RESOLUÇÃO Nº 536, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Reconhece o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono como área de atuação própria do fisioterapeuta.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 139/1992, modificada pela Resolução-COFFITO nº 153/1993, que versa sobre a responsabilidade técnica em todos os seus graus de complexidade, incluindo o diagnóstico fisioterapêutico;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 482/2017, que versa sobre Diagnóstico Fisioterapêutico;

Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

Considerando que são atos próprios, privativos e exclusivos do fisioterapeuta os atos afirmados na Resolução-COFFITO nº 158/1994; resolve:

Art. 1º Reconhecer o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono como área de atuação própria do fisioterapeuta.

Parágrafo único. Consideram-se distúrbios do sono os de origem respiratória, cardiocirculatória, neurológica, metabólica, entre outros.

Art. 2º Para o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono é necessário o domínio das seguintes habilidades e competências:

I – identificar aspectos epidemiológicos que incidem amplamente nas diferentes faixas etárias e gêneros, com frequentes alterações na função do sistema respiratório, cardiocirculatório e neurológico que ocorrem durante o sono e causam repercussões sistêmicas diurnas;

II – conhecer as alterações morfofuncionais das vias aéreas superiores, do comando neurológico da ventilação que comprometa o desempenho respiratório por meio da redução da ventilação pulmonar, e outras inúmeras disfunções respiratórias que incluem apneia e hipopneia obstrutiva do sono, apneia central do sono, apneia mista do sono, hipoventilação alveolar, despertares relacionados aos esforços respiratórios (RERA) e as roncopatias relacionadas ao desenvolvimento ou agravamento de condições cardiocirculatórias, respiratórias, metabólicas, cognitivas, neurológicas e comportamentais;

III – realizar consultas, anamnese, exame físico, testes específicos e exames complementares, entre os quais encontra-se a polissonografia ou poligrafia respiratória de noite inteira para diagnóstico funcional dos Distúrbios Respiratórios do Sono, actigrafia e a tonometria arterial periférica, entre outras tecnologias diagnósticas;

IV – aplicar o uso da Pressão Positiva nas Vias Aéreas (PAP), do inglês Positive Airway Pressure, nas suas diversas modalidades;

V – realizar indicação, prescrição, seleção, aplicação, condução, ajustes e adaptação dos parâmetros específicos de PAP e dos diferentes tipos de máscaras e interfaces utilizadas;

VI – realizar exame de titulação da PAP, para correta prescrição da CPAP, do Binível, Trinível, ou de servoventiladores, através da utilização de aparelhos de PAP com ajuste automático de pressão, entre outros;

VII – emitir laudos e relatórios de poligrafia respiratória, da titulação da pressão terapêutica de PAP, da actigrafia e da tonometria arterial periférica para diagnóstico respiratório do sono;

VIII – realizar indicação, prescrição e aplicação da cinesioterapia (exercícios terapêuticos), em suas diversas modalidades, para tratamento das disfunções musculares, fisiopatológicas e álgicas do sono.

Art. 3º Para o exercício Profissional da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono, é necessário conhecimento e domínio dos seguintes conteúdos, comprovados por formação, com carga horária mínima de 120 horas/aula, das quais pelo menos um terço seja destinada à atividade prática:

I – epidemiologia, fisiologia, cronobiologia, fisiopatologia, sintomatologia das alterações respiratórias e cardiocirculatórias das doenças do sono;

II – fisiologia do sono, bases neurais do sono, efeitos da privação de sono, da clínica de dor e das parassonias nos distúrbios do sono na saúde;

III – métodos objetivos e subjetivos para a avaliação do sono, bem como sua prevenção, evolução e opções de tratamento, incluindo a prescrição, adaptação e acompanhamento com ventilação não invasiva baseada em PAP;

IV – realização, interpretação e formulação dos laudos, atestados, relatórios e pareceres referentes a polissonografia e poligrafia respiratória de noite inteira, titulação com aparelhos de PAP automáticos, tonometria arterial periférica, questionários do sono e a actigrafia, para diagnóstico dos distúrbios do sono, entre outras tecnologias;

V – indicação, prescrição, parametrização, ajustes e adaptações dos diferentes equipamentos e aparelhos de administração de PAP para tratamento, incluindo suas interfaces e acessórios;

VI – fisiologia respiratória, cardiocirculatória, metabólica, neurológica e do exercício para prescrição de exercícios terapêuticos, em suas diferentes modalidades, no tratamento dos distúrbios do sono;

VII – consultar, prescrever, orientar, planejar, realizar e acompanhar a intervenção fisioterapêutica com vistas à obtenção da adesão ao tratamento e uso correto dos equipamentos de PAP e da cinesioterapia;

VIII – bioquímica do sono, bem como indicação, contraindicação, prescrição, interações, mecanismo de ação, farmacodinâmica das substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta;

IX – atuar na promoção da saúde por meio de orientação e ações de saúde, com vistas à prevenção dos distúrbios do sono;

X – entender o aspecto multiprofissional da prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios do sono; bem como as políticas públicas relacionadas aos distúrbios do sono e as ferramentas de telessaúde na área do sono.

Art. 4º O não cumprimento do previsto nesta Resolução amplia o risco de penalidade em caso de processo ético-disciplinar e deontológico.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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