Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças ​interestaduais por telefone a consumidores inadimplentes​daquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.

Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Equilíbrio econômico-financeiro

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.

Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.

EC/CR//CF

Leia mais:

29/3/2019 – Questionada lei do AM sobre cobrança por telefone de consumidores inadimplentes

 

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Fonte STF

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