CONSELHO GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS, DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES, DE MATERIAL GENÉTICO, DE DIGITAIS E DE DROGAS

RESOLUÇÃO CONSINESP/MJSP Nº 6, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o estabelecimento, envio e divulgação dos Dados Nacionais de Segurança Pública, para fins estatísticos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS, DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES, DE MATERIAL GENÉTICO, DE DIGITAIS E DE DROGAS – SINESP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018; e tendo em vista o contido na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; na Portaria nº 601, de 29 de maio de 2015, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e na Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o estabelecimento, envio e divulgação dos Dados Nacionais de Segurança Pública, para fins estatísticos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Dados Nacionais de Segurança Pública: informações oficiais de interesse da segurança pública coletados, periodicamente, por meio do Sistema de Validação de Dados Estatísticos (Sinesp-VDE), junto aos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que tratam o inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 e o inciso I do art. 26 da Portaria MJSP nº 601, de 29 de maio de 2015, e junto aos demais gestores designados pelos órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp;

II – Boletim de Ocorrência Policial: documento registrado ou integrado por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, a ser utilizado como fonte primária de coleta de dados e produção de informações para os fins desta Resolução, observado o disposto no art. 2º da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III – Sinesp-VDE: Sistema de Validação de Dados Estatísticos, utilizado para inserção, consolidação, consulta e homologação dos Dados Nacionais de Segurança Pública;

IV – dado: unidade básica de informação, formada a partir de um conjunto de registros sobre fatos passíveis de serem ordenados, analisados e estudados;

V – informação: conjunto de dados ordenados e organizados de forma a transmitir significado e compreensão em determinado contexto;

VI – consolidação: processo que compreende a coleta de dados, assim como seu tratamento e agregação por nível ou categoria da informação coletada;

VII – homologação: ato administrativo praticado para o fim de aprovação, ratificação, confirmação ou reconhecimento, como oficiais, dos dados inseridos no sistema SINESP-VDE; e

VIII – desagregação: separação das informações coletadas em unidades menores, com o objetivo de identificar tendências e padrões subjacentes.

Parágrafo único. O ato de homologação será praticado:

I – pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.489, de 2018;

II – pelos gestores designados pelos órgãos integrantes do Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; ou

III – por servidor indicado por autoridade competente para tanto.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E AGRUPAMENTO DOS DADOS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 3º Os dados Nacionais de Segurança Pública obedecerão à classificação e padronização prevista em resolução do Conselho Gestor do Sinesp aprovada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput, os Dados Nacionais de Segurança Pública serão compostos ao menos pelas seguintes categorias:

I – homicídio doloso;

II – roubo seguido de morte (Latrocínio);

III – lesão corporal seguida de morte;

IV – homicídio, na forma tentada;

V – feminicídio;

VI – morte, por intervenção de agente do estado;

VII – morte a esclarecer, sem indício de crime;

VIII – morte no trânsito ou em decorrência dele;

IX – morte por intervenção de agente do Estado;

suicídio;

X – suicídio de agente do Estado;

XII – estupro;

XIII – roubo de veículos;

XIV – roubo a instituição financeira;

XV – roubo de carga;

XVI – furto de veículos;

XVII – tráfico de drogas;

XVIII – apreensão de cocaína;

XIX – apreensão de maconha;

XX – apreensão de arma de fogo;

XXI – pessoa desaparecida;

XXII – pessoa localizada;

XXIII – mandado de prisão cumprido;

XXIV – atendimento pré-hospitalar;

XXV – busca e salvamento;

XXVI – combate a incêndios;

XXVII – emissão de alvará de licença; e

XXVIII -realização de vistorias.

§ 2º As informações previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do caput serão compostas por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o art. 26 do Decreto nº 9.489, de 2018, e pela Polícia Federal, por meio de gestor específico previamente designado.

§ 3º A informação de que trata o inciso VIII será composta por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o 26 do Decreto nº 9.489, de 2018, e pela Polícia Rodoviária Federal, por meio de gestor específico previamente designado.

§ 4º As informações previstas nos incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII serão compostas por dados fornecidos pelos gestores de estatística e análise estaduais e do Distrito Federal, de que trata o 26 do Decreto nº 9.489 2018 ou por Gestor previamente designado pela Secretaria Estadual a qual o Corpo de Bombeiro Militar é vinculado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO DOS DADOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 4º Os Dados Nacionais de Segurança Pública serão estruturados na forma do Anexo desta Resolução, conforme as seguintes categorias de desagregação:

I – descrição do dado;

II – referência legal;

III – periodicidade;

IV – abrangência; e

V – forma de consolidação.

§ 1º Quanto ao disposto no inciso V, os Dados Nacionais de Segurança Pública serão coletados e calculados a partir da quantidade de vítimas, ocorrências, objetos, atendimentos, ou da quantidade de documentos emitidos.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os órgãos integrantes do Susp deverão consolidar e homologar os Dados Nacionais de Segurança Pública, dentro das suas respectivas atribuições, observada a periodicidade específica definida para cada indicador, na forma do Anexo desta Resolução.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO

Art. 5º As autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 2º realizarão a inserção dos dados nacionais no Sinesp-VDE mensalmente.

§ 1º O procedimento de inserção de que trata o caput consistirá de três etapas:

I – inclusão;

II – consolidação preliminar; e

III – homologação.

§ 2º A inclusão e a consolidação preliminar dos dados nacionais do período imediatamente anterior ocorrerão até o décimo dia útil do mês subsequente, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.

§ 3º Os dados relativos às informações previstas nos incisos XVIII e XIX, do § 1º do art. 3º desta Resolução, serão enviados com periodicidade trimestral, devendo ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente, com desagregação apresentada por mês.

§ 4º A homologação dos Dados Nacionais de Segurança Pública ocorrerá em até noventa dias após o prazo previsto para sua consolidação preliminar.

§ 5º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sistema automaticamente homologará os dados registrados na etapa de consolidação preliminar.

§ 6º Após a homologação, os dados só poderão ser alterados mediante solicitação do interessado, instruída com justificativa a ser apresentada pelos gestores designados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º Da decisão que denegar o pleito previsto no § 6º caberá recurso, a ser decidido, em única instância, pelo Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Sinesp.

§ 8º O Sinesp, por meio do sistema Sinesp-VDE, fornecerá os meios necessários para recebimento dos pedidos de solicitação de alteração de dados e suas justificativas, bem como para atendimento das demandas dos gestores estaduais e dos usuários do sistema.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA INSERÇÃO

Art. 6º O integrante do Sinesp que deixar de fornecer as informações de que trata essa Resolução não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os gestores designados que realizarem a alimentação do sistema terão acesso ao ambiente do Sinesp-VDE, podendo acessar os dados disponibilizados pelos demais integrantes do Susp.

Art. 8º Os Dados Nacionais de Segurança Pública serão disponibilizados no portal público do Ministério da Justiça e Segurança Pública e após homologação poderão ser utilizados pelos gestores e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública como estatística preliminar.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 1, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Gestor do Sinesp.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

NELSON GONÇALVES DE SOUZA

ANEXO I

Resolução sobre Dados Nacionais de Segurança Pública

Ordem

Descrição do dado

Referência legal

Periodicidade

Abrangência

Forma de consolidação

I

Homicídio Doloso

Conforme definição do artigo 3º, inciso I, alíneas a, b e c da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

ii) Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

II

Roubo seguido de morte (Latrocínio)

Conforme definição do artigo 3º, inciso III da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

ii) Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

III

Lesão Corporal seguida de Morte

Conforme definição do artigo 3º, inciso IV da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

ii) Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

IV

Tentativa de Homicídio

Homicídio na modalidade Tentada (isto é, cuja execução se iniciou, mas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do/a agente).

Mensal

Município

ii) Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

V

Feminicídio

Conforme definição do artigo 3º, inciso II da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

ii) Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

VI

Morte por intervenção de Agente do Estado

Conforme definição do artigo 3º, inciso V da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Unidade da Federação

Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

VII

Morte a esclarecer sem indício de crime

Conforme definição do artigo 3º, inciso VIII da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

VIII

Morte no Trânsito

Homicídio decorrente de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima, desde que ocorrido em circunstâncias de trânsito, Conforme definição do artigo 3º, inciso VII da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

IX

Morte de Agente do Estado

Morte violenta de profissionais de segurança pública e Guardas Municipais, da ativa ou no exercício das funções, em serviço¹ ou fora dele.

Mensal

Município

Total de vítimas por órgão (Masculinas, femininas e não identificadas)

– PM, BM, PC, GM, P. Penal, Perícia

X

Suicídio

Conforme definição do artigo 3º, inciso X da PORTARIA MJSP nº 229, de 10 de dezembro de 2018.

Mensal

Município

Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

XI

Suicídio de Agente do Estado

Morte de profissionais de segurança pública e Guardas Municipais, na ativa ou exercício das funções, provocada por ato intencional de matar a si mesmo.

Mensal

Unidade da Federação

Total de vítimas por órgão (Masculinas, femininas e não identificadas)

– PM, PF, PRF, BM, PC, GM, P. Penal, Perícia, Agente de Trânsito (órgão executivo de trânsito)

XII

Estupro

Estupros e estupros de vulneráveis consumados. Para fins estatísticos, ocorrências criminais acompanhadas de estupro (homicídios, roubos, etc), além de serem contabilizadas em suas respectivas classificações, também, deverão ser contabilizadas no indicador Estupro.

Mensal

Unidade da Federação

Total de vítimas (Masculinas, femininas e não identificadas)

XIII

Roubo de Veículo

Roubo (“subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”)

Mensal

Unidade da Federação

Total de Ocorrências

nas quais foram subtraído: veículo automotor terrestre sem carga transportada: automóvel de passeio, caminhonete, caminhão sem carga, veículo de transporte coletivo, motocicleta

mobilete etc. Devem ser contados nesta categoria somente os casos em que o veículo inteiro foi subtraído, e não roubos de peças ou acessórios, nem roubos a passageiros ou motorista no interior do veículo.

XIV

Roubo à Instituição financeira

Roubo de valores pertencentes a instituição financeira (banco, posto bancário, financeira, Caixa Econômica, casa de câmbio etc.), ou sob a guarda dela, incluindo roubos a ou de caixa eletrônico. Não devem ser contabilizados

Mensal

Unidade da Federação

Total de Ocorrências

aqui os roubos a pessoas físicas praticados no interior de estabelecimentos financeiros ou em caixas eletrônicos, mas apenas aqueles em que os valores subtraídos pertenciam ou estavam sob a guarda de pessoa jurídica.

XV

Roubo de Carga

Roubo de carga transportada, incluindo aquelas em que o veículo transportador foi subtraído juntamente com a carga. Devem ser contabilizados aqui os roubos de todos os tipos de carga

Mensal

Unidade da Federação

Total de Ocorrências

com valor comercial (alimentos, bebidas, combustíveis, máquinas, materiais de construção, aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, gado, produtos químicos, industriais, medicamentos etc.),

transportados em qualquer tipo de veículo, seja terrestre, aéreo, naval ou ferroviário. Não devem ser contabilizados aqui os roubos de valores fiduciários transportados em veículos de transporte de valores (carros fortes).

XVI

Furto de Veículo

Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, nas quais foi subtraído veículo automotor terrestre: automóvel de passeio, táxi, caminhonete ou caminhão sem carga, veículo de

Mensal

Unidade da Federação

Total de Ocorrências

transporte coletivo, motocicleta, mobilete etc. Incluem-se aqui os casos de furto de veículo tipificados como simples, qualificados, agravados ou de coisa comum.

XVII

Tráfico de drogas

Registro de Boletins de Ocorrências com o grupo/natureza “Tráfico de Drogas”

Mensal

Unidade da Federação

Total de Ocorrências

XVIII

Apreensão de Cocaína

Considerar as variações, misturas e formas de apresentação que contenham a substância ou traços da substância de uso proscrita Cocaína, conforme lista F da portaria n°344 da Anvisa, como por exemplo: Cocaína em pó, Pasta base, Crack, Oxi e Merla.

Mensal (envio trimestral)

Unidade da Federação

Total por peso (quilo)

XIX

Apreensão de Maconha

Considerar as variações e formas de apresentação que contenham a substância de uso proscrita Tetraidrocanabinol (THC), conforme lista F da portaria n°344/98 da Anvisa, como por exemplo: Vegetal prensado, Haxixe, Skank e Óleo/Resina da Planta.

Mensal (envio trimestral)

Unidade da Federação

Total por peso (quilo)

XX

Arma de Fogo Apreendida

Armas de fogo aprendidas de qualquer tipo, por espécie, incluindo as armas de fabricação caseira, conforme classificação prevista no modelo lógico do Sinesp Integração.

Mensal

Unidade da Federação

Total de arma de fogo apreendida (por espécie)

XXI

Pessoa Desaparecida

Pessoa desaparecida com ou sem o conhecimento da motivação. As naturezas seguem conforme classificação prevista no modelo lógico do Sinesp Integração.

Mensal

Unidade da Federação

Total de desaparecidos (Masculino, feminino e não identificado)

– Total por grupo idade (Maior de idade e menor de idade)

XXII

Pessoa Localizada

Pessoa localizada decorrente de desaparecimento anterior. As naturezas seguem conforme classificação prevista no modelo lógico do Sinesp Integração.

Mensal

Unidade da Federação

Total de localizados (Masculino, feminino e não identificado)

– Total por grupo idade (Maior de idade e menor de idade)

XXIII

Mandado de prisão cumprido

Registro de Boletins de Ocorrências contendo pessoas com “Mandado de prisão cumprido”.

Mensal

Município

Total de Pessoas com mandado de prisão cumprido.

XXIV

Atendimento pré-hospitalar

Corpo de Bombeiro Militar – Atendimentos de emergência definidos com a natureza “Atendimento pré-Hospitalar – APH”.

Mensal

Unidade da Federação

Total de Atendimentos pré-hospitalar

XXV

Busca e salvamento

Corpo de Bombeiro Militar – Atendimentos de emergência definidos com a natureza “Busca e Salvamento”.

Mensal

Unidade da Federação

Total de Atendimentos de Busca e Salvamento

XXVI

Combate a incêndios

Corpo de Bombeiro Militar – Atendimentos de emergência definidos com a natureza “Combate a Incêndios”.

Mensal

Unidade da Federação

Total de Atendimentos de Combate a Incêndios

XXVII

Emissão de Alvarás de licença

Corpo de Bombeiro Militar – Quantidade de ALVARÁS DE LICENÇA emitidos pelos Corpos de Bombeiros Militares para as Unidades Locais.

Mensal

Unidade da Federação

Total de Emissão de Alvarás de Licença para Unidades Locais

XXVIII

Realização de vistorias

Corpo de Bombeiro Militar – Quantidade Vistorias realizadas referentes à prevenção de incêndio e pânico.

Mensal

Unidade da Federação

Total de vistorias realizadas referentes à prevenção de incêndio e pânico

Observações:

1) Definição de EM SERVIÇO – Compreende-se como “Em serviço” o período em que o Agente do Estado estiver em exercício de suas funções e in itinere:

1.1) Identificadores: em serviço; trabalhando; no plantão; indo trabalhar; deslocando-se ao trabalho; deslocando-se ao serviço; retornando do trabalho; na troca de turno; saindo do trabalho; voltando para casa, após o trabalho e outras expressões correlatas.

Republicação tendo em vista incorreção na original publicada no D.O.U. de 03/12/2021, Edição 227, Seção 1, Página 152.

Diário Oficial da União

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