RESOLUÇÃO Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Reconhece a Psicomotricidade como recurso do fisioterapeuta.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 352ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades fisioterapêuticas, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade física e mental do indivíduo, segundo a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a Fisioterapia, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psicológicas, físicas e sociais, busca promover ou adaptar, através de uma relação fisioterapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida, conforme a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a psicomotricidade, segundo descrições da Associação Brasileira de Psicomotricidade, “baseia-se em uma concepção unificada da pessoa, que inclui as interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas na compreensão das capacidades de ser e de expressar-se, a partir do movimento, em um contexto psicossocial”, e está diretamente inserida na Fisioterapia devido a esta ser voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos fisioterapêuticos específicos, na atenção básica, de média complexidade e de alta complexidade;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 13.794/2019, que garante o exercício da psicomotricidade aos profissionais de Saúde devidamente formados e atuantes na área; resolve:

Art.1º Reconhecer a psicomotricidade como área de atuação do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta, atuando na psicomotricidade, prestará assistência a indivíduos na sua integralidade, seguindo os princípios do modelo biopsicossocial, promovendo sua inserção em todos os contextos, considerando o desenvolvimento, manutenção e aprimoramento de habilidades e competências psicomotoras na melhora e/ou manutenção da funcionalidade.

Art. 3º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações, deverá desenvolver atividades de psicomotricidade funcional, de acordo com o processo fisioterapêutico na assistência do desenvolvimento global, na valorização e no aprimoramento da capacidade de destreza e de aptidão do indivíduo, considerando a aprendizagem motora, o esquema corporal, a percepção sensório-motora, a organização espacial e o biorritmo na elaboração de sua conduta terapêutica.

Art. 4º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações irá desenvolver a educação psicomotora, em todas as esferas de abordagem, época ou fase de acordo com o ciclo de vida.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Fernando Oliveira da Silva

Diretor-Secretário

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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