Aqueles que trabalham à noite têm regras específicas. A hora trabalhada no turno do dia equivale a 52 minutos e 30 segundos do período noturno, sendo ambas pagas integralmente. Além disso, existe o adicional noturno de 20%. A ideia é resguardar a saúde de quem exerce atividades à noite, uma vez que o labor noturno contraria o relógio biológico e tem repercussão prejudicial sobre a vida social e familiar.

De regra, o adicional noturno é devido àqueles funcionários com horário de trabalho das 22h às 5h. No entanto, decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinou a extensão do pagamento do adicional a empregado da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) até às 8h.

Na prática, o funcionário realizava jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. A empresa vinha pagando normalmente o adicional noturno com relação ao período das 22h às 5h. Porém, não pagava o extra sobre as prorrogações ocorridas até às 7h ou 8h, conforme aconteciam. E isso, de acordo com os magistrados da Primeira Turma, deveria estar sendo feito.

O voto do desembargador Eduardo Pugliesi, relator do acórdão, determinou que era necessário fazer o pagamento também do horário após às 5h. O fundamento para a decisão foi a Orientação Jurisprudencial nº 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã”.

Portanto, a unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma negou provimento ao recurso da Compesa e manteve a decisão da 10ª Vara do Trabalho do Recife (PE), determinando o pagamento do adicional noturno referente às horas das prorrogações.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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