RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico Temporário com o objetivo de elaborar proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – CIM,no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, e a Resolução nº 1, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 17 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a instituição de Grupo Técnico Temporário, no âmbito das atribuições do Inciso V do Art. 2º, do Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019, com o objetivo de elaborar proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima -PNMC, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1º O Grupo Técnico Temporário de que trata o caput deste artigo será composto por um titular e um suplente, indicados pelos Ministérios que integram o CIM.
§ 2º As indicações dos representantes deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CIM em até sete dias após a publicação desta Resolução.
Art. 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria Executiva do CIM:
I – a coordenação dos trabalhos do Grupo Técnico Temporário;
II – a organização das agendas, a consolidação dos documentos gerados para submissão ao CIM;
III – a submissão à consulta pública.
Art. 3º O prazo de funcionamento do Grupo Técnico Temporário será de sessenta dias, contados a partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por igual período por decisão de seu órgão coordenador.
Art. 4º A proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata o caput do Art. 1º, deverá contemplar diretrizes para a implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima.
Art. 5º O Grupo Técnico Temporário poderá convidar, a título de contribuição, para participação nas reuniões:
I – membros das equipes técnicas dos Ministérios que integram o CIM;
II – representantes de outros Ministérios com competência afetas à PNMC;
III – representantes da sociedade civil, de notório saber em mudança do clima.
Art. 6º Concluídos os trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho, a proposta de revisão da PNMC será submetida à apreciação do CIM.
Art. 7º Os documentos elaborados no âmbito do Grupo Técnico de Trabalho deverão ser submetidos à consulta pública, de maneira online, em plataforma do Governo Federal.
Art. 8º Será dada transparência ativa da agenda de reuniões, atas e dos documentos finais elaborados.
Art. 9º A participação no Grupo Técnico Temporário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO