O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma que autoriza empregados de entidades que integram os serviços sociais autônomos e de organizações sociais que tenham contrato de gestão com o Estado do Ceará a serem cedidos à administração pública estadual para o exercício de cargo em comissão. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3917, na sessão virtual encerrada em 30/4.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com a ação no Supremo alegando que o artigo 111 da Lei estadual 13.875/2007 violaria a regra constitucional de investidura em cargo público mediante concurso e ofenderia os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Cargos comissionados

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a lei estadual não viola as normas constitucionais relacionadas ao concurso público, uma vez que não investe o empregado cedido em cargo efetivo.

Mendes explicou que as relações contratuais entre empregado e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) continuam regidas pelas normas de direito do trabalho, nos termos da legislação federal. Já a relação entre o cedido e o poder público se dá por meio de vínculo administrativo. \”O contrato de gestão poderá prever a cessão de empregado de Oscip, com expertise na área da parceria, para exercer cargo em comissão na administração estadual, conforme conveniência e oportunidade do gestor público, sem violação ao princípio do concurso público\”, destacou.

GT/AD//CF

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Fonte STF

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