Processo foi julgado na 16ª Turma

Imagem de carro ao fundo desfocado

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05/04/2022 – A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O acórdão altera a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo.

Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.

Segundo a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
 

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