RESOLUÇÃO CGPAR Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação – TI.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO – CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo – GE, aprovada em sua 106ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação – TI pelas empresas estatais federais.

Parágrafo Único. As orientações de que trata esta Resolução deverão ser, preferencialmente, incorporadas nos regulamentos internos de contratação de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e serem acompanhadas pelos órgãos de Governança de TI de que trata a Resolução nº 11, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.

Art. 2º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição ou contratação de bens e serviços de TI:

I – não fazer referências, em edital de licitação ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

II – compatibilizar os prazos e os níveis de serviços constantes dos termos contratuais com as condições oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos casos de contratação de revendedores;

III – não incluir, nos contratos, cláusulas que permitam a:

a) contratação conjunta de serviços de suporte técnico e de atualização de versões quando não houver a necessidade de ambos;

b) cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem cobertura contratual;

c) cobrança de valores para o restabelecimento de serviços agregados; e

d) cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos.

IV – exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa;

V – não aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e

VI – exigir atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, por sindicato, federação ou confederação patronal, ou por entidades imparciais equivalentes, para a comprovação de exclusividade.

Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição de licenças de programas de computador e de serviços agregados:

I – adquirir a quantidade de licenças e de serviços estritamente compatível com a necessidade do projeto ou da empresa;

II – demandar a quantidade de licenças e de serviços de forma gradual, seguindo um cronograma de execução previamente estabelecido, e efetuando pagamentos apenas sobre as quantidades demandadas, fornecidas e efetivamente implantadas que serão utilizadas;

III – não realizar o pagamento antecipado de licenças e de serviços que ainda não tiverem sido fornecidos e efetivamente implantados;

IV – vincular o pagamento dos serviços agregados às licenças que forem efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do projeto e devidamente documentada em estudos técnicos preliminares à contratação;

V – avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico;

VI – avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões considerando elementos como: necessidade de negócio que motive a contratação; preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação; e

VII – utilizar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º Recomendar às empresas estatais federais que observem as seguintes orientações na contratação de grandes fornecedores de programas de computador:

I – adotar medidas para evitar os impactos causados pela ocorrência do registro de oportunidade, a exemplo de consultas diretas aos fabricantes, da elaboração de certames que viabilizem a participação de revendedores de fabricantes distintos e da exigência de declaração que ateste a não aplicação da prática pelos licitantes;

II – verificar, nos casos em que o fabricante indicar a necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, por meio de estudo técnico preliminar à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao fornecimento daqueles produtos específicos; e

III – realizar, nos casos de empresas e suas subsidiárias, as compras de softwares de grandes fabricantes de forma conjunta, em consonância com o disposto nos art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo soluções padronizadas que incluam tanto os programas de computador quanto os seus serviços agregados, de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.

Art. 5º Recomendar às empresas estatais federais que, nos casos em que houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, elaborem estudos técnicos preliminares à contratação com a finalidade de:

I – avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada e planejar ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida;

II – avaliar a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização; e

III – viabilizar a realização de licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro daqueles praticados pelo mercado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de Maio de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.