O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada

Ministro Vieira de Mello Filho

Ministro Vieira de Mello Filho

30/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas. Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

Atuação abusiva

A ação anulatória foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas Locadoras, Indústria, Comércio e Similares dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa). A entidade sustentava que o Sthopa vinha agindo reiteradamente de forma abusiva, ao firmar acordos com diversas empresas locais para estabelecer condições e fazer concessões de direitos para a categoria, que não é abrangida ou representada por ele. 

O Sthopa, em contestação, sustentou que a Sodexo tem em seu quadro funcional quatro motoristas, cuja função é o transporte de material de limpeza para manutenção predial. Portanto, não se enquadraria como empresa de transportes rodoviários.

Vedação

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) anulou integralmente as cláusulas do acordo relativas ao piso e ao reajuste salarial e vedou a realização de novos instrumentos coletivos entre a empresa e o sindicato de hospitalidade e turismo que abrangessem motoristas. A Sodexo, então, recorreu ao TST.

Categoria diferenciada

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de excluir do acordo somente a parte relativa aos motoristas. Segundo ele, o objeto social da Sodexo é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas nenhum de motorista. 

O ministro explicou que profissionais pertencentes a categoria diferenciada são regidos pela legislação especial e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. “Não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”, observou.

Para Vieira de Mello, a definição de pisos e reajustes salariais para essa categoria diferenciada vai além da representação do sindicato que o firmou (Sthopa) para abranger mais de 17 tipos de motoristas profissionais. Por isso, apenas os parágrafos que tratam da categoria devem ser anulados, e não a integralidade das cláusulas.

Ficou vencido o relator, ministro Ives Gandra Filho, que votou pelo provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a ação anulatória. 

 (LT/CF)

Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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