STF comea a julgar recurso sobre reconhecimento de duas unies estveis para rateio de penso


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal comeou a julgar o Recurso Extraordinrio (RE) 1045273, com repercusso geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de reconhecimento de unio estvel e de relao homoafetiva concomitantes para fins de rateio de penso por morte. O julgamento, iniciado na sesso extraordinria realizada na manh desta quarta-feira (25), foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

Segredo de justia

O recurso tramita em segredo de justia, para preservao das partes. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relao por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instncia. Do outro lado, est a mulher que tinha com o falecido uma unio estvel reconhecida pela Justia em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos no permitem assegurar qual das relaes mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justia para obter o reconhecimento da unio estvel e o consequente recebimento da penso por morte.

O recurso foi interposto contra deciso do Tribunal de Justia de Sergipe (TJ-SE), que no reconheceu a existncia de unies estveis concomitantes para efeito de pagamento de penso previdenciria por morte, sem qualquer aluso orientao sexual do provedor da penso.

Bigamia

Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso e pela impossibilidade da diviso da penso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o reconhecimento, pelo STF, da unio homoafetiva como entidade familiar no era relevante para a soluo do caso. “Na verdade, o que se pede o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da penso por morte”, assinalou, acrescentando que essa possibilidade no est prevista no ordenamento jurdico brasileiro. Para o relator, a existncia de declarao judicial definitiva de uma unio estvel, por si s, impede o reconhecimento de outra unio concomitante e paralela, “seja essa unio heteroafetiva ou homoafetiva”.

Acompanham o relator, at o momento, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Questo previdenciria

Na divergncia aberta pelo ministro Edson Fachin, cujo voto d provimento ao recurso para permitir o rateio da penso por morte, prevalece o entendimento de que no se trata de uma discusso de Direito de Famlia ou Cvel, mas meramente de Direito Previdencirio ps-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdncia Social) reconhece no s o cnjuge, mas tambm o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurdicos previdencirios. O ministro observou que, embora haja jurisprudncia rejeitando efeitos previdencirios a unies estveis concomitantes, entende ser possvel a diviso da penso por morte, desde que haja boa-f objetiva, ou seja, a circunstncia de que a pessoa no sabia que seu companheiro tinha outra unio simultnea.

Seguiram a divergncia os ministros Lus Roberto Barroso, Rosa Weber, Crmen Lcia e Marco Aurlio.

Manifestaes

O advogado do autor do processo, Marcos Vecchi, defendeu que as relaes concomitantes, independentemente de sua composio hetero ou homoafetiva, devem ser consideradas igualmente para efeito de penso por morte, pois foi formada uma nova unidade familiar que no pode ser ignorada pelo Poder Judicirio.

Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdencirio (IBDP), o advogado Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que no haver prejuzos ao Instituto Nacional de Previdncia Social (INSS), pois a penso ser dividida, e no paga em dobro. Pela Associao de Direito de Famlia e das Sucesses (ADFAS), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a diviso, pois a monogamia requisito indispensvel e estruturante da unio estvel.

Da mesma forma, a subprocuradora-geral da Repblica Cludia Sampaio apresentou manifestao contrria ao provimento do recurso. Segundo ela, a Constituio conferiu proteo jurdica ao casamento e unio estvel, e a legislao civil s ressalva duas hipteses para o reconhecimento jurdico do concubinato: quando h separao de fato ou quando a pessoa se envolve de boa-f, sem saber que o outro era casado.

AR/VP//CF

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