Ficou mantida a condenação da Indústria de Pias Ghelplus Ltda. pagar R$ 20 mil a título de danos morais e outros R$ 10 mil por danos estéticos a um empregado que se acidentou em máquina que operava na empresa. A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, concluiu ter havido um acidente de trabalho típico, que causou sofrimento ao trabalhador e lhe deixou cicatrizes na mão, sendo devida a reparação.

Conforme levantamento nos autos, o trabalhador teve parte da mão prensada por uma máquina de embalagens, havendo sofrido fratura. Segundo o perito convocado para atuar no processo, ocorreram complicações no quadro clínico e o osso não foi regenerado como deveria – problema chamado de pseudoartrose – exigindo que o profissional fosse submetido a cirurgia. Pontuou que o autor do processo passou quase dois anos incapacitado para o trabalho, mas que conseguiu se recuperar, estando atualmente apto para o labor. Destacou, ainda, que a vítima ficou com cicatrizes.

Acidente

As testemunhas ouvidas no processo, inclusive o preposto e depoente levado pela empresa, confirmaram que o acidente ocorreu durante o horário de expediente e que a máquina já havia apresentado problemas antes. As alegações também foram no sentido de que a empresa providenciou maior segurança para o equipamento, logo após o sinistro.

A defesa argumentou que forneceu treinamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o trabalhador e sustentou que ele estava distraído, conversando com um colega, enquanto operava a máquina e, por isso, se acidentou.  Afirmou que, antes desse infortúnio, o funcionário havia caído de moto e machucado a mão, sendo esse o verdadeiro motivador das complicações e da consequente cirurgia. Porém o laudo pericial deixou evidente que a operação foi necessária para corrigir problema surgido a partir do acidente de trabalho, não sendo possível fazer correlações com a queda da moto.

Na fundamentação do voto que negou os recursos da empresa, a desembargadora-relatora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, declarou que as evidências processuais foram suficientes para comprovar a conduta ilícita por parte da indústria e os indiscutíveis prejuízos para o trabalhador: “[…] a parte ré violou o dever geral de cautela a que estava obrigada e, por conseguinte, falhou no seu mister de garantir ao profissional um meio ambiente de trabalho saudável”, afirmou.

Pontuou, ainda, a diferença entre a indenização por danos morais e a por danos estéticos, sendo a primeira decorrente da provocação de dor psíquica e a segunda, pelas sequelas físicas que modificaram a aparência da mão. Ressaltando possível o pagamento conjunto das duas.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)       

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