Um oficial-general foi absolvido por falta de provas após ser julgado na corte do STM na sessão desta terça-feira (9). O Major-Brigadeiro era acusado do crime de falsidade ideológica, artigo 312 do Código Penal Militar, por suposto envolvimento em fraude durante a execução de obras situadas em diversos lugares do país. Na época dos fatos, o militar ocupava o cargo de Diretor de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG).

De acordo com a denúncia, que foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) em 2015, no período compreendido entre 2003 e 2008, uma empresa que prestava serviço para a Aeronáutica realizou diversas obras das quais cinco são tidas como suspeitas, quais sejam: recuperação da pista de pouso e decolagem do Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, construção do novo Hospital da Base Aérea de Santa Cruz, de imóveis próprios nacionais em Jacarepaguá, do Centro de Treinamento de Especialistas na Escola de Especialistas da Aeronáutica e do novo Hospital da Base Aérea de Natal/RN.

Ainda de acordo com a denúncia, o Major-Brigadeiro, junto com outro militar e os dois civis donos da empresa prestadora de serviço, emitiam documentos falsos atestando obras que não tinham sido realizadas.

O esquema, de acordo com o MPM, consistia na pressão exercida pelo oficial-general para que fossem emitidas notas falsas por fiscais de contrato de tais obras. Tais documentos atestavam que a empresa dos dois civis havia realizado os serviços ou entregue materiais, o que na verdade não ocorria. No julgamento em questão, o presidente da comissão de fiscalização de contratos era um major engenheiro elétrico da reserva que atuava na Aeronáutica como prestador de tarefa por tempo certo e emitia os atestes de notas fiscais.

A conduta do oficial-general foi analisada na corte do STM através de uma Ação Penal Originária e teve como relator o ministro José Barroso Filho, que julgou o processo em dezembro de 2018, ocasião em que votou pela absolvição por falta de provas. O relator do processo no STM também deferiu, em fevereiro do mesmo ano, os pedidos das defesas para que os demais réus fossem julgados na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.

No julgamento realizado em 2018, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vistas do processo. O voto de vista foi lido por ele na sessão desta terça-feira (9). O ministro acompanhou o voto do relator e julgou improcedente a pretensão punitiva da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com base no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), absolvendo o réu das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.

Da indicação do presidente da comissão de fiscalização

Um dos argumentos apresentados pelo ministro para a absolvição foi o de que, apesar dos indícios apresentados pelo MPM de que o major teria sido indicado como fiscal de obras para proceder, junto com o Brigadeiro, a uma empreitada criminosa, não se justificaria.

Na visão do ministro, tal argumento é frágil e volátil e não seria um elemento convincente de prova, uma vez que ficou comprovado que a indicação do Major aconteceu pela sua vasta experiência, fato atestado por outros diretores que antecederam ou sucederam o réu no comando da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.

Provas eletrônica e testemunhal

Ainda sobre os argumentos do MPM, o ministro esclareceu que embora a acusação tenha juntado, como elementos de prova, um e-mail encaminhado por um dos civis acusados a um dos fiscais militares, tal documento em si nada provava. O conteúdo do e-mail apenas solicitava a aprovação do “Boletim de Alcântara”, conforme previamente acordado com o Diretor de Engenharia, o que, na visão do ministro, não permitia concluir que seria um elemento apto a demonstrar a participação do denunciado no esquema criminoso.

“Não se tem nenhuma prova de que realmente houve esse prévio acordo entre o civil e o réu, mas tão somente a menção de tal situação em um texto de e-mail. Por outro lado, é de cunho totalmente subjetivo concluir que apenas por esse e-mail e seu conteúdo exista um conluio para o cometimento de uma prática delitiva”, afirmou o ministro Vidigal.

“Ademais, o testemunho de um dos fiscais afirmando sofrer pressão pelo Brigadeiro é um elemento de prova isolado dentro do caso. Deve-se destacar que, em IPM, o mesmo negou que tivesse sofrido pressão, mudando sua versão”, ressaltou o ministro.

Por fim, contestando a denúncia que versa sobre corrupção ativa e passiva, o ministro frisou que foi realizado um depósito na conta-corrente do major presidente da comissão de fiscalização de contrato no valor de R$ 100 mil pela empresa implicada. No entanto, tal depósito só teria sido realizado no ano de 2009, mais de um ano após a passagem do Brigadeiro para a reserva.

Dessa forma, a corte do STM, por unanimidade, entendeu que não houve a configuração do delito apresentado na denúncia contra o Major-Brigadeiro, por faltar à conduta imputada ao denunciado um dos elementos basilares que conformam o tipo penal em comento, que seria a ocorrência de ato atentatório contra a administração e o serviço militar.

Açãp Penal Originária nº Nº 271-94.2015.7.00.0000/RJ

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

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