PORTARIA DIOP/PRF Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2022.

O DIRETOR DE OPERAÇÕES SUBSTITUTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 – Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União e suas alterações, publicado na seção 1, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; e em observância às informações trazidas nos autos do processo nº 08650.094143/2021-64.

CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 01/16.

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas;

CONSIDERANDO como sendo projeto institucional de governo as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) em consonância com a resolução Contran nº 740/2018;

CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais e que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais, resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I – Largura máxima: 2,60 metros;

II – Altura máxima: 4,40 metros;

III – Comprimento total de 19,80 metros;

IV – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, com exceção dos trechos específicos estabelecidos no Anexo da presente Portaria.

§ 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá e Roraima não haverá restrições de circulação.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º Os Superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, poderão flexibilizar, em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias ao início da restrição sua decisão à Diretoria de Operações.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.

Art. 5º Fica revogada a PORTARIA DIOP/PRF Nº 50005, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE AZEVEDO

ANEXO I

OPERAÇÃO

DATA

DIA

HORÁRIO DA RESTRIÇÃO

CARNAVAL

25/02/2022

sexta-feira

16:00 às 22:00

26/02/2022

Sábado

06:00 às 12:00

01/03/2022

terça-feira

16:00 às 22:00

02/03/2022

quarta-feira

06:00 às 12:00

SEMANA SANTA

14/04/2022

quinta-feira

16:00 às 22:00

15/04/2022

sexta-feira

06:00 às 12:00

17/04/2022

Domingo

16:00 às 22:00

FIM DE ANO

23/12/2022

Sexta

14:00 às 22:00

24/12/2022

Sábado

06:00 às 12:00

25/12/2022

Domingo

16:00 às 22:00

30/12/2022

sexta-feira

14:00 às 22:00

31/01/2023

Sábado

06:00 às 12:00

01/01/2023

Domingo

16:00 às 22:00

RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE

FESTEJOS JUNINOS

23/06/2022

quinta-feira

16:00 às 22:00

24/06/2022

sexta-feira

06:00 às 12:00

26/06/2022

domingo

16:00 às 22:00

Diário Oficial da União

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