O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de norma do Estado do Rio de Janeiro interpretação que autorize a utilização de operações de crédito junto a bancos e instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal. O dispositivo em questão consta da Lei estadual 7.529/2017, que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), sociedade de economia mista voltada à prestação de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto a 64 municípios fluminenses, incluindo a capital.

Em sessão virtual concluída em 20/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5683, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), confirmando liminar anteriormente deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Recuperação fiscal

Em seu voto no mérito, Barroso explicou que a privatização foi objeto de acordo entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 2981, ajuizada no STF, visando à recuperação fiscal do ente federado. O estado busca utilizar a privatização da Cedae como garantia para obtenção de empréstimo de até R$ 3,5 bilhões.

Ocorre que a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei estadual 7.529/2017, ao autorizar o Poder Executivo a fazer empréstimos e destinar prioritariamente os valores ao pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas, não especifica se as instituições financeiras são estatais ou privadas. Nesse ponto, segundo o ministro, a Constituição Federal (artigo 167, inciso X) veda a concessão de empréstimos por instituições estatais para o pagamento de despesas com pessoal. A regra também encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

O ministro explicou que o estado pode contrair empréstimos junto a bancos federais e estaduais, desde que não use os valores para o pagamento de folha de pessoal. “Obviamente, nada impede que o Estado do Rio de Janeiro realize empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas correntes em geral ou, especificamente, de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista”, observou.

As demais alegações de inconstitucionalidade apresentadas pelos partidos também foram rejeitadas. Ficou vencido o ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido, com a revogação da medida cautelar anteriormente deferida pelo relator.

AR/AD//CF

Leia mais:

31/8/2017 – Liminar afasta participação de bancos públicos em operações de crédito para pagar pessoal no RJ

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Fonte STF

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