O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria de votos, entendeu, nesta segunda-feira (25), que a suspensão dos prazos processuais, prevista no § 3º do artigo 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Nos outros casos, para o CNJ, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da relatora em substituição, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel.

O caso foi levado ao CNJ pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal. A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal ( AATDF) atuaram como amicus curae. Oartigo 3º, da Resolução CNJ n. 314/2020, prevê que os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Já o parágrafo 2º da mesma resolução estipula que os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Com entendimento firmado pelo CNJ ontem basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020.

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