STF reafirma constitucionalidade de contribuio previdenciria de aposentado que volta a trabalhar


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuio previdenciria devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) que permanea em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercusso geral reconhecida e julgamento de mrito no Plenrio Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de deciso da Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do Esprito Santo, que julgou improcedente pedido de restituio dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ttulo de contribuio previdenciria. No ARE, ele sustentava que, mesmo aps ter se aposentado por tempo de contribuio, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrana da contribuio seria indevida. Segundo a argumentao, no h benefcios que justifiquem o desconto sobre a remunerao dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestao, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevncia jurdica, econmica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a soluo da demanda servir de parmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judicirio.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, pargrafo 2º, da Lei da Previdncia Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestao adicional da Previdncia em razo disso, exceto salrio-famlia e reabilitao profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princpio da solidariedade, o STF considerou legtimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda deciso em que se assenta que o princpio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuies sociais alcance a maior amplitude possvel. “No h uma correlao necessria e indispensvel entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuies vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercusso geral da matria foi reconhecida por unanimidade. No mrito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmao da jurisprudncia pacfica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurlio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: constitucional a contribuio previdenciria devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) que permanea em atividade ou a essa retorne.

SP/AD//CF

 

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