O artigo 128, inciso II, do Código Penal, diz que o aborto resultante de violência sexual não é punível. Entretanto, o Judiciário não pode autorizar o procedimento se há dúvidas sobre a ocorrência de estupro. Afinal, na dúvida, merece maior proteção o direito do nascituro à vida, como assegura o artigo 227 da Constituição.

Com este fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão que negou autorização para uma menor se submeter a aborto na Comarca de Santa Rosa. Tal como o juízo de origem, o colegiado levou em consideração o fato de que a adolescente chegou a debater a compra de abortivos com o homem com quem teve relações sexuais, indicando se tratar mais de \”descuido\” do que de violência.

Violência não provada
A juíza Vanessa Lima Medeiros Trevisol, do Juizado da Infância e Juventude daquela comarca, esmiuçou ponto por ponto cada detalhe das razões expostas no pedido liminar. Ela concluiu que a menor não fez boletim de ocorrência do estupro, o que atestaria imediatamente a violência sexual; que as mensagens trocadas entre a menor e o suposto abusador não revelam qualquer espécie de coação, ameaça ou outro contexto de violência, resumindo-se o diálogo à compra de medicamento abortivo; e que o teor das conversas deixam antever que houve apenas \”descuido no ato sexual\”. Este último ponto explica por que a menor conversou com ele sobre gastos com medicamentos abortivos.

\”Infere-se, daí, possível resignação da adolescente com a gravidez, supostamente decorrente de estupro, pelo fato de ser tarde demais e por não pretender gastar quarenta reais com injeções, comportamento que, s.m.j., afigura-se pouco habitual para uma vítima de estupro, denotando a conversação entre as partes, aliás, certa cumplicidade em relação ao evento da gravidez\”, anotou no despacho que negou a liminar para autorizar a interrupção da gravidez.

No segundo grau, o desembargador-relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves disse que no chamado \”aborto sentimental\” – permitido no artigo 128, inciso II, do Código Penal – a vítima libera-se de uma maternidade \”profundamente odiosa\”, fruto de uma situação torpe e violenta. Mas esta situação não ficou clara nos autos.

Morte de inocente
\”Tirante o fato de ser uma gestação imprevista e indesejada para a sedizente vítima, a interrupção da gravidez não se justifica de forma alguma, pois o aborto é, em si mesmo, um fato dramático e implica condenar à morte quem não teve culpa de ser gerado, e cujos direitos merecem a especial proteção do Estado\”, escreveu no acórdão.

O relator observou que a autorização para o aborto causaria danos psicológicos irreversíveis na adolescente, além de se constituir em verdadeira e extrema violência a um ser em desenvolvimento e que, lamentavelmente, já está em condições de sentir a rejeição materna.

\”Lembro, por fim, que o filho, ainda que esteja no ventre da mãe e dela se nutra, tem uma vida própria, não sendo um objeto sobre o qual possa ela dispor livremente. Nem mesmo a possível violência que possa ter sofrido a sedizente vítima justifica essa nova violência que ela pretende praticar contra o feto, pois o atentado à vida é incomensuravelmente mais grave que o atentado que possa ter sofrido à sua liberdade sexual\”, justificou.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

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