Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 14/5, entendeu que cabe ao relator, ministro Marco Aurélio, examinar, com base nas regras do Código de Processo Penal (CPP), a admissibilidade de acusação apresentada contra o presidente da República, antes da remessa do caso à Câmara dos Deputados.

A decisão se deu no julgamento de agravo regimental interposto por Jair Bolsonaro contra decisão do ministro Marco Aurélio, na Petição (PET) 9401, de remeter ao Parlamento a queixa-crime em que o governador do Maranhão, Flávio Dino, acusa Bolsonaro da prática do crime de calúnia. O relator havia determinado a comunicação ao Legislativo com base no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente.

Prevaricação

De acordo com a PET, em 21/10/2020, durante entrevista a uma emissora de rádio, o presidente da República disse que tinha deixado de comparecer a um evento evangélico em Balsas (MA), em razão da recusa de Dino a ceder força policial para garantir a segurança da comitiva presidencial. Para o governador, Bolsonaro se valeu de afirmação falsa para macular sua honra, imputando-lhe conduta que pode caracterizar o crime de prevaricação, consistente em deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, visando satisfazer interesse pessoal.

No agravo, Bolsonaro defendeu o cabimento excepcional da apreciação das condições de procedibilidade do pedido, em razão da atipicidade da conduta, antes do pronunciamento da Câmara dos Deputados. Ele negou a intenção de ofender e disse que não havia atribuído ao governador a prática de crime.

Juízo de admissibilidade

Prevaleceu a posição do ministro Dias Toffoli, que votou pelo provimento do agravo para possibilitar que o relator analise a queixa-crime à luz do artigo 396 do CPP, antes de sua remessa à Câmara de Deputados. O dispositivo autoriza o juiz a rejeitar liminarmente a peça acusatória quando for inepta, não atender a pressuposto processual ou condição para a ação penal ou se não houver justa causa.

Toffoli citou o entendimento adotado por ele na análise, pelo Plenário, da questão de ordem no Inquérito (INQ) 4483, envolvendo o então presidente da República Michel Temer. Segundo o ministro, o juízo político de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados não retira do STF a possibilidade de, liminarmente, avaliar a viabilidade do prosseguimento da acusação sob o ângulo estritamente jurídico. Ele ressaltou que negar essa possibilidade importaria submeter o presidente da República a um constrangimento ilegal que não seria tolerado em relação a nenhum outro cidadão.

O ministro explicou que não fez nenhum exame do mérito da acusação, pois isso subtrairia a manifestação prévia do relator. O seu voto limita-se a reconhecer que o juízo de admissibilidade previsto no CPP é aplicável aos casos envolvendo a alegada prática de crimes comuns pelo presidente da República.

Essa posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Rejeição

O ministro Nunes Marques votou pelo provimento do agravo para rejeitar, desde já, a queixa-crime. Ele concorda com a tese de que o STF deve promover o controle preliminar da acusação penal formalizada contra o presidente da República, mas, no caso concreto, entendeu que não há justa causa para instaurar a persecução criminal. O ministro concordou com a posição do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que a conduta atribuída a Bolsonaro não configura crime. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Relator

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator, ministro Marco Aurélio, reiterou sua posição na questão de ordem no INQ 4483, quando afirmou que não cabe ao Supremo proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas antes da autorização da Câmara dos Deputados. Vencido ao lado das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin, caberá agora ao relator examinar as alegações veiculadas pelo presidente da República.

VP/AD//CF

 

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Fonte STF

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