PORTARIA Nº 2.927, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Projeto Moradia Primeiro no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a alínea h, inciso I, art. 43, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Moradia Primeiro, baseado no modelo de atendimento de pessoas em situação de rua denominado internacionalmente de Housing First.

Art. 2º O Projeto Moradia Primeiro objetiva promover o acesso imediato de indivíduos e famílias:

I – à moradia temporária, em ambiente seguro e acessível;

II – à políticas públicas de promoção da vida autônoma e da empregabilidade;

III – à infraestrutura urbana integrada à comunidade; e

IV – ao acompanhamento especializado de suporte à vida domiciliada.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Projeto Moradia Primeiro:

I – atender famílias e indivíduos com os serviços de moradia e apoio técnico social, como forma de superação da situação de rua;

II – promover acesso às políticas públicas e convivência social e comunitária para as pessoas atendidas no Projeto;

III – melhorar as condições de saúde física e mental da população em situação de rua;

IV – apoiar as pessoas atendidas no Projeto a conquistarem o exercício pleno da cidadania;

V – consolidar referências de aplicação do modelo Moradia Primeiro no Brasil;

VI – produzir dados, informações e indicadores para subsidiar políticas públicas e estabelecer o modelo Moradia Primeiro como tal, ampliando as possibilidades de atenção à população em situação de rua; e

VII – registrar histórias das pessoas atendidas pelo Projeto de modo a produzir material para sensibilizar a sociedade e a gestão pública sobre os direitos da população em situação de rua e os resultados do Moradia Primeiro.

Art. 3º O Projeto Moradia Primeiro destina-se às famílias e indivíduos com mais de 18 (dezoito) anos em situação de rua, prioritariamente àqueles em situação crônica que se encontram há mais de 05 (cinco anos) em logradouros públicos ou em áreas degradadas, com possibilidade de agravamento relacionado ao uso de álcool de forma abusiva ou de drogas, ou com comprometimento da saúde mental, ou egressos de medida protetiva ou socioeducativa.

Art. 4º A estratégia do acesso imediato à moradia temporária, por meio de redomiciliamento rápido, poderá compor programas complementares para pessoas em risco habitacional ou recém-chegadas à situação de rua, a fim de evitar o início, a permanência ou o agravamento da situação de rua.

Art. 5º São princípios do Projeto Moradia Primeiro, além dos apresentados na Política Nacional para a População em Situação de Rua, aprovada pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009:

I – reconhecimento da moradia como direito humano;

II – respeito à liberdade de escolha, opinião e autodeterminação das pessoas atendidas pelo Projeto;

III – orientação para a superação das vulnerabilidades pessoais e sociais pelas pessoas atendidas, identificadas em conjunto com acompanhamento especializado, com enfoque no bem-estar pleno, físico, mental e social;

IV – suporte individualizado, guiado pelas pessoas atendidas, observado o inciso II deste artigo, de acordo com o reconhecimento de suas necessidades, durante o tempo necessário; e

V – promoção da convivência social e comunitária.

Art. 6º As pessoas atendidas pelo Projeto receberão apoio individualizado e domiciliar, auxílio nas necessidades cotidianas, de adaptação à moradia e emergenciais, e suporte para acesso à políticas públicas, a serviços e a atividades comunitárias, com vistas a incentivar a convivência com os vizinhos e com a comunidade local e a construção de novos projetos de vida.

Parágrafo único. A intervenção e o apoio ofertados deverão ser planejados e construídos com as pessoas atendidas pelo Projeto, respeitando a liberdade de escolha dessas.

Art. 7º Para a plena realização e efetivação da vida domiciliada, os beneficiários do Projeto receberão auxílio em educação financeira e na conexão com políticas e serviços de acesso à documentação básica e bens, tais como alimentação, vestuário, artigos de higiene, telefone, internet, entre outros.

Art. 8º O Projeto Moradia Primeiro será coordenado e monitorado pela Secretaria Nacional de Proteção Global e deverá ser promovido de forma articulada com as demais políticas públicas desenvolvidas por outros órgãos e entes da administração federal, visando garantir proteção integral às pessoas em situação de rua.

Art. 9º A execução do Projeto Moradia Primeiro poderá se dar de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com os demais entes federativos ou com organizações da sociedade civil.

Art. 10. As despesas do Projeto Moradia Primeiro que envolverem repasse de recursos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, oriundos de fonte orçamentária própria ou emenda parlamentar, correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas a este Ministério, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a existência de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.

Art. 11. A Secretaria Nacional de Proteção Global:

I – expedirá normas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria, especialmente quanto às orientações de execução e implementação do Projeto Moradia Primeiro; e

II – disponibilizará, em formato virtual, conforme cronograma a ser definido, material instrucional sobre o Projeto Moradia Primeiro.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Diário Oficial da União

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