As súmulas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) servem como fonte de orientação para os julgamentos realizados na esfera da Justiça Eleitoral. Atualmente, 65 súmulas estão em vigor e podem ser consultadas na aba Legislação no Portal do Tribunal. 

A súmula é basicamente um verbete sobre um tema jurídico específico cujo entendimento já foi pacificado pelo Tribunal, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes. 

Elas não condicionam o entendimento dos juízes sobre o tema em análise, mas são instrumentos eficazes para conferir agilidade, segurança jurídica e uniformização à prestação jurisdicional.

Uma das súmulas mais citadas em decisões do TSE em julgamentos de recursos especiais eleitorais (Respes) é a de nº 24. Ela estabelece que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Ou seja, o Respe não pode ser utilizado para pedir nova análise de fatos e provas.

Além dessa, quem consultar a aba Legislação no Portal encontrará, entre outros, também o teor da Súmula nº 23, que afirma que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado”, e da Súmula nº 25, que dispõe que “é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”.

Elaboração

O TSE não tem um procedimento específico para elaborar ou cancelar uma súmula. Elas são propostas pelos ministros do Tribunal durante as sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para serem aprovadas.

No portal do TSE, é possível consultar até mesmo as sete súmulas que foram canceladas. Tais súmulas foram preservadas para manter o histórico do entendimento jurisprudencial, uma vez que diversas decisões anteriores podem ter sido baseadas nesses posicionamentos.

Confira as Súmulas do TSE.

EM/CM

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