RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico Temporário com o objetivo de elaborar proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – CIM,no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, e a Resolução nº 1, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 17 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a instituição de Grupo Técnico Temporário, no âmbito das atribuições do Inciso V do Art. 2º, do Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, com o objetivo de elaborar proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima -PNMC, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 1º O Grupo Técnico Temporário de que trata o caput deste artigo será composto por um titular e um suplente, indicados pelos Ministérios que integram o CIM.

§ 2º As indicações dos representantes deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CIM em até sete dias após a publicação desta Resolução.

Art. 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria Executiva do CIM:

I – a coordenação dos trabalhos do Grupo Técnico Temporário;

II – a organização das agendas, a consolidação dos documentos gerados para submissão ao CIM;

III – a submissão à consulta pública.

Art. 3º O prazo de funcionamento do Grupo Técnico Temporário será de sessenta dias, contados a partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por igual período por decisão de seu órgão coordenador.

Art. 4º A proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata o caput do Art. 1º, deverá contemplar diretrizes para a implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima.

Art. 5º O Grupo Técnico Temporário poderá convidar, a título de contribuição, para participação nas reuniões:

I – membros das equipes técnicas dos Ministérios que integram o CIM;

II – representantes de outros Ministérios com competência afetas à PNMC;

III – representantes da sociedade civil, de notório saber em mudança do clima.

Art. 6º Concluídos os trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho, a proposta de revisão da PNMC será submetida à apreciação do CIM.

Art. 7º Os documentos elaborados no âmbito do Grupo Técnico de Trabalho deverão ser submetidos à consulta pública, de maneira online, em plataforma do Governo Federal.

Art. 8º Será dada transparência ativa da agenda de reuniões, atas e dos documentos finais elaborados.

Art. 9º A participação no Grupo Técnico Temporário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.