidos os requisitos dispostos no Anexo desta Portaria.

Art. 6º As diretrizes do Projeto Salas +Verdes são aquelas previstas no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de julho de 2022.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

ANEXO

DIRETRIZES DO PROJETO SALAS +VERDES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Salas +Verdes é um projeto desenvolvido e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e executado em parceria com instituições públicas e privadas em caráter voluntário.

§1º As Salas +Verdes devem estar vinculadas aos seguintes perfis de instituições:

I – instituições públicas (pertencentes à administração pública federal, estadual, distrital, municipal, direta ou indireta, no âmbito dos três poderes da República);

II – instituições de pesquisa, escolas, universidades, centros universitários e outros;

III – organizações da sociedade civil legalmente constituídas;

IV – empresas públicas e privadas;

V – colegiados, como comitês de bacias, comissões, câmaras técnicas, conselhos; e

VI – igrejas, prisões, centros de acolhimento de jovens infratores e outros.

§2º Escolas públicas devem aderir ao projeto por meio de suas respectivas secretarias de educação (estaduais, distritais ou municipais).

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 2º São instrumentos do Projeto Salas +Verdes:

I – chamada pública para Seleção de Salas +Verdes;

II – Projeto Pedagógico;

III – Sistema Salas +Verdes;

IV – certificado de adesão/renovação;

V – declaração de monitoramento anual; e

VI – Portal Salas +Verdes.

Seção I

Do Projeto Pedagógico e da Chamada Pública para Seleção de Salas +Verdes

Art. 3º O Projeto Pedagógico é o documento apresentado ao Ministério do Meio Ambiente, pela instituição proponente, que detalha a proposta de ação e atividades pedagógicas para o espaço.

§1º O Projeto Pedagógico consiste na formulação e enunciação do planejamento educacional, suas bases conceituais e sua operacionalização.

Art. 4º A chamada pública para seleção de Salas +Verdes será realizada por meio do Sistema Salas +Verdes.

Parágrafo único. As instituições com Salas Verdes aprovadas pelo Ministério do Meio Ambiente nas chamadas anteriores que desejarem atuar como Salas +Verdes deverão participar de novo processo de seleção, mediante chamada pública, juntamente com os demais candidatos.

Art. 5º A seleção das Salas +Verdes será realizada por meio de apresentação Projeto Pedagógico, via Sistema Salas +Verdes, que será analisado a partir de critérios eliminatórios e classificatórios elencados em chamada pública, observando os aspectos relacionados às práticas de educação ambiental.

Art. 6º A seleção das Salas +Verdes ocorrerá conforme as etapas seguintes:

I – Preenchimento dos dados da instituição e do Projeto Pedagógico; e

II – Análise de documentação.

§1º O Projeto Pedagógico será analisado e pontuado, via Sistema Salas +Verdes, pela equipe do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental, da Secretaria de Biodiversidade, do Ministério do Meio Ambiente.

§2º Somente avançam para a segunda etapa de seleção os projetos aprovados na primeira etapa.

Art. 7º O resultado das Salas +Verdes selecionadas será divulgado no site do MMA e no portal do projeto.

Seção II

Do Sistema Salas +Verdes

Art. 8º O Sistema Salas +Verdes é uma ferramenta de gestão das informações do Projeto Salas +Verdes.

§1º Por meio do Sistema Salas +Verdes, serão operacionalizadas as chamadas públicas e a seleção de Salas +Verdes.

§2º O Sistema permitirá que as Salas +Verdes cadastradas possam atualizar dados dos usuários, receber comunicados do Ministério do Meio Ambiente, realizar avaliações do projeto, enviar relatório de atividades, desligar-se do Projeto, dentre outras ações.

§3º A comunicação entre o Ministério do Meio Ambiente e as Salas +Verdes será realizada prioritariamente pelo Sistema Salas +Verdes.

Seção III

Do certificado de adesão e certificado de renovação

Art. 9º Finalizadas as etapas de seleção, o certificado de adesão será disponibilizado às Salas +Verdes via Sistema.

Art. 10. O certificado de renovação será disponibilizado a cada três anos, desde que a Sala +Verde envie pelo menos dois relatórios anuais no período de três anos e Plano de Trabalho atualizado para os próximos três anos, conforme modelo fornecido pelo Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único – A Sala +Verde que não se enquadrar nos requisitos previstos no caput desse artigo será desligada do Projeto e só poderá a este retornar se participar de nova chamada pública.

Seção IV

Da declaração de monitoramento anual

Art. 11. A declaração de monitoramento anual é o instrumento utilizado para monitorar e avaliar as ações realizadas pelas Salas +Verdes no âmbito do projeto e será disponibilizada às salas que enviarem o relatório anual de atividades por meio do Sistema Salas +Verdes.

Parágrafo único. O envio do relatório anual, contendo a descrição das atividades realizadas pelas Salas +Verdes, é obrigatório e deverá ser preenchido no prazo estabelecido.

Seção V

Do Portal Salas +Verdes

Art. 12. O Portal Salas +Verdes é um site desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente para disponibilizar informações sobre o projeto, sobre as instituições e sobre as Salas +Verdes.

§1º O Portal também poderá ser utilizado para divulgação de ações e atividades realizadas pelas Salas +Verdes e demais parceiros envolvidos.

§2º Também receberão destaque no Portal as ações das Salas +Verdes selecionadas pela coordenação do projeto como melhores práticas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. São partícipes do Projeto Salas +Verdes:

I – Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente; e

II – instituição responsável pela Sala +Verde.

Seção I

Das atribuições do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente

Art. 14. Em âmbito federal, o suporte à implementação do Projeto é provido pelo Departamento de Educação e Cidadania Ambiental da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 15. Dentre outras ações, cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

I – coordenar o Projeto Salas +Verdes em âmbito nacional;

II – selecionar e chancelar a Sala +Verde, reconhecendo sua participação no Projeto;

III – emitir certificado de adesão;

IV – enviar material promocional digital, junto com manual de uso do sistema, para identificação do Projeto no próprio espaço físico da sala ou em eventos, tais como oficinas, seminários e palestras;

V – dar visibilidade às ações das Salas +Verdes no portal do Projeto;

VI – avaliar relatório anual de atividades das Salas +Verdes;

VII – emitir declaração de monitoramento anual;

VIII – analisar atualização de Planos de Trabalho das Salas +Verdes;

IX – emitir certificado de renovação a cada três anos;

X – destacar e dar visibilidade às boas práticas;

XI – atualizar e disponibilizar, periodicamente, no portal, a relação das Salas +Verdes em funcionamento no país, conforme informações inseridas e atualizadas no sistema pelos usuários;

XII – abrir turmas específicas e destinar vagas aos usuários das Salas +Verdes nos cursos oferecidos pelo Departamento de Educação e Cidadania Ambiental na plataforma de educação a distância do Ministério do Meio Ambiente;

XIII – disponibilizar, em meio digital ou físico, quando houver, publicações e materiais do Departamento de Educação e Cidadania Ambiental, das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, de suas entidades vinculadas e de potenciais parceiros institucionais; e

XIV – propor atuação das Salas +Verdes em temas específicos, de acordo com as ações elencadas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente.

Seção II

Das atribuições da instituição responsável pela Sala +Verde

Art. 16. São atribuições da instituição que possua Sala +Verde:

I – elaborar e executar ações de educação e cidadania ambiental, conforme Projeto Pedagógico aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente;

II – designar equipe para a execução do projeto, nos seguintes termos:

a) a equipe deverá variar de acordo com a dimensão, objetivos e com a proposta pedagógica da Sala +Verde; e

b) as pessoas que compõem a equipe devem ter, quando possível, experiência em Educação Ambiental ou em áreas correlatas;

III – designar membros para atuar no Sistema Salas +Verdes para os seguintes perfis: coordenadores da instituição (titular e suplente) e coordenador da Sala +Verde;

IV – disponibilizar local ou espaço que atenda aos objetivos do espaço educador;

V – dispor e manter equipamentos e infraestrutura mínimos, incluindo mesas, cadeiras, estantes e, quando possível, computadores, acesso à internet, vídeos e televisores;

VI – assegurar a gestão (aluguel, luz, água dentre outros) e a manutenção (limpeza, condições de funcionamento) do espaço físico e dos equipamentos existentes, a exemplo de computadores, impressoras e projetores;

VII – atualizar as informações de cadastro no Sistema Salas +Verdes, sempre que houver alguma alteração, tais como mudança de dados de coordenador da instituição, da Sala +Verde, do representante legal e encerramento das atividades da Sala +Verde;

VIII – enviar relatório anual ao Ministério do Meio Ambiente, no Sistema Salas +Verdes, relatando as ações desenvolvidas;

IX – enviar avaliação anual do Projeto, no Sistema Salas +Verdes;

X – participar dos processos formativos ofertados pelo Departamento de Educação e Cidadania Ambiental e/ou outros que tenham pertinência com a atuação da Sala +Verde, a exemplo de palestras, cursos em EaD, dentre outros; e

XI – realizar atividades em consonância com temas de relevância para a educação ambiental.

Diário Oficial da União

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