Uma servidora do Hospital das Forças Armadas (HFA), técnica de enfermagem, teve condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM) por ter dirigido gesto obsceno a uma major, durante travessia de faixa de pedestre e ter desacato um soldado sentinela. A servidora recebeu a pena de 7 meses de detenção, por injúria e desacato.

O caso ocorreu no dia 24 de abril de 2019, por volta das 8h35, dentro das instalações do HFA. A acusada teria praticado o crime de injúria contra uma major ao mostrar-lhe o dedo médio da mão em riste após ela atravessar a faixa de pedestre e a denunciada sair em arrancada com o veículo que conduzia. Segundos depois, a mesma servidora civil, ao ser advertida por um dos soldados de serviço no Corpo da Guarda que presenciou o descuido dela ao passar a faixa de pedestre, repetiu o gesto obsceno em direção ao militar.

Depois, ao retornar ao hospital, ela desceu do carro e proferiu palavras ofensivas e intimidadoras ao mesmo militar. Ao se identificar como sendo o militar autor do alerta, ela, em tom agressivo, continuou a desacatá-lo, chamando-o de moleque e de covarde e, ainda, que dentro do HFA ele podia “se achar”, mas que fora daquele hospital militar, ela resolveria com ele, inclusive, usando um tom intimidativo, dizendo-lhe que chamaria o marido dela, a fim de que aquele pudesse ensiná-lo sobre como se deve tratar uma mulher .

Denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), junto à 2ª Auditoria Militar de Brasília, a mulher foi condenada por ambos os crimes. A defesa da decisão recorreu junto ao Superior Tribuna Militar.

A Defensoria Pública da União, em suas razões, pediu a declaração de nulidade da sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, uma vez que requereu a instauração do incidente de insanidade mental da acusada, por haver dúvida sobre a imputabilidade, pleito indeferido sob o fundamento de que não haveria elementos nos autos que justificassem minimamente a realização do dito exame.

No mérito, a defesa requereu a absolvição da acusada por não ter havido qualquer tipo de crime na conduta da servidora, alegando que ela não teria tido o dolo para o cometimento de injúria. “Não restou comprovado o dolo específico de injuriar a major, elemento subjetivo do delito de injúria, pois a acusada não teve a intenção de ofender a dignidade da ofendida. O que houve foi um mero desentendimento isolado, em que ambas não entenderam o que a outra pessoa gostaria de expressar naquele momento “, informou o advogado. Da mesma forma pediu absolvição para o crime de desacato.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino negou provimento ao pedido da defesa.

Para o ministro, no que diz respeito à nulidade do processo pela não apreciação do Incidente de Insanidade Mental, não bastasse a impossibilidade de declaração da nulidade por não se ter identificado prejuízo para a parte recorrente, a decisão de indeferimento do Incidente de Insanidade Mental proferida pelo Juízo de primeiro grau revelou-se absolutamente correta.

“O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do réu, sendo submetido à perícia médica. São dois os requisitos para a realização da perícia médica específica quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa e que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental”.

No mérito, o relator informou que a argumentação não merecia acolhida. O magistrado disse que a acusada conduzia seu veículo no interior do Hospital das Forças Armadas e, ao se aproximar de uma faixa de pedestres na qual atravessavam duas pessoas, efetuou uma frenagem brusca, circunstância que assustou a citada militar que alertou a condutora do automóvel e esta, por sua vez, acelerou o veículo fazendo o gesto característico do dedo médio em riste pelo retrovisor à oficial. “Nesse contexto, o delito de injúria caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. Assim, quanto à autoria e à materialidade delitivas, embora a acusada tenha negado os fatos narrados na exordial em seu depoimento prestado em Juízo ao declarar que “(…) não ‘deu dedo’ à major, afirmando que se assustou com a batida no carro e, por isso, fez movimento com as mãos, como forma de questionamento (…)”, as demais provas encartadas nos autos demonstram que a Acusada fez o gesto obsceno para a Oficial, o que foi testemunhado por outro militar que guarnecia serviço naquela Unidade, o que se identifica nos seguintes depoimentos também sujeitos ao crivo do contraditório”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.

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