Restabelecida cobrana de taxa de incndio pelo governo de Minas Gerais


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficcia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurana pblica pela potencial utilizao do servio de preveno e extino de incndio. A medida liminar foi concedida na Suspenso de Segurana (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra deciso do Tribunal de Justia estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspenso da cobrana da taxa.

O caso teve origem em ao ajuizada na Justia estadual pela Seo de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, no seria mais devido em razo do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinrio (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrana da taxa. A deciso cautelar do juzo de primeira instncia suspendendo a exigncia do tributo foi mantida pelo TJ-MG.

No STF, o governo de Minas afirma que a deciso do tribunal estadual causar grave leso ordem, segurana e economia pblicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possvel ordem de devoluo de valores j recebidos, a soma poder superar R$ 876 milhes.

Efeito multiplicador

Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspenso da cobrana do tributo poder inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da deciso questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressaro com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercusso geral, o Plenrio considerou inconstitucional a cobrana da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrana se limitou a analisar a competncia do municpio para criar taxa para preveno de combate a incndios. Como a controvrsia se refere criao da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 no se aplica hiptese dos autos e considerou mais adequada a suspenso da determinao at que haja deciso final de mrito pelo TJ-MG. “A declarao de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestao desse indispensvel servio pblico populao do estado de Minas Gerais”, concluiu.

PR/CR//CF

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