O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma terceiro sargento da Marinha a 2 anos de reclusão por falsificação de documento. No julgamento, o tribunal confirmou a sentença expedida pela 1ª Auditoria da 1ª CJM, a primeira instância da Justiça Militar da União com sede no Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia, a militar falsificou, pelo menos, 17 receitas médicas utilizando o carimbo de uma médica sem que esta tivesse conhecimento do ocorrido. As falsificações eram apresentadas no Setor de Distribuição de Medicamentos (SEDIME) do Hospital Naval Marcílio Dias, com o objetivo de obter os medicamentos por um preço abaixo do de mercado.

A ré alegou que usava receitas carimbadas e assinadas que lhe foram entregues por uma colega, cujo nome não revelou, e então as preenchia com base nas receitas dos médicos que haviam atendido seus familiares.

Pelo fato de inexistir no setor qualquer exigência de checagem prévia da autenticidade dos documentos, aliado ao intenso fluxo de pacientes, o procedimento de retirada de remédios seguiu-se, repetidamente, sem levantar qualquer desconfiança.

As suspeitas começaram a surgir quando os farmacêuticos do setor passaram a observar, entre outras coisas, que a acusada pedia vários antibióticos numa mesma receita, sendo que o comum é a prescrição de um por receita. Além disso, os funcionários se deram conta de que a grafia da acusada era semelhante à que constava nas receitas, fato mais tarde confirmado pela perícia grafotécnica.

Falsificação como crime impossível 

Na apelação dirigida ao STM, a defesa alegava, entre outras coisas, o “crime impossível” como base para a absolvição da ré. Sob essa argumentação, a defesa sustentava que a fraude poderia ser facilmente percebida por quem recebia as receitas, tornando impossível a configuração do crime.

No entanto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, os receituários tinham, de fato, o poder de ludibriar o seu receptor no SEDIME, pois nenhuma anormalidade era perceptível no teor do documento. Além disso, a sua forma inspirava normalidade: era um receituário timbrado; sem rasuras no preenchimento; descrição dos remédios, com a sua respectiva posologia (especificação de uso), com a identificação e a assinatura do médico.

“Em essência, o documento mostrava-se consistente. Na sua aparência, estava isento de imperfeições que pudessem, de plano, desqualificá-lo ou induzir suspeitas de falsidade. Assim, permanecia apto a ludibriar o seu receptor, o qual não detinha preparo técnico para identificar falsificações, com exceção das que fossem evidentes (aspectos materiais visíveis)”, concluiu o relator.          

Segundo o ministro, a alegação defensiva de crime impossível ocorre apenas em “situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se grosseira, produzindo a consequente recusa do documento pelo receptor e/ou o bloqueio dos efeitos esperados”.

APELAÇÃO Nº 7000848-74.2020.7.00.0000 

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