Relatora mantém o recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio por patrocínio à Marcha para Jesus




02/07/2021 08:10
02/07/2021 08:10
01/07/2021 19:13


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​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação a que ele responde por improbidade administrativa. O prefeito foi denunciado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso de 2013.

A ação foi ajuizada pelo MPRJ em face de Paes, Guilherme Nogueira Schleder, Silas Lima Malafaia, Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro (COMERJ) e do Município do Rio de Janeiro. A defesa entendeu não haver justa causa, pois o MPRJ  teria deixado de identificar eventual conduta ímproba, obtenção de renda ou vantagem indevida supostamente praticada pelo prefeito. \”Por se tratar de evento realizado por particular, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo absolutamente inviável qualquer competição entre \’licitantes\’\”, conforme afirma no recurso encaminhado ao STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que a petição inicial contém indícios mínimos para a verificação da existência, ou não, de ato de improbidade.

Decisão de origem não incorreu em omissão

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, entendeu que a decisão de origem não incorreu em omissão, já que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. \”Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional\”, destacou.

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que uma petição inicial poderá ser rejeitada somente quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não ocorreu. No caso, aplicou-se o princípio in dubio pro societate (a dúvida opera em benefício da sociedade).

Além disso, a magistrada afirmou que não houve manifestação no tribunal de origem sobre o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – que versa sobre a necessidade de fundamentação da sentença – o qual não foi objeto de embargos declaratórios e que, por isso, a questão não pode ser conhecida no recurso especial, já que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a relatora manteve a decisão do TJRJ que concluiu pela existência de elementos suficientes ao recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assusete Magalhães entendeu que rever esse ponto significaria o reexame de fatos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Leia a decisão do AREsp 1.825.059.


Fonte: STJ

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