O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, recruta do Exército, a três anos de reclusão, acusado de arrombar  um armário, dentro do quartel, furtar as chaves de uma motocicleta e fugir com o veículo. O militar confessou que pegou a motocicleta, que pertencia a outro recruta, para passear com a namorada e depois não a devolveu.

O caso ocorreu dentro do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), sediado em Picos (PI), no dia 29 de julho de 2019. O militar foi excluído da Força, a bem da disciplina, mas permaneceu a responder a ação penal na Justiça Militar da União (JMU), por ser, na época do crime, militar da ativa.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o réu foi visto mexendo em um armário que não lhe pertencia, dentro do alojamento da Companhia de Comando e Apoio do 3º BEC. No dia seguinte, a vítima,  ao sair de serviço, percebeu que seu armário estava arrombado, não tendo encontrado as chaves de sua motocicleta. Logo após, ao procurar o veículo, percebeu que não se encontrava no local onde estava estacionada, fora das dependências do Batalhão, o que lhe motivou a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.

Ao retornar ao quartel, a vítima foi informada pelas testemunhas terem visto o acusado “bolindo” em seu armário e inclusive ajudaram a fechá-lo, mas que não sabia de quem era. Aberto um Inquérito Policial Militar (IPM),  em depoimento, o acusado afirmou ter pego a motocicleta, tendo, para isso, arrombado o armário, forçando na alça de abertura.

Disse também que o veículo tinha sido guardado na casa da namorada. Em depoimento, a moça  afirmou que saiu para jantar com o réu naquele mesmo dia e que ele estava com a motocicleta honda, de cor vermelha, tendo-lhe pedido para guardá-la em sua casa. “Falou que no dia seguinte, até o meio dia, a pegaria de volta. Mas não apareceu. Aí fui na casa da mãe dele devolver. Os policiais militares já estavam lá”, disse ela no IPM.  Na primeira instância da JMU, na Auditoria Militar de Fortaleza, o ex-recruta foi condenado pelo crime de furto qualificado.

No Superior Tribunal Militar, em sede de apelação, a defesa do acusado pediu sua absolvição, informando que não havia um conjunto probatório suficiente que justificasse a condenação do rapaz.

“Nenhuma prova isenta foi trazida aos autos. O direito penal militar não admite tamanha fragilidade probatória, de modo que o decreto absolutório é medida que se impõe, nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade,  peço que haja a desclassificação para furto simples,  uma vez que não restou claro se o armário de fato sofreu violações por parte do acusado, ou seja, foi arrombado por ele, conforme se narrou na peça acusatória. Não há outra alternativa se não o afastamento da qualificadora do inciso art. 240, § 6º, inciso, I, CPM, por violação cristalina ao art. 341, do CPPM.”, fundamentou o advogado da Defensoria Pública da União.

Mas a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação na forma da sentença do primeiro grau. Para a magistrada, a testemunha, policial militar, afirmou ter tomado conhecimento do furto da motocicleta pelo sistema de comunicação da corporação e que foi na casa da mãe do réu, tendo ela afirmado que a motocicleta, avaliada em mais de R$ 9 mil, estaria na casa da namorada  do acusado.

“O próprio apelante, ouvido apenas em sede de IPM porque revel, asseverou ter aberto o armário do ofendido, sem o seu consentimento, e ter pego a chave de sua moto, utilizando-a para furtá-la, levando-a inicialmente para sua casa e depois para a casa da namorada. Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva. Com relação à alegação de que o laudo pericial do armário está incompleto porque em nenhum momento foi especificado que instrumentos ou objetos teriam sido utilizados e, à época, que as alterações estruturais foram de fato concretizadas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que no documento concluiu-se estar evidente que há indícios de violação do armário, os quais podem ser constatados nos registros fotográficos”. Os ministros acataram o voto por unanimidade.

APELAÇÃO Nº 7000580-83.2021.7.00.0000

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