O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível que uma pessoa investigada em inquérito policial ou que responda a ação penal em andamento realize matrícula e participe de curso de reciclagem de vigilantes. O Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1307053 (Tema 1.171) e reafirmou sua jurisprudência de que impedir a participação no curso, nessas circunstâncias, configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Inscrição

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantiu a um homem que responde a processo criminal o direito de se inscrever no curso de reciclagem de vigilantes. A Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco havia negado a inscrição com fundamento em portaria do órgão (Portaria 387/2006 do DG/DPF, artigo 109, inciso VI) que exige, para o exercício da profissão de vigilante, a comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, sem registros de que a pessoa tenha sido indiciada em inquérito policial, esteja sendo processada ou tenha sido condenada em processo criminal.

Para o TRF-5, impedir a participação do vigilante afronta o princípio da presunção de inocência, pois lhe retira o direito de exercer a profissão com base apenas na existência de ação penal que sequer foi sentenciada. No RE, a União argumentava que o princípio da presunção de inocência não veda a exigência de conduta ilibada para o exercício da atividade de vigilante.

Jurisprudência

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, tendo em vista o potencial impacto em outros casos, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte. Sua manifestação foi acompanhada por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”.

SP/CR//CF

 

 

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Fonte STF

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