Anestesiologista prestou serviços por 13 anos, mas não conseguiu demonstrar esse requisito

Ministro Evandro Valadão

Ministro Evandro Valadão

20/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um anestesiologista contra decisão que afastou o vínculo de emprego entre ele e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR). Segundo o colegiado, não cabe, em recurso de revista, desconstituir a base fática que havia levado a instância anterior a concluir que não ficara caracterizada a subordinação, um dos requisitos da relação de emprego.

Pessoa jurídica

Na ação trabalhista, o anestesiologista disse que prestara serviços, sem registro na carteira, de 2003 a 2016. Até 2007, a remuneração era calculada por produtividade, com base nos atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), de convênios e de consultas particulares e depositada diretamente em sua conta bancária de pessoa física, sem contrato escrito. Nessa época, segundo ele, teve de constituir pessoa jurídica, para continuar prestando os mesmos serviços. 

Autônomo

O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos de vínculo (subordinação jurídica) nem a existência de fraude por meio de “pejotização”. Segundo o TRT, o médico prestara serviços como autônomo, “condição que lhe permitia escolher para qual empresa prestaria seus serviços, no horário e da forma como pretendesse”. 

A decisão registra, ainda, que o médico também trabalhava para outro hospital, como sócio da pessoa jurídica constituída por ele, o que demonstraria que o objetivo não era apenas “camuflar” a relação de emprego com a Santa Casa. 

Subordinação

O relator do agravo com o qual o médico pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que toda a argumentação do recurso se refere à caracterização dos elementos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação. Para isso, ele havia interposto embargos de declaração requerendo a transcrição, pelo TRT, de pontos que demonstrariam esse requisito, como a troca de e-mails sobre horários e cobranças e sua atuação como chefe de serviço e coordenador médico do centro cirúrgico.

Limites do TST

Contudo, o ministro explicou que, em razão dos limites de sua atuação, o TST tem a “difícil tarefa de dizer o direito sem poder mergulhar no contexto fático dos autos”. Na sua avaliação, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal relatada pelo TRT nos embargos de declaração que, supostamente, confirmariam a tese da subordinação, seria necessário o contraste e a desconstituição do que foi considerado pela instância regional. 

Essa pretensão acabaria por tornar o TST “a terceira instância julgadora de mérito”, descaracterizando sua missão institucional e atraindo a incidência da proibição da Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-11742-53.2016.5.09.0012 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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