PORTARIA (SENATRAN) Nº 997, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o que consta do processo nº 50000.008541/2022-78, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Art. 2º O Talão Eletrônico é constituído por equipamento dotado de software que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para o lavratura do AIT.

§ 1º O equipamento de que trata o caput poderá ser utilizado para outras finalidades, desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.

§ 2º O Talão Eletrônico poderá:

I – possuir dispositivo registrador de imagem; e

II – ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador.

Art. 3º O Talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:

I – receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;

II – armazenar os AIT até sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;

III – identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do AIT;

IV – permitir a impressão do AIT em duas vias;

V – ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do AIT; e

VI – impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.

§ 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais como código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação.

§ 2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS).

Art. 4º O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.

Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.

Art. 5º O software que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

§ 1º A SENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o órgão ou entidade de trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo desta Portaria.

§ 3º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser emitido por profissional sem vínculos laborais com o solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou instituição a ela vinculada.

§ 4º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser renovado e encaminhado à SENATRAN a cada quatro anos.

§ 5º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito e junto à respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).

Art. 6º Ficam revogados:

I – o art. 5º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020;

II – a Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017; e

III – a Portaria DENATRAN nº 124, de 19 de junho de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO

I. TALÃO ELETRÔNICO – GERAL

a) Deve ser um equipamento eletrônico dotado de sistema informatizado (software);

b) Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do AIT;

c) O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito, devendo tratar essas finalidades em sistema/módulo separado;

d) Poderá ser dotado de arquivos que contenham as seguintes informações: código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação;

e) Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line do AIT;

f) Deverá permitir o registro de AIT não vinculadas ao veículo;

g) Deverá permitir o registro de AIT de veículos nacionais e estrangeiros;

h) Deverá permitir o registro de AIT com abordagem e sem abordagem ao condutor ou infrator.

II. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

a) O acesso ao software do Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador responsável pela lavratura do AIT, por meio de código do usuário e senha, biometria ou assinatura digital;

b) Deverá ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do AIT;

c) Deverá receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito. Essa numeração pode estar pré-carregada no aparelho, inclusive para permitir o registro do AIT quando o preenchimento for off-line;

d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo pelo agente;

e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser criptografados;

f) Deverá armazenar os AIT até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;

g) Deverá exigir que o agente de trânsito indique a finalização do preenchimento do AIT, para que um novo AIT possa ser preenchido, não podendo ser de forma automática ao final do preenchimento;

h) O agente de trânsito não poderá estar logado simultaneamente em mais de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada a existência de registros realizados por um mesmo agente de trânsito, dentro de um mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, esses registros não deverão ser processados e o fato deve ser apurado pela autoridade de trânsito;

i) O software deverá identificar o equipamento e impedir sua instalação ou uso não autorizado;

j) Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente de trânsito, veículo, local e número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias;

k) Iniciado o preenchimento do AIT, o seu cancelamento poderá ser solicitado à Autoridade de Trânsito, no próprio software, com a devida justificativa.

III. IMPRESSÃO DOS DADOS

a) Deverá permitir a impressão do AIT em duas vias, em tempo real, no ato da sua lavratura, de forma que uma das vias possa entregue ao infrator, caso esteja presente.

b) O AIT deverá permanecer armazenado no equipamento, no mínimo, durante o dia da lavratura do AIT, de modo a viabilizar sua reimpressão por meio do equipamento, conforme quantidade de vias necessárias, em momento diverso do da autuação;

c) A impressão dos dados do AIT em tempo real deverá ser feita em impressora conectada ao talão eletrônico por meio de cabo, conexão sem fio, ou mesmo por meio de impressora que seja parte integrante do equipamento;

d) A qualidade do papel utilizado na impressão do AIT deverá permitir que as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel;

e) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato de sua lavratura;

f) O AIT impresso deverá possuir campo para a assinatura do infrator; e

g) O AIT impresso deverá conter aviso que é obrigatória a presença do código RENAINF nas notificações, sob pena de invalidade da multa.

IV. EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS ADICIONAIS

a) Poderá possuir dispositivo registrador de imagem;

b) Poderá ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, desde que observada à necessidade de validação, por parte do agente, dos dados coletados por esse equipamento;

c) O equipamento poderá dispor de GPS ou sistema equivalente.

V. DADOS E INFORMAÇÕES

a) O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica;

b) Deverá disponibilizar no AIT um campo texto para que o agente possa descrever a respeito da autuação;

c) Os dados validados para preenchimento e/ou conferência das informações devem ser os registrados na Base Nacional RENAVAM/RENACH, podendo utilizar-se da base de dados local dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal;

d) Após a coleta dos dados do AIT esses devem ser enviados e gravados nas bases sob a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal que imediatamente deverão registrar nos sistemas RENAINF;

e) Os dados dos AIT somente poderão ser enviados e armazenados no banco de dados do órgão autuador;

f) Permitir, após a finalização do preenchimento do AIT, a vinculação da medida administrativa adotada.

VI. DOCUMENTAÇÃO DAS PRODUTORAS E FORNECEDORAS DE SISTEMAS

a) A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, contendo o fluxo do processo, conforme modelo Business Process Management System (BPM), que ficará disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito autuador e junto à respectiva JARI;

b) Requerimento à SENATRAN solicitando a inscrição, informando que dispõe de infraestrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta Portaria;

c) Cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;

e) Comprovante de inscrição estadual;

f) Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios da sede da empresa interessada;

g) Declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atuam em atividades conflitantes com o objeto desta Portaria;

h) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

i) Código fonte de todos os programas que são utilizados no Talonário Eletrônico;

j) Scripts dos Bancos de Dados que são utilizados no Talonário Eletrônico;

k) Manual do Usuário do Sistema, deve constar a descrição e a captura das imagens da tela que são utilizados no Talonário Eletrônico;

Parágrafo único: Quando se tratar do software desenvolvido pelo próprio órgão de trânsito, ficam dispensadas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”.

VII. HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS

a) A cada alteração do código da aplicação do talonário, que gere alteração de funcionalidade, será exigida nova homologação.

b) No período de validade da certificação poderão ser realizadas auditorias no sistema instalado nos equipamentos e, caso seja comprovada a existência de qualquer alteração, fica automaticamente cancelada a certificação e, consequentemente, sua homologação.

c) A SENATRAN poderá cancelar a homologação a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.