Desde que seja devidamente comprovada a relação de subordinação entre o escritório jurídico e o advogado associado, além do caráter não eventual do serviço prestado, resta formado o vínculo empregatício entre as partes. 

Foi com base nesse entendimento que o juiz Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desconsiderou contrato de associação e reconheceu vínculo empregatício entre banca e advogada. 

De acordo com o juiz, estão presentes no caso os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. As normas consideram empregado \”toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário\”. Além disso, é considerado empregador \”a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços\”. 

O escritório afirmou que a análise jurídica de cada processo era analisada com autonomia e liberdade na condução do processo. No entanto, segundo o juiz, a própria empresa se contradisse ao dizer admitir que havia cobrança de cumprimento das obrigações.

De acordo com a decisão, \”chama a atenção a informação constante [de que] havia uma média de 60 baixas em processos por semana\”. O magistrado afirma que com essa quantidade de trabalho a advogada dificilmente conseguiria elaborar teses individuais para cada peça. 

Magalhães Silva determinou que o escritório providencie as anotações na carteira de trabalho referentes ao prazo em que a advogada trabalhou no local.

Também decidiu que as verbas salarias e rescisórias no período reconhecido em juízo devem ser quitadas, feito o recolhimento do FGTS, além do pagamento das horas extras. 

Com informações da Assessoria de Comunicação TRT-11.

0001434-49.2017.5.11.0017

Fonte: ConJur

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