A recusa da trabalhadora à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade.









O fato de a trabalhadora estável provisoriamente ter evidenciado na inicial não ter interesse na reintegração no emprego e ter recusado a proposta de reintegração feita em audiência não configura peculiaridades aptas a afastar a incidência da Súmula 244 do TST. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), manteve a condenação de uma empregadora doméstica em indenizar uma trabalhadora que foi demitida durante o período de estabilidade provisória decorrente de gestação.  

A empregadora doméstica recorreu ao TRT de Goiás para reverter a condenação determinada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia a indenizar o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica. A patroa sustentou não haver provas de seu conhecimento sobre o estado gravídico da empregada no momento do rompimento do contrato de trabalho. Ressaltou que, em audiência, apresentou proposta de reintegração imediata da empregada, todavia a oferta foi recusada sem justificativa. Para ela, essa recusa somada ao fato de que a ação buscava apenas o recebimento de indenização substitutiva da garantia de emprego implicaria abuso de direito.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea \”b\” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A magistrada mencionou ainda a Súmula 244 do TST no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, \’b\’ do ADCT)\”.

Silene Coelho ponderou que, para o direito à estabilidade, é irrelevante o desconhecimento do empregador quanto ao estado gravídico da trabalhadora. A relatora destacou o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 629053, em que ficou firmada a tese com repercussão geral no sentido de que \”a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa\”. 

A desembargadora pontuou a jurisprudência dominante do TRT da 18ª Região e do TST no sentido de não configurar abuso de direito a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração e nem mesmo a demora no ajuizamento da ação buscando os direitos decorrentes da estabilidade, admitindo-se até mesmo que a ação seja proposta após encerrado o período de estabilidade, para pedir unicamente a indenização substitutiva. Por fim, a relatora manteve a condenação. 

Processo: 0011322-97.2019.5.18.0010

Comunicação Social/TRT-18
 





Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.