O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (26), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995, que contesta lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. A ​Lei estadual 7.814/2017 também proíbe a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de testes em animais e exige a identificação, nos rótulos, dos produtos desenvolvidos sem testes em animais.

Na sessão da tarde de hoje, as partes e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentaram seus argumentos. O julgamento será retomado amanhã (27), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Manifestações

O representante da Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), autora da ação, Bruno Corrêa Borini, argumenta que a lei estadual contraria a Lei federal 11.794/2008, conhecida como Lei Arouca, que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Segundo ele, haveria invasão da competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna.

Em nome da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), Denise Orcada sustentou que a lei federal regulamenta a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. A norma estadual, de forma complementar, proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos ligados à indústria de cosméticos.

O representante da Humane Society International (HSI) lembrou que, no julgamento da ADI 5996, o STF declarou a constitucionalidade de norma estadual do Amazonas com conteúdo semelhante.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela procedência da ADI quanto ​à proibição da comercialização desses produtos no estado, por interferir no comércio interestadual, e, também, quanto à ​exigência da rotulagem dos produtos​. Segundo Aras, é competência da Anvisa estabelecer as informações a serem discriminadas nos rótulos.

PR/CR//CF

 

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Fonte STF

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