O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu dar seguimento ao processo que apura irregularidades em processo licitatório relacionado à reforma de um edifício da Marinha em Bagé (RS). A decisão foi proferida em resposta a um habeas corpus impetrado no STM por um dos réus (capitão de fragata) que pedia o trancamento da ação penal.

O militar e um empresário da construção civil respondem ao processo na Auditoria de Bagé (RS), pela conduta descrita no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

De acordo com a Denúncia, o então Capitão de Fragata e Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Rio Grande (CeIMRG), na função de Ordenador de Despesa da organização militar, dispensou licitação em hipótese não prevista em lei. A justificativa foi a contratação supostamente emergencial para obter a reforma do edifício do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha (N-SAIPM), beneficiando o corréu, sócio-administrador da empresa contratada.

Em sua defesa, o réu argumentou que, em razão da gravidade da situação, ele requereu autorização para deflagração do processo de dispensa de licitação obedecendo às previsões legais, tais como pareceres técnico e jurídico, orçamentos e a ratificação por parte do Comandante do Distrito Naval, logrando êxito em seu objetivo, tendo a obra sido realizada a contento e a preço de mercado.

Salientou ainda que, por determinação do Ministério Público Militar, foi instaurada sindicância, por ordem do comandante do Distrito Naval, a fim de apurar as circunstâncias em que se deram a revogação do pregão eletrônico e a autorização da dispensa de licitação. Segundo a defesa, ao final dos trabalhos, concluiu-se que os fatos não constituíram crime ou contravenção disciplinar e, por essa razão, a denúncia descreveria uma conduta atípica.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, afirmou que, com base nos documentos que constam nos autos, a denúncia, em tese, descreve “uma conduta típica, perfeitamente subsumida à descrição abstrata contida na lei penal, com indícios de autoria e prova da materialidade delitiva”. Portanto, foi devidamente recebida pela autoridade judiciária, dando-se início à persecução penal, atendendo aos postulados legais citados.

“Indubitável que, atualmente, o instituto do Habeas Corpus tem sido empregado de forma mais ampla, inclusive com o fim de se trancar a ação penal. Contudo, a providência do trancamento de ação penal ou inquérito policial é excepcionalíssima, somente sendo concebida nas hipóteses em que reste evidente a falta de justa causa, identificando-se a ilegalidade da simples exposição dos fatos, seja em virtude da flagrante atipicidade do fato, seja pela ausência de elemento indiciário mínimo a lastrear a deflagração penal”, declarou o ministro.

Segundo o ministro, é possível concluir pelos autos que houve justa causa para a instauração do procedimento investigatório e para a deflagração da ação penal militar, bem como para sua continuidade, o que impossibilita a concessão da ordem, haja vista que há indícios da prática de suposto crime militar.

\”Nestes autos, não há qualquer prova inequívoca da atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Pelo contrário, há indícios de autoria e de materialidade, como apontado na denúncia recebida, os quais ainda demandam o crivo da instrução processual para sua completa elucidação, como está sendo providenciada”, concluiu o magistrado, lembrando que o réu está resguardado pelas garantias constitucionais que lhe permitirão o contraditório e a ampla defesa no curso do processo penal.

Habeas Corpus 7000492-16.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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